
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761367-74.2021.8.18.0000.
Agravante: DANIEL LOPES RÊGO.
Advogado: Daniel Lopes Rêgo (OAB/PI nº 3.450).
Agravada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitão (OAB/PI nº 5.554-A).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE CARÁTER DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DANIEL LOPES RÊGO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE CARÁTER DE URGÊNCIA (proc. n.º 0838204-41.2021.8.18.0140), proposta pelo Agravante, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em id. nº 10047094, em ata de audiência realizado pelo CEJUSC 2º GRAU, observa-se que as partes realizaram um acordo.
Em id. nº 37530953 nos autos de origem, o Juízo a quo proferiu sentença homologatória do acordo realizado no âmbito da CEJUSC 2º GRAU.
É o relatório.
DECIDO
Incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
Dessa forma, em razão da autonomia da vontade e da disponibilidade do direito debatido na lide, bem como da realização de acordo em audiência pelo CEJUSC e sentença homologatória já realizada pelo Juízo a quo, observa-se a ausência de interesse recursal.
Impera o esgotamento da necessidade da prestação jurisdicional em sede recursal, haja vista que, voluntariamente, as partes realização acordo, gerando incompatibilidade entre os pedidos recursais, razão pela qual não deve ser conhecido do Agravo de Instrumento por insubsistência do interesse de recorrer.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente do interesse de recorrer ante a realização de acordo, já devidamente homologado pelo Juízo a quo.
CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0761367-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDANIEL LOPES REGO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/07/2023