
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800376-97.2019.8.18.0037.
1º Apelante/ 2º Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogada : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29442).
2º Apelante/ 1º Apelado: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO.
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO GRAU TRAMITANDO NO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL.
Vistos, etc.
Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 2º Apelante/PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo adotou, no 1º grau, o rito sumaríssimo, uma vez que seguiu todos os procedimentos da Lei nº 9.099/95, consoante se extrai do despacho de id nº 8752231, o qual designou data para realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, antes da citação do 1º Apelante para o oferecimento da contestação, nos termos do art. 28, da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, em que pese o Juiz a quo tenha arbitrado honorários advocatícios na sentença, em desconformidade com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, observo que se tratou de mero equívoco do Magistrado, haja vista que na própria decisão o julgador indeferiu o pedido formulado na preliminar suscitada pelo 1º Apelante de incompetência da aplicação do rito dos juizados especiais cíveis, “em razão do valor da causa ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e a parte autora poder optar entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, conforme Enunciado 01 do FONAJE” (id nº 8752316).
Desse modo, a competência para o conhecimento e julgamento do presente recurso é da Turma Recursal do Juizado Especial, e não deste E. Tribunal de Justiça, conforme prevê a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2008, in litteris:
“Art. 2º. Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 11. Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.”
Portanto, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para TORNAR SEM EFEITO a DECISÃO de Exame de Admissibilidade (id nº 8948333) e, em consequência, determino à COOJUD-CÍVEL que ENCAMINHE os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ARQUIVANDO-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800376-97.2019.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/07/2023