PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001616-05.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Embargante: LUIS FERNANDO SOARES LEITE
Advogado: Dr. Jader Madeira Portela Veloso
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIS FERNANDO SOARES LEITE, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal por este interposta, mantendo a sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime de roubo, delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, II, do Código Penal.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do relator”.
Em razões, o Embargante alega que houve contradição no exame das teses defensivas, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, impugnando o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu; 2) o afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal; 3) a inaplicabilidade de duas causas de aumento ao caso concreto.
Em contrarrazões, o Embargado argumenta que, no caso concreto há “inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência”.
Destaca que “os Embargos de Declaração não se prestam para um novo julgamento da decisão recorrida, como instrumento de irresignação do embargante, funcionando como sucedâneo recursal, mas sim propicia sua integração, apto a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
O Embargante aduz que o acórdão é contraditório no exame das teses defensivas, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, impugnando o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu; 2) o afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal; 3) a inaplicabilidade de duas causas de aumento ao caso concreto.
Na verdade, o exame dos Embargos de Declaração revela que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos em recurso de Apelação Criminal, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.
Senão vejamos:
Alega que “todos os indícios de autoria que balizaram, naquele momento, o surgimento do presente processo, estavam assentados exclusivamente na palavra da vítima, que, ao narrar que reconheceu uma fotografia do acusado, decidiu por acusar-lhe da prática desta infame infração penal”, sustentando a impossibilidade de condenação do réu, ora Embargante.
Considerando tais alegações, passa-se, primeiramente, ao exame do acórdão:
“A vítima, MARIA DE JESUS SOUSA RAMOS, afirma, em juízo, que:
“(…) estava se locomovendo do trabalho para casa na rua vereador Joel Loureiro, quando foi abordada por dois rapazes em uma moto e um dos rapazes já abordou com uma arma no vidro da frente do carro e mandou a depoente descer; que a depoente estava com os dois filhos menores dentro do carro; que pediu para o acusado pelo menos para tirar as crianças do carro; que após isso o acusado levou o carro; que estava chegando de viagem e tinha dinheiro, documentos e outros pertences dos filhos da depoente; que nada foi restituído; que o acusado não estava de capacete e nem de máscara, e nada que impedisse o reconhecimento; que na Delegacia fez o reconhecimento na época em que o réu foi preso; que não sabe quanto tempo levou para reconhecer o réu, e (...) que na época estava recente e era ele o autor; (...) que viu a fotografia de Luis Fernando em um grupo de rede social; que existem grupos de redes sociais de pessoas que tiveram seus veículos subtraídos da forma em que a depoente foi; que muita gente que conhece a depoente enviou fotografias e a mesma olhou, verificou e reconheceu; que foi em um grupo de whatsapp; que não sabia que esse grupo existia aqui em Teresina, essa pessoa falou que a Polinter tinha reavido vários carros; que essa pessoa não é policial, é um civil; que essa pessoa é uma dos membros do grupo; que essa pessoa enviou uma foto da operação que a polícia tinha feito e lá estava a fotografia do acusado; que nessa operação estava falando do histórico do acusado; que as pessoas do grupo de whatsapp sabiam o que tinha acontecido com a depoente e queriam saber se a mesma havia reavido o carro; que essa pessoa quando falou com a depoente disse da operação e pediu para a mesma verificar na polícia se eles tinham recuperado o carro; que a fotografia estava no grupo de whatsapp; que a matéria da operação era especificamente sobre o acusado; que a época era muito idêntica ao réu; que na época tinha duas pessoas com o réu na Delegacia;(...)”.
A delegada ALEXANDRA SANTOS SILVA acrescenta, em juízo, que:
“(...) recorda do fato; que a vítima registou o Boletim de Ocorrência; que no setor de atendimento onde é feita a triagem a vítima já chegou apresentando a fotografia de Luis Fernando como sendo ele o autor do roubo da Hilux; que a vítima havia recebido a fotografia por rede social; que a vítima foi encaminha para o cartório e normalmente é apresentado outras fotografias de outros indivíduos; que na Delegacia já consta fotografias também do réu nos arquivos da delegacia; que a vítima reconheceu o réu e foi feito o pedido de prisão do acusado; que no dia da prisão do acusado a vítima fez o reconhecimento direto; que inclusive Luiz Fernando já tinha sido indiciado pela Polinter como autor de outros dois roubos anteriores, e nestas duas situações anteriores os veículos foram achados na casa do acusado sendo um veículo Gol e uma Hilux também; que na ocasião da prisão anterior ele não estava e a sua mãe foi indiciada por receptação e as vítimas o reconheceram também pela foto; que neste caso após a vítima apresentar a fotografia e o reconhecimento direto do acusado, formaram subsídios para indiciar o acusado como autor do roubo; que de fato até a conclusão do inquérito policial o veículo não tinha sido recuperado; que depois o inquérito foi encaminhado para e justiça e não teve mais notícias de que o veículo tenha sido recuperado; que no cumprimento do mandado de prisão não foram recuperados pertences da vítima com o réu; que o reconhecimento nos termos do artigo 226 do CPP esse procedimento com outros presos é feito quando possível; que no caso não dispõem de outros presos na Delegacia; que na Polinter quando faz a prisão de algum indivíduo já encaminha para Central de Flagrantes; que o réu foi reconhecido de forma isolada em uma sala específica; que em relação ao ato infracional do réu, como eram muitos pedidos a época a depoente não recorda em específico deste ato infracional; que lembra dos fatos do roubo do Gol e de outra Hilux que foram encontrados na casa do réu e as vítimas reconheceram ele como autor do roubo; que eram duas situações próximas que inclusive nesse roubo da Hilux ela foi roubada no pátio do Detran; que nestes autos o que indiciou Luis Fernando foi a palavra da vítima o reconhecimento indireto por fotografias e reconhecimento direto em Delegacia e as circunstâncias já mencionadas; (...) que não houve insegurança da vítima em reconhecer o acusado, e a própria vítima já chegou a Delegacia com a fotografia do acusado e na delegacia fez só corroborar com as fotografias que tem no acervo da Delegacia; que em relação vítima e acusado não restou dúvidas; (...)”
O policial JULIMAR ALVES DE ALMEIDA SILVA atesta que:
“(...) o acusado já respondia a outros roubos de veículos; que inclusive teve uma situação que na casa do acusado foi apreendido dois veículos, e acredita que a mãe do acusado foi autuada e os carros eram uma Hilux e Gol, localizado no endereço do acusado antes desta ocorrência”.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...) Outrossim, registre-se que o réu responde a vários outros processos criminais por delitos contra o patrimônio, praticados com mesmo modus operandi.
Os depoimentos estão em consonância com o auto de reconhecimento direto, onde restou atestado que:
“Aos 05 (cinco) dias do mês de março do corrente ano (2020), nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, no cartório da Delegacia da POLINTER, onde presente se encontrava a Be|° ALEXANDRA SANTOS SILVA, comigo, Escrivão de seu cargo, ao final assinado, na presença das testemunhas, compareceu a vítima, Sra. MARIA DE JESUS SOUSA RAMOS, já qualificada nos autos, sendo que, nesta Especializada, após ter visualizado em uma sala especial, RECONHECEU, sem sombra de dúvidas, a pessoa de LUÍS FERNANDO SOARES LEITE, como sendo um dos autores do roubo do seu veículo TOYOTA HILUX, COR BEGE, PLACA PIG-6525, no dia 15/10/2019, por volta de 21h, na Rua Vereador José Loureiro, Bairro Pedro Mole, Teresina-PI, mais especificamente o que lhe abordou com arma de fogo. Ressalto que o reconhecido foi apresentado de forma isolada, ante a ausência de outros investigados nessa unidade policial que pudessem ser colocados ao seu lado, para apresentação à reconhecedora.Informo, outrossim, que o presente ato foi acompanhado do advogado do investigado.Nada mais havendo, mandou a autoridade encerrar este auto que, lido e achado conforme, assina com o Reconhecedor, as testemunhas, abaixo nomeadas e comigo, Escrivão que o digitei”.///l
Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" .
Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.
O artigo 226 preceitua:
"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no inc III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento”.
O Superior Tribunal de Justiça entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)
Todavia, o entendimento foi revisto, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado a compreensão de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Na verdade, o reconhecimento fotográfico foi apenas a etapa antecedente do reconhecimento pessoal.
In casu, a vítima reconheceu pessoalmente o réu, sendo este encontrado com parte dos seus pertences subtraídos no dia do delito, como se observa no Termo de Entrega, a seguir transcrito:
“Ao(s) 05 (cinco) dia(s) do mês de março do ano dois mil e vinte, nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, na Delegacia de Polícia da POLINTER, onde presente se fazia a DPC - Alexandra Santos Silva, Delegada de Polícia respectivo, comigo Escrivão do seu cargo ao final assinado, aí presente o (a) senhor (a) - MARIA DE JESUS SOARES DA CUNHA, já qualificada, a quem pela autoridade foi determinada a entrega do(s) seguinte(s) objetos: 01 (um) colar com dois pingentes e um RG original em nome de Luís Fernando Soares Leite. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme, assina com o recebedor, testemunhas e comigo, Escrivão que o digitei”.
Em vista disso, tendo em conta o depoimento detalhado e harmônico da vítima, bem como seu especial valor probante no crime contra o patrimônio, associados às demais provas produzidas, conclui-se que não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado”.
O exame do trecho transcrito revela que a condenação foi mantida com base no depoimento da vítima, MARIA DE JESUS SOUSA RAMOS, restando este corroborado pelos testemunhos de ALEXANDRA SANTOS SILVA e JULIMAR ALVES DE ALMEIDA SILVA.
Neste aspecto, assinale-se que, de fato, os bens não foram apreendidos em poder do acusado. Contudo, tal constatação não invalida as demais provas produzidas em juízo, não tendo o condão de invalidar a condenação perpetrada.
Outrossim, encontra-se esclarecido no voto que o reconhecimento fotográfico foi apenas a etapa antecedente do reconhecimento pessoal, ressaltando-se que a vítima reconheceu pessoalmente o réu.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Logo, não se vislumbra a contradição aventada.
No que tange à aplicação dos efeitos da atenuante da menoridade, suscita que “no tocante à redução da pena no mínimo legal durante a segunda fase da dosimetria penal,(...) é possível observar que o Douto Juízo de piso reconhece que, por ser o Embargante menor de 21 anos na época dos fatos, ele faria jus à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (e que diz respeito à menoridade relativa), porém não aplicou a redução em virtude de a pena já estar no patamar mínimo elencado pelo preceito secundário do tipo penal”.
Ocorre que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.
1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N.
190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau e o voto proferido em recurso, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Com efeito, restou mencionado, de maneira equivocada, que a atenuante em questão era a confissão espontânea, quando, na verdade, era a menoridade. Ocorre que este entendimento, acerca da impossibilidade de superação da Súmula nº 231 do STJ, é aplicado independentemente da atenuante reconhecida, razão pela qual não se evidencia motivo suficiente para alteração do entendimento exarado no decisum vergastado.
Por fim, argumenta pela impossibilidade de aplicação de duas causas de aumento, aduzindo que “o Julgador deve limitar-se a aplicar apenas a mais gravosa das causas concorrentes de aumento de pena”.
Como já delineado em acórdão, “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Restou registrado no voto:
“Sustenta o Apelante que a 3ª fase da dosimetria da pena merece reforma, pois o Juiz aplicou 02 causas de aumentos de pena.
Neste aspecto, convém trazer à baila o artigo 68 do Código Penal, que assim estabelece:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
A leitura do artigo suso transcrito revela uma conclusão salutar para o deslinde do feito, a saber: existe a faculdade, e não obrigação, do magistrado aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente prevista na parte especial.
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
(...) In casu, restou concretamente fundamentada pelo magistrado de piso a incidência das duas causas de aumento:
“II.3.3.1 – DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP) Quanto ao concurso de agentes, ficou comprovado que o réu Luis Fernando Soares Leite e outro indivíduo não identificado agiram em concurso e previamente acordados, com definição de funções para cada um, a fim de lograrem êxito no cometimento do delito em análise. Nesse sentido, a vítima Maria de Jesus Sousa Ramos, em juízo afirmou: “[…] Que estava se locomovendo do trabalho para casa na rua vereador Joel Loureiro, quando foi abordada por dois rapazes em uma moto e um dos rapazes já abordou com uma arma no vidro da frente do carro e mandou a depoente descer;[…]. Na sequência, subtraíram o veículo Toyota Hilux de Placa PIG-6525 de cor Bege, documentos pessoais, documento do veículo, mochila contendo roupas pessoais, e a quantia de R$500,00 (quinhentos) reais que pertencia a vítima. Assim, ficou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre o acusado Luis Fernando Soares Leite e o outro indivíduo que estava pilotando a motocicleta cuja finalidade era subtrair coisas alheias móveis da vítima, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos (...) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que o acusado Luis Fernando Soares Leite e essa segunda pessoa agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes.
II.3.3.2 – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (Art. 157, §2º-A, I do CP) No tocante a causa de aumento em face do emprego de arma de fogo, em que pese a arma não tenham sido apreendida e nem periciada, a vítima Maria de Jesus Sousa Ramos, confirmou que Luis Fernando Soares Leite portava arma de fogo quando a abordou para praticar o roubo majorado. Cumpre ressaltar que nas situações em que a arma de fogo não é apreendida e periciada, a comprovação dessa causa de aumento pode ser feita por meio de outras provas, o que se infere no presente caso, pelas declarações da vítima. (...)”.
Portanto, considerando que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais, estando devidamente fundamentada a aplicação das causas de aumento, não prospera esta tese.
Portanto, rejeito esta tese”.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.
1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.
(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0001616-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUIS FERNANDO SOARES LEITE
RéuMARIA DE JESUS SOUSA RAMOS
Publicação31/07/2023