TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0754595-27.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MATOS
Advogado(s) do reclamante: WILLAMY ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A luz do princípio da dialeticidade recursal, competia à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, refutar detalhadamente os fundamentos adotados por este juízo ad quem para não conhecer do Habeas Corpus anteriormente impetrado.
2. Verifica-se dos autos que a parte agravante, nas razões de seu Agravo Interno, copiou ipsis litteris o Habeas Corpus impetrado. Nesse sentido, resta claro que a Agravante descumpriu, o requisito de admissibilidade dos recursos ao se desincumbir do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que traz como consequência a inadmissibilidade do recurso interposto.
3. Agravo interno improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno no Habeas Corpus nº 0752330-52.2023.8.18.0000, interposto por WILLAMY ALVES DOS SANTOS contra decisão deste relator que não conheceu o habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
No Habeas Corpus nº 0752330-52.2023.8.18.0000 o impetrante relatou que no dia 16 de junho de 2015, o paciente trafegava BR - 316, à altura do Km 08, dirigindo uma Camioneta marca NISSAM, modelo FRONTIER, placa NIV 9128, quando foi abordado por policiais rodoviários federais, oportunidade em que constaram que, além de portar uma arma tipo pistola 380 GLOCK, modelo 25, número de série RGL749, com carregador e 14 munições, a placa do veículo estava adulterada com fita isolante, além da CNH e CRLV apresentavam indícios de falsidade.
Aduz que dos fatos originaram duas ações, quais sejam, a Ação Penal, objeto do Processo nº 23910-60.2016.4.01.4000, distribuída para 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Piauí e Ação Penal – Processo nº 0013649-03.2015.8.18.0140, distribuído para 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Assim, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal tendo em vista que responde a duas ações penais e foi condenado em ambas, pelo mesmo fato, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico vigente.
O impetrante requereu a concessão da ordem para reconhecer a duplicidade de ações penais e de condenações pelo mesmo fato, determinando a insubsistência da condenação pelo tipo do art. 311, do Código Penal, absolvendo o paciente dessa condenação, imposta nos autos da Ação Penal, objeto do Processo nº 0013649-03.2015.8.18.0140, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, uma vez que foi a última a ser sentenciada, comunicando a decisão ao Juízo de origem.
Em decisão de ID nº 10583604, não conheci o Habeas Corpus originário, ante a inadequação da via eleita.
Na ordem seguinte, o impetrante veiculou Agravo Interno, reiterando os mesmos argumentos instados no Habeas Corpus anteriormente impetrado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer por entender que inexiste tal obrigatoriedade.
É o relatório.
VOTO
O presente agravo interno questiona decisão monocrática que extinguiu o Habeas Corpus sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Contudo, estou convencido de que o presente Agravo também é inadmissível, pois a Agravante deixou, agora, de impugnar especificadamente a decisão agravada, violando o artigo 1.021, § 1º do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Sob este raciocínio, vale ressaltar que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, competia à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, refutar detalhadamente os fundamentos adotados por este juízo ad quem para não conhecer a apelação anteriormente interposta.
Entretanto, verifica-se dos autos que a parte agravante, nas razões de seu Agravo Interno, copiou ipsis litteris o Habeas Corpus impetrado.
Reitero que apesar de se tratar de mesmo fato, os crimes cometidos pelo paciente/agravante são de competências diferentes. Na ação Penal nº 0013649-03.2015.8.18.0140, distribuída para 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, o paciente foi sentenciado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) de competência estadual, enquanto na Ação Pena nº 0023910-60.2016.4.01.4000 distribuída para 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o paciente foi condenado nas penas dos crimes previstos nos art. 297 (falsificação de documento público), art. 299 (falsidade ideológica) e art. 304 (uso de documento falso), ambos os crimes atingiram o interesse da União, tendo em vista que o documento falso foi apresentado aos Policiais Federais, situação que atrai a competência da justiça federal, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. FIRMADA EM RAZÃO DA ENTIDADE OU ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO. SÚMULA N. 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula n. 546 do STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1844410 RS 2019/0316479-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)
Por fim, resta claro que a parte Agravante descumpriu, o requisito de admissibilidade dos recursos ao se desincumbir do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que traz como consequência a inadmissibilidade do recurso interposto, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Ante o exposto, julgo IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada nos termos da jurisprudência do STJ supracitada.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0754595-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorANTONIO CARLOS MATOS
RéuJUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação07/08/2023