TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802646-30.2019.8.18.0026
RECORRENTE: HILDA MARIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO NA CONTA DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou, de ofício, a autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; do direito; função social do contrato; a boa-fé objetiva; vulnerabilidade do consumidor; onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedente os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, em relação aos novos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte recorrente competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrente, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não apresentou contrato, nem comprovou a transferência de valores para conta da parte autora. Portanto, inexiste nos autos a comprovação da contratação do empréstimo questionado.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da parte contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrente, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Sobre os danos morais, o prejuízo experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, não há como vislumbrar qualquer ato de litigância de má-fé por parte da autora, já que estava utilizando de seu direito de recorrer ao judiciário, portanto, afasto a condenação em litigância de má-fé.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para:
A) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide;
B) Determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas da recorrente, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
D) Afastar a condenação em litigância de má-fé.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/09/2023
0802646-30.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuHILDA MARIA DE ARAUJO
Publicação27/09/2023