TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808292-62.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, o Apelado sustenta que a operação questionada trata-se de portabilidade de crédito, que é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para a instituição proponente, referente ao empréstimo consignado nº 214956010 firmada com o BANCO OLÉ CONSIGNADO, tendo sido realizada a transação no dia 23.03.2021, no valor de R$ 7.051,50 (sete mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), através do caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito “BB Cred Consig Portabilidade”, tendo sido assinado eletronicamente pela Apelante.
II - Compulsando-se os autos, observo que o Banco/Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da contratação através da juntada do comprovante de empréstimo expedido no caixa eletrônico em id nº 8604923, bem como do instrumento contratual de id nº 8604924, com a assinatura eletrônica da Apelante, acompanhada do número de autenticação, bem como de seus documentos pessoais, demonstrando, assim, a autenticidade do contrato acostado aos autos.
III - Ademais, a cópia da Consulta de Empréstimo Consignado de id nº 8604009, juntado pela própria Apelante na sua inicial corrobora com as alegações do Apelado, na medida em que consta, de fato, a existência de um empréstimo consignado de nº 214956010 firmada com o BANCO OLÉ CONSIGNADO, que foi cancelado e excluído no dia 24/03/2021, exatamente 01 (um) dia após a data em que ocorreu a transação de portabilidade com o Banco/Apelado, não restando dúvidas, portanto, acerca da existência e validade da contratação.
IV - Quanto à alegação da Apelante de inexistência de TED, ressalte-se que nesse tipo de operação não existe liberação de recursos, haja vista que a portabilidade possui o único propósito de quitar o débito primitivo perante outra instituição financeira e, por conseguinte, cessar as cobranças até então em curso, não havendo no contrato qualquer previsão de liberação de valores a título de “troco”.
V - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI - Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808292-62.2022.8.18.0140.
APELANTE : ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA.
Advogados : Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541) e Outra.
APELADO : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 8604953) e Outro.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 8604944), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 8604948), a Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que o Apelado juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à Apelante, o que vai de encontro à Súmula nº 18, do TJPI.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 8604953, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8884390.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
Verificando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8884390, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, da relação contratual firmada entre as partes.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Em suas razões, a Apelante afirma que foi realizado um empréstimo consignado sob o n° 962499617000000002, no valor de R$ 7.051,50 (sete mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 151,59 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) descontados do seu benefício previdenciário, alegando que, contudo, não tem conhecimento da aludida contratação.
Por sua vez, o Apelado sustenta que a operação questionada trata-se de portabilidade de crédito, que é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para a instituição proponente, referente ao empréstimo consignado nº 214956010 firmada com o BANCO OLÉ CONSIGNADO, tendo sido realizada a transação no dia 23.03.2021, no valor de R$ 7.051,50 (sete mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), através do caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito “BB Cred Consig Portabilidade”, tendo sido assinado eletronicamente pela Apelante.
Compulsando-se os autos, observo que o Banco/Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da contratação através da juntada do comprovante de empréstimo expedido no caixa eletrônico em id nº 8604923, bem como do instrumento contratual de id nº 8604924, com a assinatura eletrônica da Apelante, acompanhada do número de autenticação, bem como de seus documentos pessoais, demonstrando, assim, a autenticidade do contrato acostado aos autos.
Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, ipsis litteris:
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”
Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:
“Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, “assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.”
In casu, o Contrato de id nº 8604924 possui a assinatura eletrônica da Apelante, acompanhada do número de autenticação, bem como de seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, qualquer indícios de irregularidade na contratação.
Ademais, a cópia da Consulta de Empréstimo Consignado de id nº 8604009, juntado pela própria Apelante na sua inicial corrobora com as alegações do Apelado, na medida em que consta, de fato, a existência de um empréstimo consignado de nº 214956010 firmada com o BANCO OLÉ CONSIGNADO, que foi cancelado e excluído no dia 24/03/2021, exatamente 01 (um) dia após a data em que ocorreu a transação de portabilidade com o Banco/Apelado, não restando dúvidas, portanto, acerca da existência e validade da contratação.
Quanto à alegação da Apelante de inexistência de TED, ressalte-se que nesse tipo de operação inexiste liberação de recursos, haja vista que a portabilidade possui o único propósito de quitar o débito primitivo perante outra instituição financeira e, por conseguinte, cessar as cobranças até então em curso, não havendo no contrato qualquer previsão de liberação de valores a título de “troco”.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, é o atual entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Comprovação documental acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha. Ao contrário do que se afirmou nas razões de apelação, entretanto, “esse contrato de portabilidade não previu o pagamento à autora de qualquer “quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar a avença. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10136732320218260482 SP 1013673-23.2021.8.26.0482, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILDIADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONSUMIDOR CORRENTISTA DO RÉU. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. - É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade - Constatado que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas - Não havendo vício na contratação da portabilidade do empréstimo consignado, revelando-se válida e eficaz, os consequentes descontos das parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio, devolução de valores e indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50135373020198130145, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXISTENTE. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". O § 3º estabelece que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III - É objetiva a responsabilidade do prestador de serviços pela reparação dos danos “que, porventura, forem causados aos consumidores. IV - O STJ sedimentou entendimento no sentido de que é dever do titular da conta bancária cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. V - Havendo prova da contratação de empréstimo consignado, na modalidade de portabilidade, mediante uso do cartão magnético e da senha pessoal, conclui-se que a instituição bancária ré agiu no “exercício regular de seu direito, não praticou ato ilícito e não houve a falha na prestação de seus serviços. VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50012199020218130647, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).”
Desse modo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Por fim, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da Apelante ser beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0808292-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2023