Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761367-74.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761367-74.2021.8.18.0000.

 

Agravante:                     DANIEL LOPES RÊGO.

Advogado:                      Daniel Lopes Rêgo (OAB/PI nº 3.450).

Agravada:                      EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado:                      Ney Augusto Nunes Leitão (OAB/PI nº 5.554-A).

Relator:                         Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE CARÁTER DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DANIEL LOPES RÊGO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE CARÁTER DE URGÊNCIA (proc. n.º 0838204-41.2021.8.18.0140), proposta pelo Agravante, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Em id. nº 10047094, em ata de audiência realizado pelo CEJUSC 2º GRAU, observa-se que as partes realizaram um acordo.

Em id. nº 37530953 nos autos de origem, o Juízo a quo proferiu sentença homologatória do acordo realizado no âmbito da CEJUSC 2º GRAU.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes, in litteris:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

Dessa forma, em razão da autonomia da vontade e da disponibilidade do direito debatido na lide, bem como da realização de acordo em audiência pelo CEJUSC e sentença homologatória já realizada pelo Juízo a quo, observa-se a ausência de interesse recursal.

Impera o esgotamento da necessidade da prestação jurisdicional em sede recursal, haja vista que, voluntariamente, as partes realização acordo, gerando incompatibilidade entre os pedidos recursais, razão pela qual não deve ser conhecido do Agravo de Instrumento por insubsistência do interesse de recorrer.

Desse modo, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente do interesse de recorrer ante a realização de acordo, já devidamente homologado pelo Juízo a quo.

CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761367-74.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0761367-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DANIEL LOPES REGO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/07/2023