
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Apelação Cível nº: 0006369-18.2012.8.18.0000
Processo de Origem nº: 0028693-09.2008.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Cível)
Apelante: Virgínia Costa de Vasconcelos Lima ME – Vip Cursos Concursos
Apelado(a): Íris Gomes dos Santos Soares
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta por Virgínia Costa de Vasconcelos Lima ME – Vip Cursos Concursos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0028693-09.2008.8.18.0140, promovida por Íris Gomes dos Santos Soares.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, para a 3ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Augusto Falcão Lopes, em seguida ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Com a declaração de impedimento deste último, em razão de atuação no feito no 1º Grau, procedeu-se à redistribuição ao Des. Edvaldo Pereira de Moura, sendo revisor o Des. Hilo de Almeida Sousa.
O apelo foi conhecido e parcialmente provido; da sessão participaram os desembargadores Edvaldo (relator), Hilo (1º voto vencedor) e Pedro de Alcântara (convocado).
Com a oposição de embargos de declaração houve a redistribuição ao então Juiz designado Olímpio José Passos Galvão e após ao Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Todavia, ao conhecer dos embargos, a Câmara acolheu a preliminar de incompetência do sobredito magistrado e determinou a imediata redistribuição ao Des. Hilo, 1º voto vencedor do julgamento da apelação, responsável assim pela lavratura do novo acórdão, instrução e julgamento dos recursos subsequentes, em conformidade com o disposto no art. 941, caput, do CPC e art. 162, do RITJPI.
Contudo, por equívoco, o processo foi redistribuído ao Des. Olímpio que, em observância à Ordem de Serviço Nº 3/2019 – PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, solicitou o envio dos autos ao Des. Ricardo, responsável pelo acervo do Des. Hilo, que à época estava afastado das suas funções junto à 3ª Câmara Cível e 3ª Câmara de Direito Público em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça.
Remetidos os autos ao Des. Ricardo, este reiterou a declaração de impedimento e, mais uma vez, o processo foi encaminhado ao Des. Olímpio, que manifestou-se pela permanência do feito sob a relatoria do Des. Hilo, como preceitua o parágrafo único do art. 152-C, do RITJPI.
Apesar disso, o lapso temporal entre a prolação da decisão e o efetivo cumprimento, acrescido da migração dos autos para o sistema PJe culminou em nova redistribuição para desembargador diverso, qual seja, Des. José Ribamar Oliveira, em razão da assunção ao cargo de Presidente do TJPI pelo Des. Hilo.
Desta feita, tendo em vista a impossibilidade de lavratura do acórdão pelo Des. Edvaldo, já que foi voto vencido, assim como pelo Des. Hilo, revisor e 1º voto vencedor, por ter sido investido no cargo de Presidente deste Tribunal, entendeu o Des. José Ribamar pela redistribuição à minha relatoria, para fins de prosseguimento do feito, na condição de magistrado que também participou do julgamento.
Entretanto, cabe destacar o disposto nos artigos 941, caput, do CPC e 162, caput, do RITJPI:
Art. 941, do CPC. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 162, do RITJPI. Os acórdãos serão lavrados pelo Relator do feito, ou, se este for vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor, designado para a lavratura pelo Presidente, e apresentados à conferência dentro do prazo legal.
Assim, regra geral, caso o voto do relator não tenha sido acompanhado pelos demais, o redator para o acórdão será o Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor divergente. Há ainda a possibilidade de que o relator suplantado lavre o acórdão quando vencido em parte mínima ou na hipótese de refluir do seu posicionamento e acompanhar a divergência inaugurada por alguns dos seus pares.
In casu, não consta da certidão de julgamento menção alguma acerca da ocorrência das possibilidades acima mencionadas (relator vencido em parte mínima ou que tenha retrocedido em seu entendimento).
Note-se, também, que por motivo desconhecido, o voto vencedor não consta destes autos.
Por último, observe-se que este magistrado subscrevente participou do julgamento tão somente na condição de convocado, eis que um dos integrantes da 3ª Câmara estava impedido de participar, por ter sido o prolator da sentença recorrida; acrescente-se que, apenas acompanhou o voto vencedor.
Desta forma, por expressa previsão legal, cabe ao Des. Hilo, 1º voto vencedor, a redação do acordão e análise dos recursos subsequentes. Todavia, como na atualidade o mesmo preside o TJPI, deve-se observar o art. 152-C do RITJPI, segundo o qual:
Art. 152-C. Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)
Portanto, cabe ao Des. José Ribamar Oliveira, para quem foram redistribuídos os processos a cargo do agora Presidente, Des. Hilo, conforme Ordem de Serviço Nº 2/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM a confecção do novo acórdão e análise dos recursos subsequentes na condição de substituto, enquanto durar o biênio administrativo.
Posto isso, determino a imediata redistribuição ao Des. José Ribamar Oliveira, a teor do disposto nos artigos 941, caput, do CPC; art. 162, caput, c/c art. 152-C, ambos do RITJPI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0006369-18.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorIRIS GOMES DOS SANTOS SOARES
RéuVIRGINIA COSTA DE VASCONCELOS LIMA - ME
Publicação11/07/2023