Acórdão de 2º Grau

Receptação 0713483-20.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, em parcial conformidade ao parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713483-20.2019.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713483-20.2019.8.18.0000

APELANTE: ALYSSON AGUIAR ALVES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, CASSIA ALVES SOARES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, NAZARENO DE WEIMAR THE, RODOLFO AUGUSTO FERNANDES, DANIEL SANTOS FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL SANTOS FERNANDES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, em parcial conformidade ao parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de triplo Apelação Criminal interposta por ALYSSON AGUIAR ALVES, CÁSSIA ALVES SOARES e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, todos devidamente representados e qualificados nos autos contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, exarada nos autos da ação penal (processo nº. 0023219-76.2016.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.

Em sentença de fls. 136/213 (ID-868942), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia condenando os réus Alysson Aguiar Alves, Cássia Alves Soares e Paulo Roberto de Oliveira pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa) e art. 16, da Lei nº 10.823/06 (Posse ilegal de arma de fogo); condenando os réus Alysson Aguiar Alves e Paulo Roberto de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP (Receptação); e condenando a ré Cássia Alves Soares pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, da Lei nº. 11.243/06 (Tráfico de drogas) e artigos 12 (Posse ilegal de arma de fogo e munição) e 16, da Lei nº. 10.826/03. Absolveu os réus Alysson Aguiar Alves, Cássia Alves Soares e Paulo Roberto de Oliveira na prática do crime previsto no art. 311, do CP (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor), nos termos do ar. 386, inciso VII, do CPP. Quanto ao réu Alysson Aguiar Alves, o Juiz a quo fixou a pena total de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado; e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Quanto a ré Cássia Alves Soares, o Juiz a quo fixou a pena total de 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado; e concedeu a ré o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao réu Paulo Roberto de Oliveira, o Juiz a quo fixou a pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado; a pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa; e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em ID-7185117, a Apelante Cássia Alves Soares, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou suas razões recursais alegando que deve ser absolvida quanto aos delitos de tráfico de drogas, organização criminosa, posse irregular de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, 12 e 16 da Lei 10.826/03 e artigo 2° da Lei 12.850/13, nos termos do art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, alega que, caso o pedido de absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas não seja concedido, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º do art. 33 da lei 11.343/2006, uma vez que a apelante é primária, não há provas de dedicação às atividades criminosas e todas as circunstâncias foram consideradas.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.

Em ID-7773672, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao Apelo Criminal de Cássia Alves Soares alegando que não deve ser provido o pedido de absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas, organização criminosa, posse irregular de arma de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, 12 e 16 da Lei 10.826/03 e artigo 2° da Lei 12.850/13, visto que constam nos autos provas de autoria e materialidade; e que a apelante não possui razão em requerer a benesse do tráfico do privilegiado, haja vista que nos autos foram juntadas provas contundentes que culminaram da condenação da mesma pelo crime de organização criminosa, não possuindo, dessa forma, o requisito de não integrar organização criminosa.

Em ID-868942 (fls. 248) e ID-4498847, o Apelante Paulo Roberto de Oliveira, através de Advogado Particular, interpôs Apelo Criminal e apresentou suas razões recursais alegando a reforma da r. decisão que condenou o apelante pelo crime de integrar organização criminosa, para que este seja absolvido, tendo em vista que fora condenado exclusivamente com elementos informativos produzidos durantes as investigações criminais. Na eventual manutenção da condenação, requer que seja afastada a agravante da liderança; que o apelante seja absolvido pela prática da figura típica prevista no art. 16 da Lei 10.826/03; na eventual manutenção da condenação, que a circunstância judicial conduta social valorada desfavoravelmente ao apelante seja afastada, com o redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal; na eventual manutenção da vetorial conduta social como desfavorável, e que seja afastada a agravante da reincidência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.

Em ID-5089021, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente recurso do apelante Paulo Roberto de Oliveira, aduzindo que o recorrente foi apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, e na sentença condenatória, assim como no bojo do caderno processual se encontram demonstrados vastamente a materialidade e a autoria do crime de organização criminosa, mormente pela grande apreensão de objetos, veículos, armas, drogas, dinheiro, bananas de dinamites, e ferramentas utilizadas para o arrombamento de caixas eletrônicos e cofres, onde o recorrente tinha a função de liderança das atividades criminosas visada pelo grupo; que constam nos autos provas suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de posse ilegal de arma de fogo; que resta impossível a reforma da pena-base para o mínimo legal; e que a aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) foi correta, devendo ser mantida.

Por fim, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso do apelante, mantendo a sentença a quo.

Em ID-868942 (fls. 244) e ID-1961179, o Apelante Alysson Aguiar Alves, através de Advogado Particular, interpôs Apelo Criminal e apresentou suas razões recursais alegando que seja absolvido das imputações que lhe foram feitas na exordial acusatória referente aos delitos dos artigos 180 do CP, art. 2º da Lei 10.850/2013, art. 16 da Lei 10.826/2003, com base no art. 386, IV, V e VII, do CPP, aliado ao fato de tudo que foi colhido na instrução processual, que exime o réu de qualquer participação nos delitos em comento; e caso entendimento contrário, que seja aplicada, na primeira fase da dosimetria, a pena em seu patamar mínimo, em relação aos delitos em que tiverem mantidas suas condenações, uma vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.

Em ID-293055, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente recurso do apelante Alysson Aguiar, aduzindo que diante de tantos indícios e provas resta claro o acerto do Juízo a quo em condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 2.º, da Lei n.º 12.850/13; que a materialidade do crime receptação está comprovada pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de furto dos veículos, autos de exibição e apreensão (fls. 54/55), laudo dos veículos subtraídos e termos de restituição dos veículos aos legítimos proprietários (fls. 483/489 e 363), apreensão de dinheiro etiquetado da agência do Banco do Brasil de Picos-PI (fls. 54/55), que havia sido roubada no dia anterior ao da prisão dos acusados, bem como pela prova testemunhal colacionada nos autos; que resta comprovada nos autos a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 16, da Lei nº 10.826/03), visto que foi preso em flagrante em posse de 01 (uma) arma de fogo revólver Rossi, calibre 38 Special, número de série SAS343337-SSP-TO, com dois carregadores, 18 (dezoito) cartuchos calibre .40; 06 (seis) cartuchos calibre 38; 07 (sete) estopins de natureza explosiva; e 22 (vinte e duas) espoletas; e que a 1ª fase da dosimetria da pena não merece reforma, uma vez que as circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas. Por fim, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo a sentença a quo.

 O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 8281178), opina pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto por Cássia Alves Soares; pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Alysson Aguiar Alves, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do apelante referente a todos os delitos, considerando neutra a circunstância judiciai da personalidade, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-la; e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Paulo Roberto de Oliveira, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do apelante, considerando neutra a circunstância judicial da “conduta social” para todos os delitos; e que seja afastada a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, CP; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

 É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

DA APELAÇÃO DE CÁSSIA ALVES SOARES

Postula a apelante a absolvição quanto aos tipos penais de tráfico de drogas, organização criminosa, posse irregular de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, 12 e 16 da Lei 10.826/03 e artigo 2° da Lei 12.850/13, nos termos do art. 386, V e VII do CPP.

Subsidiariamente, alega que, caso o pedido de absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas não seja concedido, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º do art. 33 da lei 11.343/2006, uma vez que a apelante é primária, não há provas de dedicação às atividades criminosas e todas as circunstâncias foram consideradas.

DA MATERIALIDADE DOS TIPOS PENAIS ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA), ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) E ARTS. 12 e 16 da Lei 10.826/03 (POSSE DE ARMA DE FOGO E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO).

Inicialmente constato que a autoria e materialidade dos tipos penais dos quais a ré/apelante fora condenada encontram presentes nos mandados de busca e apreensão num dos imóveis da apelante, tendo sido apreendidos 01 (um) cilindro de gás com maçarico e nanômetros; 02 (duas) alavancas; 01 (uma) arma de fogo Revólver Rossi, calibre 38 Special, número de série SAS343337-SSP-TO, com dois carregadores, 18 (dezoito) cartuchos calibre .40; 06 (seis) cartuchos calibre 38; 07 (sete) estopins de natureza explosiva; 22 (vinte e duas) espoletas; luvas; a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta) em notas de R$ 10,00 (dez reais) com etiqueta do Banco do Brasil e carimbo SERET de PICOS/PI; a quantia de R$ 2.684,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais); 30 g(trinta gramas) de substância vegetal positivada para Cannabis Sativa Lineu (maconha), substância proscrita de acordo com a RDC N. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98-SVS/MS, conforme Laudo de Constatação às fls. 116; um automóvel GM S-10 Colina, cor cinza, Placa IOA 2496/Santa Rosa-RS; um automóvel Honda CRV, branco, placa PUS 1893/Pitangui/-MG e um automóvel Frontier, cor cinza, Placa MXF 5195/Natividade-TO (Auto de Apreensão e Apresentação às fls. 54/55 do Inquérito Policial).

Ainda no cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendido em frente ao imóvel dada Rua Nilo Peçanha, 1535, Lourival Parente, 01 (um) caminhão cargo, marca Ford, cor branca, placa APJ 5588/Curitiba-PR, com fundo falso onde eram armazenadas armas de grosso calibre (03 fuzis AK 47, calibre 7.62X39mm e carregadores para fuzis), 01 (uma) pistola Glock, calibre 9x19 mm, nº de série LBC 732 com 04 (quatro) carregadores, sendo 01 com 15 munições e 03 com 17 munições; 16 (dezesseis) encartuchados bananas de dinamite, toucas ninja; par de luvas; diversos bonés; e 05 (cinco) coletes balísticos. (Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 234/235).

AUTORIA

Não há dúvidas de que a apelante é autora dos tipos penais previstos nos arts. 2º DA LEI Nº 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA), ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) E ARTS. 12 e 16 da Lei 10.826/03 (POSSE DE ARMA DE FOGO E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO).

A autoria está comprovada pelos depoimentos das testemunhas.

(…) Em depoimento, a testemunha de acusação, policial civil LUCÍDIO FERREIRA DE SOUSA BRITO, disse que: “que fez a abordagem na casa; que na casa havia três ou quatro indivíduos; que visualizou duas armas de fogo; um revólver e uma pistola; que tinha dois carros dentro da garagem e um fora; que depois na análise restou comprovado que houve adulteração no Chassi de um dos veículos; que não recorda o nome do motorista do caminhão; que o policial civil alegou que as armas eram dele; que o policial civil apresentou o registro de uma das armas; que recorda que dentro do caminhão foi encontrado uma arma K47; munições, coletes; que não presenciou o depoimento dos réus para o Delegado; que garante que fez campana no dia que o caminhão chegou e presenciou o contato do condutor do caminhão com as demais pessoas da casa; que fez uma campana um ou dois dias antes da Busca e Apreensão; (...) que ouviu falar das investigações que havia reuniões para tratar do estouro de caixas; que tem conhecimento que alguns dos acusados estiveram nessa casa pois lembra que a dona reconheceu alguns após as prisões; que conversou com a dona; que ela declinou o nome do Maninho e informou que ele havia procurado pela casa e intermediou o aluguel; que reconhece na audiência quatro dos acusados como envolvidos durante a sua participação na campana e buscas; que o condutor do caminhão não estava presente na audiência; que era um caminhão branco com a carroceria de madeira; que estava parado quase em frente a casa; que durante a sua campana o caminhão ficou estacionado; que não presenciou as buscas feitas no caminhão; que procedeu as buscas na casa; que sabe que no caminhão foi encontrado armamento; que chegou a ver o motorista do caminhão descer e adentrar na residência; que adentrou em todos os cômodos da casa; que a busca foi feita junto com o pessoal do Bope; que os integrantes do Bope fizeram a contenção dos acusados; que a casa não tinha jeito de pensão; que fez campana na residência na parte da tarde (...)”.

Em depoimento, a testemunha de acusação, policial civil JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, disse que:

“Disse que é lotado na Greco; que deu cumprimento nas buscas na casa do Espirro-Paulo; que Paulo estava na casa mas não estava presente na audiência; que participou de algumas diligências; que não conhecia os acusados antes da investigação; que deu cumprimento ao Mandado de Busca na casa do Espirro; que eram três casas; que fez campana; que via várias movimentações mas nenhuma delas foi a chegada de quem aguardavam, que era o Maninho; que não chegou a ver o caminhão; que o caminhão chegou no dia anterior; que na fase preliminar chegou a informação sobre a chegada de uma quadrilha de fora que tinha a intenção de praticar um grande assalto em Teresina e quem estava dando apoio a essa quadrilha era o Maninho; que já tinha ouvido falar dele que ele mexia com o tráfico de drogas; que a informação era que a casa tinha sido alugada pelo Policial Civil do Tocantins; que na casa de Paulo foi encontrada uma quantia considerável em dinheiro; que foi encontrado dinheiro etiquetado dos Correios de Picos na residência de Espirro; que também foi encontrado dinheiro etiquetado em outra residência onde foram feitas as buscas; que sabe dizer que a agência dos Correios de Picos-PI tinha sido assaltada; que tiveram várias explosões a caixas tanto no interior quanto na capital; que depois da prisão dos acusados essas explosões praticamente zeraram; que Paulo justificou a propriedade do dinheiro; que disse que era corretor de veículos mas não apresentou mais nada; que deu cumprimento a apenas esse mandado”

A testemunha José Rodrigues de Sousa, proprietário da residência onde Alysson, Anderson, Rogério e Alexsandro foram presos em flagrante, afirmou em Juízo que havia firmado o contrato de aluguel com um sujeito bem vistoso, educado e que havia realizado o pagamento imediato. Ao ser indagado se havia reconhecido o mesmo em fase inquisitorial, pontuou que quando compareceu ao GRECO para prestar esclarecimentos lhe foram mostradas algumas fotos e de prontidão reconheceu Paulo Roberto como o executor do contrato de aluguel em face daquela residência. Sustentou que isso aconteceu no mês de julho do ano de 2016.

Diante disso, a recorrente foi presa quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, e na sentença condenatória, assim como no bojo do caderno processual, encontram-se cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de organização criminosa, mormente pela grande apreensão de objetos, veículos, armas, drogas, dinheiro, bananas de dinamites, e ferramentas utilizadas para o arrombamento de caixas eletrônicos e cofres.

Registre-se que também, a forma que o dinheiro apreendido se encontrava, evidencia a origem na cidade de Picos e Elesbão Veloso, cidades estas que foram alvos de ação de assaltantes, notadamente a cidade de Picos, onde houve o arrombamento do Banco Postal na agência dos Correios.

Sem dúvidas o ordenamento jurídico pátrio tipifica a associação de quatro ou mais pessoas, com o fito último de obtenção de vantagem, mediante a prática de crimes.

Para que reste configurada a Organização Criminosa, basta apenas a comprovação de que os réus participam da divisão de tarefas traçadas pelo grupo criminoso, tratando-se de crime de perigo abstrato ou presumido, não sendo essencial que reste demonstrado concreto abalo à paz pública.

No caso em contexto, há elementos fortes que indicam a união de diversas pessoas que, de forma ordenada pela divisão de atividades, competências e tarefas na organização criminosa, realizavam tudo o que fosse necessário para praticar crimes graves.

A autoria e materialidade inerente ao art. 12 da Lei nº 10.826/03, estão devidamente comprovadas com relação a APELANTE, vez que tinha em depósito arma de fogo dentro de um dos cômodos da sua residência.

Diferentemente da versão apresentada e conforme depreende-se do auto de apresentação e apreensão às fls. 151/152, a recorrente foi presa em sua residência onde foram apreendidos: 01 (uma) espingarda de pressão, cor preta; 01 (um) revólver Taurus, calibre 38, número de série 0L358427; 09 (nove) cartuchos intactos, calibre 38, de marca CBC, dentre outros objetos.

Chamo a atenção para o fato de que todas as perícias realizadas nos objetos apreendidos conforme: Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado no armamento de grosso calibre às fls. 1109/1113; Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado em armas de fogo às fls. 1132/1135; Laudo Pericial Definitivo realizado nos objetos (vestimentas) às fls. 14011402; Laudo Pericial Definitivo realizados nos objetos às fls. 1407/1408. Laudo Pericial Definitivo realizado nos objetos listados às fls. 1413/1414; Laudo Pericial Definitivo realizado no objeto listado (luneta) às fls. 1419/1420; Laudo Pericial Definitivo realizado nas armas de fogo apreendidas às fls. 1799/1803, atestando que os armamentos se encontram em perfeito estado de uso e eficácia para disparos. Laudo Pericial Definitivo realizado em explosivos apreendidos (estopins e espoletas) às fls. 1806/1807, atestando bom estado de uso e conservação e aplicabilidade para fins criminosos. Laudo Pericial realizado em placas balísticas e conjuntos de colete balístico às fls. 1817/1821), demonstram de forma cabal a materialidade do crime em comento.

Vale, ainda, ressaltar, a a materialidade do delito de tráfico de drogas é inconteste, comprovada no Laudo Pericial Definitivo das Substâncias Entorpecentes apreendidas, acostado aos autos às fls. 1855/1856, trata-se de 639g (seiscentos e trinta e nove gramas) de MACONHA, apreendidos na residência do casal CÁSSIA e Denes, bem como balança de precisão com laudo às fls. 1877/1878, e por todo contexto probatório colhido durante a instrução.

Quanto à autoria, vale ressaltar que ficou claramente comprovado, durante a fase inquisitória e durante a instrução processual como os policiais fizeram cessar a conduta criminosa. Nesse sentido, da análise dos autos, conclui-se que o acervo probatório reunido traz a efetiva demonstração da prática do crime de Tráfico de Drogas pela apelante, vez que guardava/mantinha em depósito substância entorpecente em sua residência sem autorização legal e ainda, por entender que as provas induzem à certeza da mercancia em razão da ausência de prova de que o entorpecente era destinado ao seu uso próprio, que aliás, tratava-se de quase um quilo de maconha.

Nesse ensejo, os elementos elencados acima corroboram para o entendimento de que as substâncias entorpecentes encontradas eram destinadas, de fato, à comercialização, em contexto fático que denotava o crime de tráfico de drogas, outrora praticado por CÁSSIA ALVES SOARES.

O tráfico de drogas é patente no caso em análise. A autoria do delito imputada a ré CÁSSIA ALVES SOARES é certa, restando comprovada pelos depoimentos testemunhais e diante de todo o contexto probatório, colhidos durante a instrução processual e carreados aos autos, não devendo prosperar nenhuma das teses aventadas pela defesa aptas a ensejar uma eventual absolvição da ré: por não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal (art. 386, inciso V, do CPP); e tampouco por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VII, do CPP), vez os fatos e fundamentos narrados são precisos, amparado no extenso lastro probatório produzido durante a instrução criminal, devendo-se manter a condenação outrora decretada na douta Sentença Criminal.

Ademais, a apelante, CÁSSIA ALVES SOARES, sustenta que merece reforma a sentença com a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 (tráfico privilegiado) da Lei de Drogas. Na terceira fase, observou que a apelante não faz jus a causa de diminuição do tráfico privilegiado vez que integra organização criminosa.

Constato que e a apelante não possui razão em requerer a benesse do tráfico do privilegiado, haja vista que nos autos foram juntadas provas contundentes que culminaram da condenação da mesma pelo crime de organização criminosa, não possuindo, dessa forma, o requisito de não integrar organização criminosa.

Logo, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena.

DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE

Ademais, sustenta o apelante o redimensionamento da pena ao patamar mínimo, em razão da desproporcionalidade comensurada pelo juízo a quo.

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima, bem como a análise das circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei 11.343/06, da natureza e quantidade da droga.

O Juízo a quo modulou corretamente as circunstâncias judiciais diante de exercício racional de ponderação, atento às peculiaridades do caso concreto, o julgador estabeleceu uma reprimenda apta à prevenção e, ao mesmo tempo, reprovação do delito praticado.

DA APELAÇÃO DE ALYSSON AGUIAR ALVES

Em síntese, o apelante requer a absolvição dos delitos do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/13, por entender que inexistem provas da prática dos referidos delitos, conforme petição eletrônica nos autos.

Ao contrário do arguido pelo apelante, há sim acervo probatório suficiente para sua condenação em relação ao citado delito.

Através das diligências da autoridade policial e dos informativo-probatórios, tais como, relatório de investigação, foto dos investigados, dos veículos e das residências por eles utilizados, fora representado pedido de busca e apreensão, devidamente acolhido, expendidos e cumpridos os mandados nas residências alvo das investigações, onde foram apreendidos materiais relacionados com crimes, tais como arma de fogo, munições, veículos, explosivos, consideráveis quantias em dinheiro, objetos utilizados para arrombamento de caixas eletrônicos e cofres, cilindros de gás, balaclavas, luvas, gandola e calça camuflados, balança de precisão e grande quantidade de substância entorpecente como maconha, conforme aponta o laudo pericial.

No cumprimento de um dos mandados expedidos, na residência situada na Rua Nilo Peçanha, nº 1535, Bairro Lourival Parente, foram presos em flagrantes o ora apelante, ALYSSON AGUIAR ALVES e os demais corréus, ANDERSON TEODORO DE SOUZA, ALEXSANDRO ALVES BARROS e ROGÉRIO MATOS LUZ.

Além dos demais endereços que foram alvos de mandados de busca e apreensão, uma das principais bases do grupo era a residência supramencionadas, onde foram presos, sendo apreendidos dentro deste imóvel, 01 (um) cilindro de gás com maçarico e nanômetros; 02 (duas) alavancas; 01 (uma) arma de fogo Revólver Rossi, calibre 38 Special, número de série SAS343337-SSP-TO, com dois carregadores, 18 (dezoito) cartuchos calibre .40; 06 (seis) cartuchos calibre 38; 07 (sete) estopins de natureza explosiva; 22 (vinte e duas) espoletas; luvas; a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta) em notas de R$ 10,00 (dez reais) com etiqueta do Banco do Brasil e carimbo SERET de PICOS/PI; a quantia de R$ 2.684,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais); 30 g(trinta gramas) de substância vegetal positivada para Cannabis Sativa Lineu (maconha), substância proscrita de acordo com a RDC N. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98-SVS/MS, conforme Laudo de Constatação às fls. 116; um automóvel GM S-10 Colina, cor cinza, Placa IOA 2496/Santa Rosa-RS; um automóvel Honda CRV, branco, placa PUS 1893/Pitangui/-MG e um automóvel Frontier, cor cinza, Placa MXF 5195/Natividade-TO (Auto de Apreensão e Apresentação às fls. 54/55 do Inquérito Policial).

Ainda no cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendido em frente ao imóvel dada Rua Nilo Peçanha, 1535, Lourival Parente, 01 (um) caminhão cargo, marca Ford, cor branca, placa APJ 5588/Curitiba-PR, com fundo falso onde eram armazenadas armas de grosso calibre (03 fuzis AK 47, calibre 7.62X39mm e carregadores para fuzis), 01 (uma) pistola Glock, calibre 9x19 mm, nº de série LBC 732 com 04 (quatro) carregadores, sendo 01 com 15 munições e 03 com 17 munições; 16 (dezesseis) encartuchados bananas de dinamite, toucas ninja; par de luvas; diversos bonés; e 05 (cinco) coletes balísticos. (Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 234/235).

Em depoimento, a testemunha de acusação arrolada pelo MP, policial civil, LUCÍDIO FERREIRA DE SOUSA BRITO, disse que:

que fez a abordagem na casa; que na casa havia três ou quatro indivíduos; que visualizou duas armas de fogo; um revólver e uma pistola; que tinha dois carros dentro da garagem e um fora; que depois na análise restou comprovado que houve adulteração no Chassi de um dos veículos; que não recorda o nome do motorista do caminhão; que o policial civil alegou que as armas eram dele; que o policial civil apresentou o registro de uma das armas; que recorda que dentro do caminhão foi encontrado uma arma K47; munições, coletes; que não presenciou o depoimento dos réus para o Delegado; que garante que fez campana no dia que o caminhão chegou e presenciou o contato do condutor do caminhão com as demais pessoas da casa; que fez uma campana um ou dois dias antes da Busca e Apreensão; (...) que ouviu falar das investigações que havia reuniões para tratar do estouro de caixas; que tem conhecimento que alguns dos acusados estiveram nessa casa pois lembra que a dona reconheceu alguns após as prisões; que conversou com a dona; que ela declinou o nome do Maninho e informou que ele havia procurado pela casa e intermediou o aluguel; que reconhece na audiência quatro dos acusados como envolvidos durante a sua participação na campana e buscas; que o condutor do caminhão não estava presente na audiência; que era um caminhão branco com a carroceria de madeira; que estava parado quase em frente a casa; que durante a sua campana o caminhão ficou estacionado; que não presenciou as buscas feitas no caminhão; que procedeu as buscas na casa; que sabe que no caminhão foi encontrado armamento; que chegou a ver o motorista do caminhão descer e adentrar na residência; que adentrou em todos os cômodos da casa; que a busca foi feita junto com o pessoal do Bope; que os integrantes do Bope fizeram a contenção dos acusados; que a casa não tinha jeito de pensão; que fez campana na residência na parte da tarde (...)”

Em depoimento, a testemunha de acusação arrolada pelo MP, policial civil, JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, disse que:

Disse que é lotado na Greco; que deu cumprimento nas buscas na casa do EspirroPaulo; que Paulo estava na casa mas não estava presente na audiência; que participou de algumas diligências; que não conhecia os acusados antes da investigação; que deu cumprimento ao Mandado de Busca na casa do Espirro; que eram três casas; que fez campana; que via várias movimentações mas nenhuma delas foi a chegada de quem aguardavam, que era o Maninho; que não chegou a ver o caminhão; que o caminhão chegou no dia anterior; que na fase preliminar chegou a informação sobre a chegada de uma quadrilha de fora que tinha a intenção de praticar um grande assalto em Teresina e quem estava dando apoio a essa quadrilha era o Maninho; que já tinha ouvido falar dele que ele mexia com o tráfico de drogas; que a informação era que a casa tinha sido alugada pelo Policial Civil do Tocantins; que na casa de Paulo foi encontrada uma quantia considerável em dinheiro; que foi encontrado dinheiro etiquetado dos Correios de Picos na residência de Espirro; que também foi encontrado dinheiro etiquetado em outra residência onde foram feitas as buscas; que sabe dizer que a agência dos Correios de Picos-PI tinha sido assaltada; que tiveram várias explosões a caixas tanto no interior quanto na capital; que depois da prisão dos acusados essas explosões praticamente zeraram; que Paulo justificou a propriedade do dinheiro; que disse que era corretor de veículos mas não apresentou mais nada; que deu cumprimento a apenas esse mandado”.

O recorrente, Alysson Aguiar, além de estar presente na residência em que foi preso em flagrante, é policial civil do Tocantins, utilizando-se dessa condição para conseguir livrar-se de suspeitas, vez que realizava a condução dos veículos utilizados como transporte dos integrantes da organização criminosa, para os locais/cidades em que os crimes seriam executados, além de atuar no resgate dos demais membros após praticados os crimes, era encarregado de transportar os veículos utilizados como meios de fuga.

A testemunha José Rodrigues de Sousa, proprietário da residência onde Alysson, Anderson, Rogério e Alexsandro foram presos em flagrante, afirmou em Juízo que havia firmado o contrato de aluguel com um sujeito bem vistoso, educado e que havia realizado o pagamento imediato. Ao ser indagado se havia reconhecido o mesmo em fase inquisitorial, pontuou que quando compareceu ao GRECO para prestar esclarecimentos lhe foram mostradas algumas fotos e de prontidão reconheceu Paulo Roberto como o executor do contrato de aluguel em face daquela residência. Sustentou que isso aconteceu no mês de julho do ano de 2016.

Diante disso, o recorrente foi apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, e na sentença condenatória, assim como no bojo do caderno processual se encontram demonstrados vastamente a materialidade e a autoria do crime de organização criminosa, mormente pela grande apreensão de objetos, veículos, armas, drogas, dinheiro, bananas de dinamites, e ferramentas utilizadas para o arrombamento de caixas eletrônicos e cofres.

Registre-se que também, a forma que o dinheiro apreendido se encontrava, evidencia a origem na cidade de Picos e Elesbão Veloso, cidades estas que foram alvos de ação de assaltantes, notadamente a cidade de Picos, onde houve o arrombamento do Banco Postal na agência dos Correios.

Sem dúvidas o ordenamento jurídico pátrio tipifica a associação de quatro ou mais pessoas, com o fito último de obtenção de vantagem, mediante a prática de crimes.

Para que reste configurada a Organização Criminosa, basta apenas a comprovação de que os réus participam da divisão de tarefas traçadas pelo grupo criminoso, tratando-se de crime de perigo abstrato ou presumido, não sendo essencial que reste demonstrado concreto abalo à paz pública.

No caso em contexto, há elementos fortes que indicam a união de diversas pessoas, que de forma ordenada pela divisão de atividades, competências e tarefas na organização criminosa, realizavam tudo o que fosse necessário para praticar crimes graves.

Destarte, diante de tantos indícios e provas, resta claro, pois, o acerto do Juízo a quo em condenar o apelante, ALYSSON AGUIAR ALVES, pela prática do delito previsto no art. 2.º, da Lei n.º 12.850/13.

O apelante alega também a necessidade de absolvição pelo crime previsto no art. 180 do Código de Processo Penal (Receptação), sustentando que as provas obtidas são insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória, impõe-se a absolvição do recorrente, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Sustenta que a justificativa de ter vindo até Teresina foi a sua contratação por parte do Sr. Paulo Roberto, para trazer um veículo S-10 até Teresina – PI, e que não restaram elementos de convicção que indubitavelmente demonstrassem ter o réu conhecimento de que o veículo supramencionado seria produto de roubo, pois ao mesmo foi apresentada documentação do veículo e nenhuma restrição recaía sobre o mesmo. Também não assiste razão o apelante quando a inexistência de provas quanto a prática do delito de receptação.

Conforme consta nos autos, do cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço situado na Rua Nilo Peçanha, Bairro Lourival Parente, onde o recorrente, ALYSSON AGUIAR ALVES, preso em flagrante, foi encontrado dentro deste imóvel, a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta) em notas de R$ 10,00 (dez reais) com etiqueta do Banco do Brasil e carimbo SERET de PICOS/PI, um automóvel GM S-10 Colina, cor cinza, Placa IOA 2496/Santa Rosa RS; um automóvel Honda CRV, branco, placa PUS 1893/Pitangui/- MG e um automóvel Frontier, cor cinza, Placa MXF 5195/Natividade-TO (Auto de Apreensão e Apresentação às fls. 54/55 do Inquérito Policial).

Nos termos dos documentos de fls. 202/206, os veículos apreendidos na Rua Nilo Peçanha, 1535, em poder da organização criminosa, quais sejam, um automóvel GM S-10 Colina, cor cinza, Placa IOA 2496/Santa Rosa-RS; um automóvel Honda CRV, branco, placa PUS 1893/Pitangui/-MG e um automóvel Frontier, cor cinza, Placa MXF 5195/Natividade-TO, encontravam-se com restrições referentes a ROUBO/FURTO, com placas e demais sinais identificadores dos veículos adulterados, constando dos autos, inclusive.

Compulsando os autos é possível verificar o Auto de Restituição às fls. 363, ao senhor Francisco das Chagas Cardoso Pinheiro do automóvel alvo de roubo/furto Honda CRV EXL, placa OYB 9968, CHASSI 3HGRM5870EG500480, 2014/2014, assim como o Termo de Restituição do automóvel Nissan FRONTIER, com documentos comprobatórios da ocorrência do roubo/furto, às fls. 364/373, automóveis apreendidos na residência em que o recorrente fora preso em flagrante delito.

Assim, a materialidade do crime receptação está comprovada pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de furto dos veículos, autos de exibição e apreensão (fls. 54/55), laudo dos veículos subtraídos e termos de restituição dos veículos aos legítimos proprietários (fls. 483/489 e 363,), apreensão de dinheiro etiquetado da agência do Banco do Brasil de Picos-PI (fls. 54/55), que havia sido roubada no dia anterior ao da prisão dos acusados, bem como pela prova testemunhal colacionada nos autos. Foto de parte do dinheiro apreendido, destacando etiqueta do Banco do Brasil de Picos-PI. (fls.56).

E, conquanto o recorrente tenha afirmado que deve ser absolvido, não há como se acolher seu pleito, pois conforme os autos, a materialidade dos delitos restou devidamente comprovada, e sua autoria igualmente.

O apelante não produziu provas em sentido contrário: não indicou os possíveis vendedores dos veículos, tampouco contrato de compra e venda, ou trouxe algum elemento indiciário a emprestar credibilidade às suas assertivas, assim, não há como se acolher o pleito de absolvição. Enfatizo aqui que o automóvel GM S10 Colina, cor cinza, Placa IOA 2496/Santa Rosa-RS; um automóvel Honda CRV, branco, placa PUS 1893/Pitangui/-MG e o automóvel Frontier, cor cinza, Placa MXF 5195/Natividade-TO, encontravamse com restrições referentes a ROUBO/FURTO, com placas e demais sinais identificadores dos veículos adulterados, sendo de responsabilidade do COMPRADOR dos veículos acautelar-se no ato da compra consultando possíveis restrições perante os órgãos públicos.

Por fim, o recorrente alega que quanto ao crime tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/2003, as provas carreadas não apontam para o apelante qualquer participação nesse evento criminoso, sustentando que a polícia encontrou as armas em um caminhão marca Ford, modelo Cargo 2422 EBELPSL, placa APJ- 5588, cor branca, pertencente a VILMAR PEDRO OLIVEIRO, e que apenas este detinha a posse dos armamentos e materiais explosivos ocultos no interior do caminhão Ford Cargo, não ficando evidenciado em nenhum momento que o recorrente sequer tinha conhecimento do veículo, muito menos das armas ocultas em seu interior.

Porém, afirmou que o fora preso em flagrante de posse de duas armas de fogo, uma Pistola Taurus 24/7 de nº SAS 34337, Calibre .40, e um revólver calibre 38. A pistola era de seu uso funcional, motivo pelo qual o mesmo possuía autorização para portá-la. Quanto ao revólver calibre 38, não obstante não ter apresentado o seu respectivo registro, consigna-se que é costumeiro que policiais portem uma arma de “backup”, em virtude das pistolas Taurus 24/7, a mesma acautelada ao defendente, apresentarem constantes panes, o que representa risco iminente à vida dos policiais.

Mais uma vez totalmente sem razão o pleito de absolvição do recorrente. Diferentemente da versão apresentada e conforme auto de (Auto de Apreensão e Apresentação às fls. 54/55 do Inquérito Policial), o recorrente foi preso na Rua Nilo Peçanha, Bairro Lourival Parente onde foram apreendidos: 01 (uma) arma de fogo Revólver Rossi, calibre 38 Special, número de série SAS343337-SSP-TO, com dois carregadores, 18 (dezoito) cartuchos calibre .40; 06 (seis) cartuchos calibre 38; 07 (sete) estopins de natureza explosiva; 22 (vinte e duas) espoletas.

Ainda no cumprimento do referido mandado de busca e apreensão, foi apreendido em frente ao imóvel da Rua Nilo Peçanha, 1535, Lourival Parente, local onde o recorrente foi preso em flagrante, 01 (um) caminhão cargo, marca Ford, cor branca, placa APJ 5588/Curitiba-PR, com fundo falso onde eram armazenadas armas de grosso calibre (03 fuzis AK 47, calibre 7.62X39mm e carregadores para fuzis), 01 (uma) pistola Glock, calibre 9x19 mm, nº de série LBC 732 com 04 (quatro) carregadores, sendo 01 com 15 munições e 03 com 17 munições; 16 (dezesseis) encartuchados bananas de dinamite; e 05 (cinco) coletes balísticos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 234/235.

Chamo a atenção para o fato de que todas as perícias realizadas nos objetos apreendidos conforme: Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado no armamento de grosso calibre às fls. 1109/1113; Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado em armas de fogo às fls. 1132/1135; Laudo Pericial Definitivo realizado nos objetos (vestimentas às fls. 14011402; Laudo Pericial Definitivo realizados nos objetos às fls. 1407/1408. Laudo Pericial Definitivo realizado nos objetos listados às fls. 1413/1414; Laudo Pericial Definitivo realizado no objeto listado (luneta) às fls. 1419/1420; Laudo Pericial Definitivo realizado nas armas de fogo apreendidas às fls. 1799/1803, atestando que os armamentos se encontram em perfeito estado de uso e eficácia para disparos. Laudo Pericial Definitivo realizado em explosivos apreendidos (estopins e espoletas) às fls. 1806/1807, atestando bom estado de uso e conservação e aplicabilidade para fins criminosos. Laudo Pericial realizado em placas balísticas e conjuntos de colete balístico às fls. 1817/1821), demonstram de forma cabal a materialidade do crime em comento.

Diante de tudo que fora exposto, existem nos autos provas que demonstram com clareza a confluência de os elementares do delito, que se configurou consumado, não havendo dúvidas quanto à autoria, já que bem patenteada a tipicidade da conduta criminosa com relação ao recorrente.

Por fim, o apelante sustenta que caso não seja absolvido da sentença condenatória, faz necessário uma nova dosimetria para suas penas base, para que seja aplicado no seu mínimo legal, sustentando que não agiu corretamente o magistrado sentenciante na aplicação da pena base.

Não assiste razão ao recorrente.

Analisando a douta sentença, verifica-se que o MM. Juiz considerou como desfavorável a personalidade do agente, note:

O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. Réu tecnicamente primário, responde a outro crime, contudo sem condenação transitada em julgado. Há nos autos elementos para valorar a conduta social de forma negativa, vez que utilizava-se do exercício do seu cargo como policial civil para conduzir veículos roubados sem levantar suspeitas, contudo deixo para valorá-la na circunstância agravante inerente a crime. Existem indicativos a respeito da reprovação da personalidade que trata-se de pessoa perigosa. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias do crime são normais à espécie; As consequências inerentes à sua capitulação legal. O comportamento da vítima resta prejudicado.

Assim, diante de todos os elementos e as circunstâncias presentes nos autos, levam a conclusão que o APELANTE, ALYSSON AGUIAR ALVES, vem desenvolvendo uma conduta frente a sociedade que possui um elevado grau de reprovabilidade, dedicando-se à atividade criminosa reiteradamente.

Portanto, o apelante demonstra assim uma personalidade em desacordo com o esperado pelo ordenamento e pela sociedade, dedicando-se a atividade ilícitas que destroem família, abalam a ordem pública gerando insegurança na população.

DA APELAÇÃO DE PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

Da Autoria e materialidade do art. 2º da Lei 12.850/13 (Organização Criminosa)

Em síntese, o apelante requer a absolvição do delito do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/13, por entender que inexistem provas da prática dos referidos delitos, conforme petição eletrônica nos autos.

Ao contrário do arguido pelo apelante, há sim acervo probatório suficiente para sua condenação em relação ao citado delito.

Através das diligências da autoridade policial e dos informativos probatórios, tais como, relatório de investigação, foto dos investigados, dos veículos e das residências por eles utilizados, fora representado pedido de busca e apreensão, devidamente acolhido, expendidos e cumpridos os mandados nas residências alvo das investigações, onde foram apreendidos materiais relacionados com crimes, tais como arma de fogo, munições, veículos, explosivos, consideráveis quantias em dinheiro, objetos utilizados para arrombamento de caixas eletrônicos e cofres, cilindros de gás, balaclavas, luvas, gandola e calça camuflados, balança de precisão e grande quantidade de substância entorpecente como maconha, conforme aponta o laudo pericial.

Primeiro, no cumprimento de um dos mandados expedidos, na residência situada na Rua Nilo Peçanha, nº 1535, Bairro Lourival Parente, foram presos em flagrantes os corréus, ALEXSANDRO ALVES BARROS, ANDERSON TEODORO DE SOUZA, ALYSSON AGUIAR ALVES e ROGÉRIO MATOS LUZ.

Já o apelante, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (Espirro), foi preso em flagrante na residência alvo de busca e apreensão, no endereço situado na Rua Ubatuba, Apt 07, Loteamento Esplanada do Uruguai, TeresinaPI, local em que fora apreendido, conforme o Termo de Apreensão e Apresentação de fls. 173, um automóvel Fiat Uno placa NHU 6720, cor preta e a quantia de R$ 16.347,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta e sete reais). Conforme relatado pela Autoridade Policial e como consta na requisição de Exame Pericial de dinheiro nº 324 (fls. 248), também foi apreendida na residência de Paulo, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em notas de R$ 10,00 (dez reais) envolvidas por uma etiqueta branca identificada com BANCO DO BRASIL S.A, SERET PICOS (PI), 17 DE AGOS. 2016, 9708-X, SELEÇÃO MECÂNICA WANDERSON, compatível com as características dos valores apreendidos na base do grupo, à Rua Nilo Peçanha, Bairro Lourival Parente.

Uma das principais bases do grupo era a residência localizada na Rua Nilo Peçanha, Bairro Lourival Parente, sendo apreendidos dentro deste imóvel, 01 (um) cilindro de gás com maçarico e nanômetros; 02 (duas) alavancas; 01 (uma) arma de fogo Revólver Rossi, calibre 38 Special, número de série SAS343337-SSP-TO, com dois carregadores, 18 (dezoito) cartuchos calibre .40; 06 (seis) cartuchos calibre 38; 07 (sete) estopins de natureza explosiva; 22 (vinte e duas) espoletas; luvas; a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta) em notas de R$ 10,00 (dez reais) com etiqueta do Banco do Brasil e carimbo SERET de PICOS/PI; a quantia de R$ 2.684,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais); 30 g(trinta gramas) de substância vegetal positivada para Cannabis Sativa Lineu (maconha), substância proscrita de acordo com a RDC N. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98-SVS/MS, conforme Laudo de Constatação às fls. 116; um automóvel GM S-10 Colina, cor cinza, Placa IOA 2496/Santa Rosa-RS; um automóvel Honda CRV, branco, placa PUS 1893/Pitangui/-MG e um automóvel Frontier, cor cinza, Placa MXF 5195/Natividade-TO (Auto de Apreensão e Apresentação às fls. 54/55 do Inquérito Policial).

Ainda no cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendido em frente ao imóvel dada Rua Nilo Peçanha, 1535, Lourival Parente, 01 (um) caminhão cargo, marca Ford, cor branca, placa APJ 5588/Curitiba-PR, com fundo falso onde eram armazenadas armas de grosso calibre (03 fuzis AK 47, calibre 7.62X39mm e carregadores para fuzis), 01 (uma) pistola Glock, calibre 9x19 mm, nº de série LBC 732 com 04 (quatro) carregadores, sendo 01 com 15 munições e 03 com 17 munições; 16 (dezesseis) encartuchados bananas de dinamite, toucas ninja; par de luvas; diversos bonés; e 05 (cinco) coletes balísticos. (Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 234/235).

Em depoimento, a testemunha de acusação arrolada pelo MP, policial civil, LUCÍDIO FERREIRA DE SOUSA BRITO, disse que:



que fez a abordagem na casa; que na casa havia três ou quatro indivíduos; que visualizou duas armas de fogo; um revólver e uma pistola; que tinha dois carros dentro da garagem e um fora; que depois na análise restou comprovado que houve adulteração no Chassi de um dos veículos; que não recorda o nome do motorista do caminhão; que o policial civil alegou que as armas eram dele; que o policial civil apresentou o registro de uma das armas; que recorda que dentro do caminhão foi encontrado uma arma K47; munições, coletes; que não presenciou o depoimento dos réus para o Delegado; que garante que fez campana no dia que o caminhão chegou e presenciou o contato do condutor do caminhão com as demais pessoas da casa; que fez uma campana um ou dois dias antes da Busca e Apreensão; (...) que ouviu falar das investigações que havia reuniões para tratar do estouro de caixas; que tem conhecimento que alguns dos acusados estiveram nessa casa pois lembra que a dona reconheceu alguns após as prisões; que conversou com a dona; que ela declinou o nome do Maninho e informou que ele havia procurado pela casa e intermediou o aluguel; que reconhece na audiência quatro dos acusados como envolvidos durante a sua participação na campana e buscas; que o condutor do caminhão não estava presente na audiência; que era um caminhão branco com a carroceria de madeira; que estava parado quase em frente a casa; que durante a sua campana o caminhão ficou estacionado; que não presenciou as buscas feitas no caminhão; que procedeu as buscas na casa; que sabe que no caminhão foi encontrado armamento; que chegou a ver o motorista do caminhão descer e adentrar na residência; que adentrou em todos os cômodos da casa; que a busca foi feita junto com o pessoal do Bope; que os integrantes do Bope fizeram a contenção dos acusados; que a casa não tinha jeito de pensão; que fez campana na residência na parte da tarde (...)”

Em depoimento, a testemunha de acusação arrolada pelo MP, policial civil, JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, disse que:

Disse que é lotado na Greco; que deu cumprimento nas buscas na casa do Espirro-Paulo; que Paulo estava na casa mas não estava presente na audiência; que participou de algumas diligências; que não conhecia os acusados antes da investigação; que deu cumprimento ao Mandado de Busca na casa do Espirro; que eram três casas; que fez campana; que via várias movimentações mas nenhuma delas foi a chegada de quem aguardavam, que era o Maninho; que não chegou a ver o caminhão; que o caminhão chegou no dia anterior; que na fase preliminar chegou a informação sobre a chegada de uma quadrilha de fora que tinha a intenção de praticar um grande assalto em Teresina e quem estava dando apoio a essa quadrilha era o Maninho; que já tinha ouvido falar dele que ele mexia com o tráfico de drogas; que a informação era que a casa tinha sido alugada pelo Policial Civil do Tocantins; que na casa de Paulo foi encontrada uma quantia considerável em dinheiro; que foi encontrado dinheiro etiquetado dos Correios de Picos na residência de Espirro; que também foi encontrado dinheiro etiquetado em outra residência onde foram feitas as buscas; que sabe dizer que a agência dos Correios de Picos-PI tinha sido assaltada; que tiveram várias explosões a caixas tanto no interior quanto na capital; que depois da prisão dos acusados essas explosões praticamente zeraram; que Paulo justificou a propriedade do dinheiro; que disse que era corretor de veículos mas não apresentou mais nada; que deu cumprimento a apenas esse mandado”

Diante disso, o recorrente foi apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, e na sentença condenatória, assim como no bojo do caderno processual se encontram demonstrados vastamente a materialidade e a autoria do crime de organização criminosa, mormente pela grande apreensão de objetos, veículos, armas, drogas, dinheiro, bananas de dinamites, e ferramentas utilizadas para o arrombamento de caixas eletrônicos e cofres, onde o recorrente tinha a função de liderança das atividades criminosa visada pelo grupo.

A testemunha José Rodrigues de Sousa, proprietário da residência localizada na Rua Nilo Peçanha, nº 1535, Bairro Lourival Parente, onde estavam os corréus Alysson, Anderson, Rogério e Alexsandro, presos em flagrante, afirmou em Juízo que havia firmado o contrato de aluguel com um sujeito bem vistoso, educado e que havia realizado o pagamento imediato. Ao ser indagado se havia reconhecido o mesmo em fase inquisitorial, pontuou que quando compareceu ao GRECO para prestar esclarecimentos lhe foram mostradas algumas fotos e de prontidão reconheceu Paulo Roberto como o executor do contrato de aluguel em face daquela residência. Sustentou que isso aconteceu no mês de julho do ano de 2016.

Registre-se que a forma que o dinheiro apreendido se encontrava, evidencia a origem na cidade de Picos e Elesbão Veloso, cidades estas que foram alvos de ação de assaltantes, notadamente a cidade de Picos, onde houve o arrombamento do Banco Postal na agência dos Correios.

Sem dúvidas o ordenamento jurídico pátrio tipifica a associação de quatro ou mais pessoas, com o fito último de obtenção de vantagem, mediante a prática de crimes.

Para que reste configurada a Organização Criminosa, basta apenas a comprovação de que os réus participam da divisão de tarefas traçadas pelo grupo criminoso, tratando-se de crime de perigo abstrato ou presumido, não sendo essencial que reste demonstrado concreto abalo à paz pública.

No caso em contexto, há elementos fortes que indicam a união de diversas pessoas, que de forma ordenada pela divisão de atividades, competências e tarefas na organização criminosa, realizavam tudo o que fosse necessário para praticar crimes graves.

Destarte, diante de tantos indícios e provas, resta claro, pois, o acerto do Juízo a quo em condenar o apelante, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, pela prática do delito previsto no art. 2.º, da Lei n.º 12.850/13.

DO TIPO PENAL DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03).

Por fim, o recorrente alega que quanto ao crime tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/2003, as provas carreadas não apontam para o apelante qualquer participação nesse evento criminoso, sustentando que foi preso nesta cidade, na residência localizada na Rua Ubatuba, Ap-07, Loteamento Esplanada do Uruguai, enquanto a polícia encontrou todas as armas em um caminhão marca Ford, modelo Cargo 2422 EBELPSL, placa APJ5588, cor branca, pertencente a VILMAR PEDRO OLIVEIRO.

Mais uma vez totalmente sem razão o pleito do recorrente.

O cumprimento do mandado na residência onde era uma das principais bases do grupo, deu-se no imóvel, localizado na Rua Nilo Peçanha, Bairro Lourival Parente onde foram apreendidos: 01 (uma) arma de fogo Revólver Rossi, calibre 38 Special, número de série SAS343337-SSP-TO, com dois carregadores, 18 (dezoito) cartuchos calibre .40; 06 (seis) cartuchos calibre 38; 07 (sete) estopins de natureza explosiva; 22 (vinte e duas) espoletas. Importante deixar claro que, inclusive, esse imóvel foi alugado pelo recorrente, segundo depoimento do proprietário do imóvel.

Ainda no cumprimento do referido mandado de busca e apreensão, foi apreendido em frente ao imóvel da Rua Nilo Peçanha, 1535, Lourival Parente, local onde o recorrente foi preso em flagrante, 01 (um) caminhão cargo, marca Ford, cor branca, placa APJ 5588/Curitiba-PR, com fundo falso onde eram armazenadas armas de grosso calibre (03 fuzis AK 47, calibre 7.62X39mm e carregadores para fuzis), 01 (uma) pistola Glock, calibre 9x19 mm, nº de série LBC 732 com 04 (quatro) carregadores, sendo 01 com 15 munições e 03 com 17 munições; 16 (dezesseis) encartuchados bananas de dinamite; e 05 (cinco) coletes balísticos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 234/235.

Chamo a atenção para o fato de que todas as perícias realizadas nos objetos apreendidos conforme: Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado no armamento de grosso calibre às fls. 1109/1113; Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado em armas de fogo às fls. 1132/1135; Laudo Pericial Definitivo realizado nos objetos (vestimentas) às fls. 14011402; Laudo Pericial Definitivo realizados nos objetos às fls. 1407/1408. Laudo Pericial Definitivo realizado nos objetos listados às fls. 1413/1414; Laudo Pericial Definitivo realizado no objeto listado (luneta) às fls. 1419/1420; Laudo Pericial Definitivo realizado nas armas de fogo apreendidas às fls. 1799/1803, atestando que os armamentos se encontram em perfeito estado de uso e eficácia para disparos. Laudo Pericial Definitivo realizado em explosivos apreendidos (estopins e espoletas) às fls. 1806/1807, atestando bom estado de uso e conservação e aplicabilidade para fins criminosos. Laudo Pericial realizado em placas balísticas e conjuntos de colete balístico às fls. 1817/1821), demonstram de forma cabal a materialidade do crime em comento.

Diante de tudo que fora exposto, existem nos autos provas que demonstram com clareza a confluência de elementares do delito, que se configurou consumado, não havendo dúvidas quanto à autoria, bem patenteada a tipicidade da conduta criminosa com relação ao recorrente.

O apelante alega que merece reforma da sentença, a fim de que seja realizada uma nova dosimetria da pena base, para que esteja no patamar mínimo previsto, uma vez que a pena fora fixada acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a conduta social e a reincidência.

O argumento do apelante de que teria sido indevido a justificativa de ser réu foragido para valorar negativamente sua conduta social, não cabe prosperar, uma vez que o fato do recorrente se evadir de cumprir com a lei e suas punições, estão relacionadas aos seus comportamentos no meio social (atitudes).

Por fim, o apelante alega que merece reforma na sentença para ser retirada da dosimetria da pena a agravante da reincidência, sustentando que para gerar reincidência, deve existir outra ação penal transitada em julgada de data pretérita a dos fatos narrados na presente ação penal.

Da análise da sentença e dos autos, conta que contra Paulo Roberto destaca-se extensa ficha criminal no Estado do Tocantins, com diversos processos em Palmas-TO (certidão de fls. 299/300), tendo o MM. juiz após análise e avaliação dos fatos e circunstâncias, utilizado como agravante de pena. Note um trecho da sentença:

Existe agravante de (reincidência art. 61, I, CP). Agravo a pena em 1/6 pela reincidência. Existem causas de aumento da pena (§ 3º do art. 2º da Lei 12.850/13) e (art. 61, I, CP), vez que o acusado exercia o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa e é reincidente. Aumento a pena em 1/6 pela agravante presente na Legislação específica”.

Assim, não merece prosperar o presente recurso de apelação.

 Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, em parcial conformidade ao parecer ministerial superior.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0713483-20.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

ALYSSON AGUIAR ALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2023