Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800681-87.2021.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APELAÇÃO DO BANCO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato eletrônico acompanhado de documentos que comprovem o repasse do valor contratado para a parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recursos conhecidos para, no mérito, dar provimento à apelação do Banco do Brasil e desprovimento para a apelação da autora a fim de reformar totalmente a sentença monocrática para julgar inteiramente improcedentes os pedidos constantes da inicial e inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-87.2021.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-87.2021.8.18.0077

Origem: Uruçuí / Vara Única

Apelante / Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197)

Apelada / Apelante: MARIA HELENA MACÊDO DA SILVA

Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/PI nº 18.433)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APELAÇÃO DO BANCO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato eletrônico acompanhado de documentos que comprovem o repasse do valor contratado para a parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recursos conhecidos para, no mérito, dar provimento à apelação do Banco do Brasil e desprovimento para a apelação da autora a fim de reformar totalmente a sentença monocrática para julgar inteiramente improcedentes os pedidos constantes da inicial e inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo CONHECIMENTO dos recursos de Apelação para, no mérito, DAR PROVIMENTO à primeira (Banco) e NEGAR PROVIMENTO à segunda (Maria Helena Macêdo da Silva) a fim de reformar totalmente a sentença monocrática para julgar inteiramente improcedentes os pedidos constantes da inicial e inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e MARIA HELENA MACÊDO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

Na sentença (Num. 10191937), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo de nº 897912543, e condenando à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas. Condenou o banco a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.

1ª Apelação – BANCO DO BRASIL S/A (Num. 101919394): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Que a operação foi realizada em correspondente bancário em 16.04.2018 no valor de R$ 2.577,70 e o pagamento foi pactuado em 70 parcelas mensais de R$ 69,03, com débito em folha de pagamento através do BB CRÉD. CONSIGNAÇÃO NÃO CORRENTISTA. Requer, ao final, que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Apesar de intimada (Num. 10191946), a parte autora não apresentou contrarrazões.

2ª Apelação - MARIA HELENA MACÊDO DA SILVA: A autora requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração dos danos morais com a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios para 20%.

Contrarrazões do banco (Num. 10191947): requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação da autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II- – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não pairam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide uma vez que envolve discussão acerca de falha na prestação de serviços, conforme, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Diante desse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá o seu favorecimento desmedido em prol do fornecedor do serviço, já que o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 897912543 apresentado pela Instituição Financeira (Id. Num. 10191814), não se encontra manualmente assinado pela recorrida, uma vez que se trata de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em caixa eletrônico, com a digitalização de senha do cartão do correntista. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente, assim como indicado na pág. 3 do documento acostado. O saque foi efetuado em 20.04.2018, em guichê de caixa nº 16393, da agência 596, no valor de R$ 2.500,00.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria já é consolidada quanto aos contratos eletrônicos:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).

 

No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).

 

Portanto, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que a impeçam de contratar.

Ademais, inexistem, nos autos, provas capazes de embasar a alegação de vício de consentimento, não havendo elementos a sustentar a tese de desconhecimento dos termos contratuais, como aventado no recurso.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Diante das razões expostas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, porquanto se trata de contratação realizada de forma livre, da qual necessita da senha e do cartão pessoal do cliente, motivo que afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos de Apelação para, no mérito, DAR PROVIMENTO à primeira (Banco) e NEGAR PROVIMENTO à segunda (Maria Helena Macêdo da Silva) a fim de reformar totalmente a sentença monocrática para julgar inteiramente improcedentes os pedidos constantes da inicial e inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800681-87.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA HELENA MACEDO DA SILVA

Publicação

16/08/2023