
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-13.2021.8.18.0039.
APELANTE : CARLOS DE SOUSA.
Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8053).
APELADO : ENZYO GABRIEL DE SOUSA MACHADO representado por sua genitora CARLIANE DE SOUSA MACHADO.
Defensora Pública : Wênia da Silva Moura.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 654, §1º, DO CC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, e 1.011, I, DO CPC.
I – In casu, o instrumento procuratório juntado pelo patrono do Apelante de id nº 5630476, não possui a qualificação completa do Recorrente, ausentes informações acerca do seu nome completo, domicílio, número do RG e CPF, bem como não possui a data em que foi firmada a outorga dos poderes ao causídico, em desconformidade com os termos do art. 654, §1º, do CPC.
II - Desse modo, tendo em vista que, embora intimado, o Apelante não tomou as providências cabíveis para os fins de regularizar a seu mandato processual, é de rigor o não conhecimento do recurso, em razão de irregularidade de representação, nos termos dos arts. 932, III, do CPC c/c 1.011, I, do CPC.
III – Apelação Cível não conhecida.
Vistos, etc;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por CARLOS DE SOUSA em face da sentença de id nº 5630477 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de ausência de procuração válida.
Em despacho de id nº 7170136, este Relator verificou a irregularidade da procuração juntada pelo patrono do Apelante (id nº 5630476), ante a ausência de informações necessárias para a validade do instrumento procuratório, e determinou a intimação pessoal do Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizasse a representação processual em nome do patrono indicado na Apelação Cível interposta, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, o Apelante manteve-se inerte.
Acerca dos requisitos necessários para a validade da procuração mediante instrumento particular, dispõe o art. 654, §1º, do CC, verbis:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
“§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
In casu, o instrumento procuratório juntado pelo patrono do Apelante de id nº 5630476, não possui a qualificação completa do Recorrente, ausentes informações acerca do seu nome completo, domicílio, número do RG e CPF, bem como não possui a data em que foi firmada a outorga dos poderes ao causídico, em desconformidade, portanto, com o dispositivo supracitado.
Nesse contexto, dispõe o art. 76, do CPC, in litteris:
“Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§1º – Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
“III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
“I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”
Desse modo, tendo em vista que, embora intimado, o Apelante não tomou as providências cabíveis para os fins de regularizar a seu mandato processual, é de rigor o não conhecimento do recurso, em razão de irregularidade de representação, nos termos do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, INADMISSÍVEL por ausência de PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO de ADMISSIBILIDADE RECURSAL, qual seja, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800021-13.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorCARLOS DE SOUSA
RéuE.G DE S.M
Publicação27/09/2023