Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800157-50.2021.8.18.0058


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE JUSTIFICATIVA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados. 2. Assim sendo, havendo a juntada de comprovante de endereço com divergência de dados ou em nome de terceiro, poderá ser exigida a apresentação comprovante de endereço atualizado, além de justificativa para o último caso. 3. A decisão é justificada em razão do surgimento e andamento de demandas fraudulentas e conforme orientação da Nota Técnica n° 06 (seis) do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. 4. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado em nome do autor, bem como, da justificativa acerca do referido documento encontrar-se em nome de terceiro, autoriza o indeferimento da inicial. 5. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-50.2021.8.18.0058 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800157-50.2021.8.18.0058

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO 

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE JUSTIFICATIVA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados. 2. Assim sendo, havendo a juntada de comprovante de endereço com divergência de dados ou em nome de terceiro, poderá ser exigida a apresentação comprovante de endereço atualizado, além de justificativa para o último caso. 3. A decisão é justificada em razão do surgimento e andamento de demandas fraudulentas e conforme orientação da Nota Técnica n° 06 (seis) do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. 4. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado em nome do autor, bem como, da justificativa acerca do referido documento encontrar-se em nome de terceiro, autoriza o indeferimento da inicial. 5. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO (ID.5536264) em face da sentença (ID.8119786) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial pela parte autora que, intimada para instruir a inicial, não promoveu todas as providências determinadas na decisão constante ID.5536247.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que, diferente do que aponta a sentença, juntou aos autos os documentos exigidos na decisão judicial, além do que, interpôs agravo de instrumento, onde aborda as demais questões.

Argumenta acerca da necessidade de nulidade do contrato, pois, realizada com pessoa analfabeta sem os devidos requisitos legais, argumenta acerca da necessidade inversão do ônus da prova, da aplicação do CDC, ausência de boa-fé do banco réu, repetição do indébito, dano moral.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais formulados na exordial.

A parte ré/apelada apresentou suas contrarrazões (ID.5966465), nas quais, em síntese, alega que agiu em exercício regular do direito e, desta forma, não há que se falar em procedência dos pedidos.

Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil (ID.6120502).

Em certidão constante do ID.6811109 foi informado o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0757596-88.2021.8.18.0000, no qual, constata-se o seu provimento no sentido de inverter o ônus da prova em desfavor do Banco réu, para que, esta parte apresente as provas acerca da validade do contrato em comento.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer(ID. 6396319). 

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.


2 – DO MÉRITO


Insurge-se o apelante contra sentença, na qual, o juízo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.

Verifica-se nos autos que o magistrado de 1º grau em decisão constante do ID. 5536247, determinou ao autor/apelante que promovesse as seguintes providências: adequar o valor da causa às regras do art. 292, VI, do CPC; juntar os extratos bancários referente ao período da contratação; juntar comprovante de residência atualizado, em nome do autor ou de terceiro, com a comprovação de vínculo, com o intuito de “coibir o ajuizamento de demandas sem o conhecimento/aquiescência deste, prática que vem sendo verificada, sendo inclusive objeto de investigação pela polícia (Operação Coiote)”;  informar quantas demandas possui nesta unidade e se já recebeu valores em razão de condenações anteriores, para que se possa aferir o benefício da justiça gratuita; manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito e, por fim, em caso de autor analfabeto, a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil.

Assim, apesar de o apelante discutir em suas razões recursais o mérito da causa, a discussão restringe-se a extinção do processo, sem exame do mérito.

Conforme verifica-se nos autos, o apelante, em face à decisão proferida pelo magistrado de 1º grau (ID.5536247) apresentou o recurso de Agravo de Instrumento (ID. 5536254), no qual, manifesta-se sobre a prescrição e litispendência, aponta a qualificação completa das partes, atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), defende a desnecessidade da juntada dos extratos pela parte autora e, acerca da determinação de juntada do comprovante de endereço atualizado em nome do autor ou de terceiro, com a devida justificativa neste último caso, alega o autor, naquela peça recursal, que o autor reside em imóvel de terceiro, contudo, “caso este juízo entenda ser necessário que se traga aos autos documento que comprove o que aqui se expõe, requer-se uma dilação no prazo concedido, para que se cumpra a determinação, sem prejuízo para o regular prosseguimento do feito.”

Pois bem. Não obstante ter havido a decisão em sede de agravo de instrumento que inverteu o ônus da prova, o que deve ser mantida, em especial no tocante à juntada de extratos bancários, vinha mantendo, em algumas decisões anteriormente proferidas, o entendimento de desnecessidade do comprovante de endereço atualizado em nome do autor.

Contudo, no tocante à juntada de comprovante em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, reflui do meu anterior entendimento, com o intuito de evitar as demandas predatórias que atualmente abarrotam nosso Tribunal, conforme averiguado pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ na Nota Técnica Nº 6 emitida pelo referido setor de inteligência, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.

Desta forma, conforme verifica-se nos presentes autos o magistrado primevo promoveu as medidas cabíveis e necessárias, tendo o apelante promovido o cumprimento da maioria das determinações exigidas pelo juízo, no entanto, quanto à juntada de justificativa acerca do autor residir em casa de terceiro, pediu dilação do prazo concedido nos autos do agravo de instrumento, via inadequada para promover pedido ao juízo de 1º grau.

Por outro lado, a decisão de segundo grau proferida no referido recurso não abrange a concessão do referido prazo, pois, discorre apenas quanto à inversão do ônus da prova e, no presente caso, a juntada de comprovante de endereço em nome do autor não se trata de documento de prova, mas, documento necessário para análise da viabilidade do prosseguimento do feito, em especial, para análise de indícios de demanda predatória.

Assim sendo, não tendo o apelante promovido o cumprimento judicial determinado na decisão constante do ID. 5536247, para juntar aos autos o comprovante do endereço em nome do autor, ou justificativa, no caso do comprovante apontar a titularidade de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do feito, sem resolução do mérito, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Ademais, a decisão foi proferida em 13 de julho de 2021 e a sentença ocorreu em 4 de outubro de 2021, período suficiente para a apresentação da referida justificativa.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento:02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil.)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado ede procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença eextinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a):Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/2021.)

Assim sendo, não tendo a apelante juntado aos autos o comprovante de residência do autor, ou justificativa, tendo em vista o comprovante encontrar-se em nome de terceiro, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800157-50.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/08/2023