TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000452-10.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: TERESINHA DE JESUS CARVALHO MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR DE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DESCUMPRIMENTO. AUTOR SE LIMITOU A POSTULAR SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – O Apelante ajuizou Ação Monitória em desfavor da Apelada, em que foi certificado o seu falecimento, através do Oficial de Justiça, no expediente de realização da citação (juntada de certidão de óbito em id. 8679386 – pág. 55).
II – A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC).
III – Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a citação dos herdeiros do réu falecido, e escoado o lapso temporal designado pelo Magistrado, o Apelante se limita a postular sucessivos pedidos de dilação probatória, sem realizar o cumprimento da providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000452-10.2017.8.18.0140.
APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
Advogada : Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826)
APELADA : TERESINHA DE JESUS CARVALHO MACEDO.
Sem Advogado constituído.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Moratória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor de MANOEL SANTOS SILVA, irmão falecido da Apelante.
Na sentença recorrida (id. 8679399), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a inércia do Apelante em promover a habilitação dos herdeiros da Apelada, uma vez que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas suas razões recursais (id. 8679404), o Apelante requer a anulação da sentença recorrida, argumentando pela impossibilidade de extinção do processo por abandono da causa, uma vez que o pedido de dilação de prazo não caracteriza o desinteresse do Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8944082.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 9250771).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8944082, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, observa-se que o Apelante ajuizou Ação Monitória em desfavor da Apelada, em que foi certificado o seu falecimento, através do Oficial de Justiça, no expediente de realização da citação (juntada de certidão de óbito id. 8679386 – pág. 55).
O cerne da questão está na validade da sentença apelada, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em virtude da inércia do Apelante em habilitar os sucessores da Apelada, impossibilitando o prosseguimento do feito com a citação do respectivo espólio.
Ab initio, é importante registrar, desde logo, que não há como acolher a tese do Apelante de que o feito foi extinto equivocadamente por abandono da causa, porquanto, conforme leitura dos autos, não foi esse o fundamento utilizado pelo Magistrado a quo, mas, sim, a inobservância do Apelante de promover a regularização processual do polo passivo, cuja obrigação lhe incumbia.
Com efeito, verificada a incapacidade processual, deve o feito ser suspenso, com a concessão de prazo para que os vícios sejam sanados, oportunidade em que, descumprida a determinação, é possível sua extinção se o ajuste competia ao Autor, conforme art. 76, do CPC, in verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”
In casu, o Juízo a quo, ao verificar o óbito da Apelada, determinou a suspensão por 15 (quinze) dias e intimação do Apelante em id. 8679386 – pág. 124, com fito de materializar a habilitação dos herdeiros prevista no art. 687 e ss., do CPC.
Após o decurso do prazo supracitado, o Apelante manifestou-se requerendo a suspensão do feito por mais 45 (quarenta e cinco) dias em id. 8679386 – pág. 128, e ao término do prazo, requisitou a cópia do contrato social da empresa TERESINHA DE JESUS CARVALHO MACEDO ME, bem como requereu nova suspensão de prazo (id. 8679393).
Assim, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do Apelante em habilitar os sucessores da Apelada, limitando-se ao requerimento de sucessivos pedidos de dilação de prazo, sem apresentar qualquer motivo que justifique o não atendimento da determinação judicial para promover a imprescindível regularização.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que acompanham este entendimento, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO – ÔNUS DE PROCEDER A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES IMPOSTO AO EXEQUENTE – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – EXEQUENTE QUE SE LIMITOU A POSTULAR PELA DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, SEM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NO INC. I, DO § 1º, DOS ARTS. 76, 485, INC. IV, AMBOS DO CPC – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IRRESIGNAÇÃO – CESSAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AOS PROCURADORES DO EXECUTADO QUE NÃO IMPORTA EM NULIDADE DE SUA ATUAÇÃO NOS AUTOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR – ADEMAIS, PROCURADORES QUE FORAM DILIGENTES NA CONDUÇÃO DA EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA ESCORREITA, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0001636-13.2012.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.05.2022) (TJ-PR - APL: 00016361320128160146 Rio Negro 0001636-13.2012.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. I -A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Pro cesso Civil, visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). II - Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a citação dos herdeiros do réu fa lecido, e em escoado o lapso temporal designado pelo diri gente processual, sem que a ora apelante cumprisse a pro vidência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0072263-76.2013.8.09.0154, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018)”
Sobre o tema, o art. 110, do CPC, dispõe que se suspende o processo quando ocorrer o falecimento de uma das partes, sendo nulos os atos praticados no período entre a morte e a sucessão processual, in litteris:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
Nesse contexto, considerando que é necessária a habilitação para que seja formada validamente a relação processual, pois, feito algum pode tramitar em desfavor de pessoa já falecida, uma vez que configura pressuposto de validade (art. 485, IV, CPC), com a continuidade da prática dos atos processuais sem a regularização do polo passivo do processo provoca a sua nulidade, sendo a extinção do feito medida necessária.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0000452-10.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTERESINHA DE JESUS CARVALHO MACEDO
Publicação14/08/2023