Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0753510-74.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753510-74.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Abuso de Poder]
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito

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DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI visando combater ato praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no Procedimento Administrativo nº 0752409-36.2020.8.18.0000, consistente no bloqueio do valor dos aportes mensais de Janeiro, fevereiro e março de 2021, do Município de Flores do Piauí, no montante de R$ 92.450,58 (noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).

Aduz que a decisão atacada fora proferida nos autos de Procedimento Administrativo de acompanhamento do Regime Especial de Pagamento de Precatórios do Município de Flores do Piauí- PI, instaurado por meio da Portaria nº 1639/2020 – TJPI/PRESIDÊNCIA; que, fora determinada a expedição de ofício ao Prefeito Municipal comunicando da homologação e o valor das parcelas mensais a serem depositadas no exercício de 2021, remetendo cópia do parecer e dos cálculos elaborados pela Coordenação de Precatórios; que, a decisão é teratológica, desrespeitando o regramento previsto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303/2019 que trata da gestão de precatórios no âmbito dos Tribunais de Justiça., uma vez que não fora estabelecido o contraditório.

Ao final, requer a concessão de liminar, para o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Autoridade Coatora nos autos do Procedimento Administrativo nº 0752409-36.2020.8.18.0000, por conseguinte, o imediato desbloqueio do montante de R$ 92.450,58 (noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) e, no mérito, pugna pela concessão da segurança em definitivo.

A autoridade coatora, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí apresentou as informações requisitadas (Id. 4622203).

O Estado do Piauí apresentou contestação (Id. 4821263).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, antes a ausência de interesse a justificar sua intervenção (Id. 5117904).

O Município de Flores do Piauí, através de sua advogada, apresentou petição informando se encontra quites com todos os valores dos aportes mensais do ano de 2021, até março de 2022 com os devidos recibos de pagamentos protocolados no processo 0752409-36.2020.8.18.0000 (Id. 6800147).

Instado a se manifestar, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aduz que o Processo Administrativo nº 0752409- 36.2020.8.18.0000, instaurado para acompanhamento do regime especial de pagamento de precatórios do Município de Flores do Piauí/PI para o exercício de 2021, cuja decisão fora objeto do presente remédio constitucional, já foi extinto e arquivado em razão da integral satisfação dos aportes previstos para aquele ano. (Id. 9263448).

Diante das informações prestadas, fora determinada a intimação da parte impetrante, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada de ofício, por este relator (Id. 11015507), o qual, apresentou manifestação informando que se encontra quites com todos os valores dos aportes mensais do ano de 2021, 2022 e 2023, com os devidos recibos de pagamentos protocolados nos processos respectivos (Id. 11742791).

É o que importa relator. Decido.

O presente mandamus fora manejado com o fim de combater a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Procedimento Administrativo nº 0752409-36.2020.8.18.0000, consistente no bloqueio do valor dos aportes mensais de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021, do Município de Flores do Piauí, no montante de R$ 92.450,58 (noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).

Contudo, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 9263448), o Processo Administrativo nº 0752409- 36.2020.8.18.0000, instaurado para acompanhamento do regime especial de pagamento de precatórios do Município de Flores do Piauí/PI para o exercício de 2021, cuja decisão foi objeto do presente remédio constitucional, já foi extinto e arquivado em razão da integral satisfação dos aportes previstos para aquele ano.

Devidamente intimado para conhecimento e manifestação acerca, a impetrante confirma a inexistência de pendências (Id. 11742791).

O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que a prestação jurisdicional judicial deve ser dada de acordo com o estado atual de fato por ocasião daquela referida prestação. Vejamos: 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 

Neste panorama, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus, consubstanciado na superveniente falta de interesse de agir, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 

Neste sentido, colaciono julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) 

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e em consequência, denego a segurança nos termos do art. 5º, § 6º da Lei 12.016/2009, ante a perda superveniente do objeto da impetração, com fulcro nos artigos 485, VI e 493, todos do Código de Processo Civil.

Custas pela impetrante. Não há condenação em honorários advocatícios(Art. 25 da Lei N° 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas eletronicamente;

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753510-74.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 14/07/2023 )

Detalhes

Processo

0753510-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/07/2023