
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802589-92.2018.8.18.0140.
Apelante : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e João Francisco P. de Carvalho (OAB/PI n° 2.108).
Apelada : ROSA MORAES DA SILVA.
Advogado : João Borges dos Santos (OAB/PI 11.796).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA.
I – Ab initio, a realização de acordo extrajudicial após a publicação de acórdão, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao julgador promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, nos termos do art. 3ª, §§2º e 3º, do CPC.
II - Desse modo, considerando que a demanda trata de interesses disponíveis (obrigação de fazer e reparação civil por danos morais), assim como ambos os patronos possuem poderes para transigir, conforme se extrai das procurações de id nº 1729020 e id nº 1729033, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual e ao estímulo trazido à composição extrajudicial dos conflitos pelo CPC, entendo que o caso é de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex
III – Acordo homologado.
Vistos, etc.,
Como visto, trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROSA MORAES DA SILVA/Apelada.
Após o julgamento do recurso por esta 1ª Câmara Especializada Cível, conforme o acórdão de id nº 4972235, a Apelante se manifestou na petição de id nº 11214828, através do seu patrono constituído nos autos, informando a realização de acordo extrajudicial com a Apelada, e por conseguinte, pleiteando a devida homologação e extinção do processo.
Suficientemente relatado, DECIDO.
Ab initio, cumpre observar que ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator::
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Ressalto que, não há óbice para a celebração e homologação de transação realizada pelas partes após a publicação de acórdão, ainda na pendência de trânsito em julgado, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505, do CPC, uma vez que cabe ao julgador promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, nos termos do art. 3ª, §§2º e 3º, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo c. STJ, e encampado por outros tribunais pátrios, conforme os precedentes a seguir colacionados, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. “Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos.
(STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)”.
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42).”
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO. Hipótese em que a transação firmada entre as partes apresenta cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em discussão, possível a homologação do acordo. Destarte, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual e ao estímulo trazido à composição extrajudicial dos conflitos no novo diploma processual civil, bem como à disciplina contida no Código Civil, cabível a homologação do “acordo entabulado. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, III, B, DO CPC.UNÂNIME.
“(TJ-RS - AC: 50139506820208210021 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)”.
Com efeito, a homologação de acordo é amparado pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, outorgado no art. 5º, LXXVII, da CF, bem como pelo Codex Processual Civil que estabelece, em seu art. 3º, §2º e §3º, que a resolução extrajudicial dos conflitos será, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelo Poder Judiciário, inclusive, na fase executiva, in verbis:
“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
In casu, após o julgamento do recurso por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível (acórdão de id nº 4972235), a Apelante interpôs Recurso Especial de id nº 5160474, o qual não foi conhecido pela Vice-Presidência, consoante decisão de id nº 8721009.
Em sequência, com o retorno dos autos a este Relator, a Apelante se manifestou na petição de id nº 11214828, através do seu patrono constituído, juntando a cópia de acordo extrajudicial realizado com a Apelada em id nº 11214830, devidamente assinado pelos procuradores das partes cadastrados nestes autos, no qual pleiteiam a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo e renunciam, expressamente, ao prazo recursal da decisão homologatória.
Desse modo, considerando que a demanda trata de interesses disponíveis (obrigação de fazer e reparação civil por danos morais), assim como ambos os patronos possuem poderes para transigir, conforme se extrai das procurações de id nº 1729020 e id nº 1729033, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual e ao estímulo trazido à composição extrajudicial dos conflitos pelo CPC, entendo que o caso é de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex.
Diante do exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelas partes de id nº 11214830, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, conforme o art. 90, §2º, do CPC e honorários de sucumbência, nos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, imediatamente.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0802589-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSA MORAES DA SILVA
Publicação13/07/2023