Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755235-64.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755235-64.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755235-64.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. 

Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A

AGRAVADO: WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA

RELATOR): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0820088-50.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA, ora agravado, na qual, o Juízo a quo determinou que a parte agravante emendasse a inicial, para juntar comprovante de protesto do título, via edital, com data anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a notificação colacionada aos autos é plenamente válida, em observância ao disposto no Decreto-lei 911/69, uma vez que a notificação foi encaminhada ao endereço do agravado indicado no contrato e que, pelo princípio da boa-fé, cabe ao contratante indicar o endereço correto na contratação.

Requer o conhecimento do recurso e seu provimento, para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.

A parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, sua intimação restou infrutífera (ID 7886370 e 7886371).

Em decisão monocrática de ID 8646010, o então Relator do presente recurso indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO RECURSAL

O agravante ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor do agravado objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária (Contrato nº. 470772948.40584).

O magistrado do primeiro grau determinou que a parte agravante emendasse a inicial, para juntar comprovante de protesto do título, via edital, com data anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O agravante argumenta que a notificação colacionada aos autos é plenamente válida, em observância ao disposto no Decreto-lei 911/69, uma vez que a notificação foi encaminhada ao endereço do agravado indicado no contrato e que, pelo princípio da boa-fé, cabe ao contratante indicar o endereço correto na contratação.

Nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, como é o caso dos autos, a comprovação da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em razão disso, a instituição financeira deve promover todas as diligências possíveis, de modo a constituir o devedor fiduciário em mora.

A notificação expedida pela instituição financeira encontra-se de acordo com a legislação aplicável à espécie, entretanto, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira retornou, com a informação de que requerido mudou-se, a instituição deveria constituir o devedor em mora através de protesto do título, via edital, o que não restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual fora determinada a emenda da inicial.

Assim, verifica-se mácula à constituição em mora do devedor pelo fato de não ter sido juntado aos autos o AR, mesmo que assinado por outra pessoa, no endereço constante no contrato.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE. INVALIDADE. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega, não sendo possível a presunção de má-fé. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957682 RS 2021/0277405-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (Grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - REQUERIMENTO DE LIMINAR INDEFERIDO - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE - DEVEDOR AUSENTE - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão. Para fins de comprovação da mora, não basta que a notificação seja destinada ao endereço correto do devedor, sendo fundamental a comprovação da sua entrega - Tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi recebida no endereço constante no contrato, tendo sido devolvida ao remetente pelo motivo de destinatário "ausente" nas três tentativas realizadas pelo agente do serviço postal, verifica-se a ausência de constituição em mora regular do devedor, que inviabiliza a concessão da medida liminar de busca e apreensão pretendida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212733414001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/04/2022) 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Intimações necessárias. Dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0755235-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA

Publicação

23/08/2023