Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802609-32.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO de indenização por danos materiais e morais. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADAS EM FATURA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIDO REALIZOU ESTORNO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A PARTE AUTORA. Dano moral NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA Reformada. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802609-32.2021.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802609-32.2021.8.18.0123

RECORRENTE: GISELLE FREITAS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO de indenização por danos materiais e morais. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADAS EM FATURA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIDO REALIZOU ESTORNO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A PARTE AUTORA. Dano moral NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA Reformada. Recurso conhecido e Provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802609-32.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: GISELLE FREITAS FERREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora aduz que efetuou a compra de uma passagem aérea com partida em 06/01/2022, no valor de R$ 5.325,27(Cinco mil e trezentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) pelo cartão de crédito do Banco Bradesco. Aduz, ainda, que após a compra a companhia aérea não emitiu o bilhete da passagem comprada. Que orientada pela LATAM a refazer nova compra devido a não emissão do bilhete e que somente iria ser cobrada a passagem nova. E que foi surpreendida com a cobrança do valor integral da primeira passagem na quantia de R$ 5.325,27 (Cinco mil e trezentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos)bem como a parcela referente a nova passagem, gerando uma duplicidade de cobrança.

 

A sentença resolveu o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência da dívida em nome da parte autora no valor de R$ 5.325,27 (cinco mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) referente à compra de uma passagem aérea da parte ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, bem como determinar que a parte ré BANCO BRADESCO S/A abstenha-se de cobrar aludido montante na fatura do cartão de crédito que a parte autora mantém perante ele; B) Condenar as partes rés, solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ).

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

O recorrente em suas razões aduz, em suma: síntese processo; dos motivos para reforma da sentença; do princípio da boa fé; da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença, e em consequência seja julgado improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO de indenização por danos materiais e morais em face da empresa requerida, em razão de cobranças em duplicidade em sua fatura de cartão de crédito referente a compras de passagens.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Ademais, resta incontroverso que a ocorrência das cobranças. No entanto, ao compulsar os autos, verifico que os requeridos resolveram o infortúnio administrativamente, excluindo a cobrança da fatura da requerente, conforme a fatura juntada de ID 9392001 que demonstra que o estorno foi realizado no mesmo dia da compra da primeira passagem (dia 26/05/2021). Desse modo, não houve nenhum prejuízo a parte autora, bem como inexistente é a má-fé da ré.

Em relação ao dano moral, considerando que, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a situação fática ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que o simples lançamento de cobrança desconhecida em faturas de cartão de crédito não configura danos morais quando a administradora efetua o estorno logo em seguida. Como se ver no seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LANÇAMENTO INDEVIDO DE DESPESA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ESTORNO IMEDIATO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. O lançamento indevido de despesa em fatura de cartão de crédito, por si só, não resulta em danos morais indenizáveis, mormente se a administradora do cartão de crédito efetua o estorno do valor em seguida, inexistindo cobrança indevida ou inscrição irregular de CPF em cadastro de proteção ao crédito. O mero aborrecimento não se confunde com violação a direitos da personalidade. Recurso parcialmente provido.

(TJ-MG - AC: 10439100070002001 Muriaé, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) (grifei).

 

Assim, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de nenhuma ofensa aos atributos da personalidade da Autora. A imposição de indenização por danos morais deve ser aplicada aos casos que resultam em verdadeiros constrangimentos, não em aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. A situação fática evidenciada nos autos não é hábil a violar a dignidade do consumidor e a Requerente não comprovou o constrangimento alegado na inicial, razão pela qual o pleito de dano moral deve ser indeferido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido incial.

Sem imposição de ônus de sucumbência, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0802609-32.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GISELLE FREITAS FERREIRA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

19/09/2023