
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0802165-09.2022.8.18.0076.
APELANTE : MARIA JOSÉ DA SILVA.
Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842).
APELADO : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogada : Karine de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar liminarmente a exordial.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, uma vez que a Apelante partiu do pressuposto de que houve extinção do processo em razão da ausência da juntada de extratos bancários, enquanto a sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais por ausência de prévio requerimento administrativo, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III – Apelo não conhecido.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 8332439), o Magistrado a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 332 c/c 485, I, do CPC, considerando que a Apelante não juntou comprovante de prévio requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais (id. nº 8332441), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo pela desnecessidade de juntada de extratos bancários.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8332447), o Apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9624874.
Instado (id. nº 10079783), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
DECIDO
Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do objeto da demanda, deixando de lançar qualquer comentário sobre a questão que levou o Juízo a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
Analisando-se a peça recursal da Apelante, nota-se que ela parte do pressuposto que o Juízo a quo extinguiu o processo em razão da ausência da juntada de extratos bancários, motivo pelo qual se insurgiu, alegando a desnecessidade de juntada dos referidos documentos à propositura da ação
Todavia, tem-se que a Apelante deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença vergastada, uma vez que o processo foi extinto e julgado liminarmente improcedente por ausência de prévio requerimento administrativo.
Nesse contexto, considerando que a dialeticidade recursal consiste em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que o recorrente deve expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, minimamente congruente com o que foi decidido, comportará o não conhecimento do recurso ante a ausência desse elemento.
Logo, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo minimamente congruente com os fundamentos da sentença, de modo que o seu descumprimento impõe o seu não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, uma vez que a Apelante partiu do pressuposto de que houve extinção do processo em razão da ausência da juntada de extratos bancários, enquanto a sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais por ausência de prévio requerimento administrativo, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 9624874, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0802165-09.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/07/2023