TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800042-63.2020.8.18.0058
APELANTE: JULIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEVIDAMENTE ANALISADO E JULGADO. ACÓRDÃO EXPRESSA CLARAMENTE. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Quanto à alegação de prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o acórdão prevê expressamente, in litteris: “a indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta”.
III - O STJ firmou o entendimento no sentido de que “a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.” (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
IV - Portanto, reconheço parcialmente a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), contabilizando, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que a referida taxa já abrange ambos os encargos.
V - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800042-63.2020.8.18.0058.
Embargante : BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
Embargada : JÚLIA MARIA DE SOUSA.
Advogado : Douglas Lima de Freitas (OAB/PI nº 11.935).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pela BANCO VOTORANTIM S.A, nos quais aduz, em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 7768446.
Intimado, o Embargado não apresentou suas contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais.
Ocorre que em relação à omissão apontada relativa à prescrição das parcelas referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o acórdão é expresso, in litteris:
“Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido prazo.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.”
No que diz respeito a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais, de fato, as razões do Embargante merecem prosperar, uma vez que embora o acórdão embargado tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização.
Acerca do tema, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.” (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
In casu, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tratando de compensação relativa à responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação (art. 405 e 406, do CC) e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ).
Contudo, como os termos iniciais dos juros e correção monetária são distintos, não é possível aplicar a taxa SELIC para todo o período, uma vez que considerando que a SELIC abarca os dois encargos, consubstanciaria em um enriquecimento ilícito ao Embargado.
Dessa forma, quanto aos danos materiais, a taxa SELIC somente passará a incidir a partir da citação, termo inicial dos juros moratórios, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC, haja vista que a mencionada taxa já abrange ambos os encargos.
A referida delimitação foi orientada pelo STJ, conforme o julgado colacionado a seguir, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. TAXA SELIC 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 2. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe de 25/11/2013)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, este e. TJPI tem decidido, consoante o seguinte precedente, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELANTE. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTO AOS DANOS MORAIS DATA DO ARBITRAMENTO. USO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...)
6. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.
7. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.
“(TJPI | Apelação Cível Nº 0000857-15.2019.8.18.0063 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/08/2022).”
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço parcialmente as omissões apontadas pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), contabilizando, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que a referida taxa já abrange ambos os encargos.
A par disso, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto ao indexador de atualização da condenação judicial, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0800042-63.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação14/08/2023