TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804868-62.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BASTOS PIO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS que Sustenta o Autor, como base de sua pretensão, que contratou empréstimo consignado junto ao Requerido, operação n° 921407906, no valor de R$ 139.142,43 (cento e trinta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), 81 (oitenta e uma) parcelas de R$ 3.356,02 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), com taxa mensal de juros de 1,43 % a.m. Acrescenta que, posteriormente, observou a cobrança de seguro “SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO)” no importe de R$ 16.344,18 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do Seguro “BB Crédito Protegido”, indevidamente contratado no empréstimo contraído pelo autor MARCO ANTONIO BASTOS PIO (operação nº 921407906), e para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar em dobro a quantia de R$ 32.688,36 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) em favor do demandante, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do desconto). Condenar ainda a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos morais causados à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 162 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (ID 11625163).
O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; do mérito da realidade fática; Seguro Prestamista – BB Seguro Crédito Protegido; a inexistência de danos morais; o montante indenizatório; o pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11625167).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença (ID 11625171).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura do requerente.
Ademais, quanto aos juros de carência, estes destinam-se, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado eletronicamente, conforme ID 11625130, no qual consta a previsão expressa de solicitação do seguro “BB Seguro Crédito Protegido”, no valor reclamado na inicial, o qual é devido em seu benefício e no exercício da sua autonomia da vontade.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0804868-62.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCO ANTONIO BASTOS PIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/09/2023