TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750874-67.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA MELO FERNANDES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO. DECISÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Não se aplica o art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n. 6.920/2016, posto que o proveito econômico pretendido no cumprimento de sentença se traduz no valor da causa da fase de execução, o qual deveria ser considerado para interposição da Apelação Cível.
2. Ademais, mesmo intimado por duas oportunidades, a parte agravante não apresentou qualquer argumentação contrária a necessidade de complementação das custas com base no valor executado no processo de origem, se limitando a defender a incapacidade financeira em arcar com as despesas processuais.
3. Desse modo, tendo em vista que a parte agravante não cumpriu com a intimação para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita – frisa-se, novamente, que o agravante teve a oportunidade de apresentar qualquer documento que entendia pertinente, o benefício foi indeferido com a consequente intimação para recolher as custas recursais.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0750874-67.2023.8.18.0000 / AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: FRANCISCA MELO FERNANDES NASCIMENTO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA MELO FERNANDES NASCIMENTO e outros no qual contende contra o ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto no processo de nº 0800324-83.2019.8.18.0140, pela ocorrência da deserção.
A agravante, em suas razões, argumenta que considerando que o valor da condenação não está fixado na sentença, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, e ainda é objeto de liquidação, conclui-se que no preenchimento da guia de pagamento do preparo recursal deveria ser indicado “ação de valor inestimável”, que foi justamente o que ocorreu no presente caso. Alega ainda ter comprovado sua situação de hipossuficiência financeira, ao juntar as fichas financeiras.
A parte agravada apresenta contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito \Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 10 de julho de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso se trata da discussão se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita ou então se é desnecessário o recolhimento da complementação de custas judiciais, por se tratar de valor inestimável.
Inicialmente, o agravante suscita o art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n. 6.920/2016 para defender que nos casos de condenação em valor ilíquido ou incerto, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.
Entretanto, não se trata de condenação de valor inestimável, pois a petição de cumprimento de sentença protocolada no juízo de 1º grau traz uma quantia certa e líquida, a saber, R$ 6.302.421,23 (seis milhões trezentos e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), vide memória de cálculo em anexo.
Assim, por mais que seja um valor por demais elevado, não se trata de valor inestimável, pois os próprios agravantes/exequentes estipularam o mesmo por meio de memória de cálculo.
Mesmo que a sentença de 1º grau seja ilíquida, os agravantes não estão recorrendo da decisão tomada na fase de conhecimento, mas sim da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por meio da qual se pleiteou o proveito econômico de R$ 6.302.421,23 (seis milhões trezentos e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos).
Explico que a decisão agravada considerou o valor de R$ 2.292.777,53 (dois milhões e duzentos e noventa e dois mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) cobrado no Cumprimento de Sentença, considerando apenas os três exequentes, ora agravantes, excluindo as demais pessoas.
Dessa forma, não se aplica o art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n. 6.920/2016, posto que o proveito econômico pretendido no cumprimento de sentença se traduz no valor da causa da fase de execução, o qual deveria ser considerado para interposição da Apelação Cível.
Ademais, mesmo intimado por duas oportunidades, a parte agravante não apresentou qualquer argumentação contrária a necessidade de complementação das custas com base no valor executado no processo de origem, se limitando a defender a incapacidade financeira em arcar com as despesas processuais.
Em relação a alegada hipossuficiência da parte agravante, tenho que mesmo após intimada por duas vezes, não juntou qualquer documento que pudesse atestar sua condição financeira.
Isto, pois as fichas financeiras juntadas nos autos, foram colacionadas pelo Estado do Piauí e não dão conta dos atuais valores percebidos pelos agravantes/exequentes, por exemplo, em relação a Sra. FRANCISCA MELO FERNANDES NASCIMENTO a ficha financeira vai até o ano 2000, quanto ao Sr. FRANCISCO MARIANO CAVALCANTI JUNIOR, vai até o ano de 2007.
Quanto a Sra. CANDIDA MARIA ROCHA E ALMENDRA, a ficha financeira da mesma está atualizada até o ano de 2019, dando conta que recebe líquido o valor de R$ 22.722,28, incongruente com o pedido de justiça gratuita ou parcelamento das custas.
Desse modo, tendo em vista que a parte agravante não cumpriu com a intimação para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita – frisa-se, novamente, que o agravante teve a oportunidade de apresentar qualquer documento que entendia pertinente -, o benefício foi indeferido com a consequente intimação para recolher as custas recursais.
Logo, assim como consta na decisão monocrática aqui guerreada, o prazo para o agravante realizasse o recolhimento das custas recursais decorreu sem o seu devido pagamento, caracterizando, portanto a deserção do recurso de apelação. A propósito:
“AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO. PETIÇÃO DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C. Cível – 0002784.05-2009.8.16.0101)”
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUANTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, I E ART. 8º DA LEI 18.413/2014 E ENUNCIADO 122 DO FONAGE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJPR – 1ª Turma Recursal – 0026954-47.2019.8.16.0018)”
Não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação por sua deserção, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado.
Destaque-se que por mais que o valor sobre o qual deve ser recolhido o preparo tenha índice milionário, é sabido que os boletos de pagamento de custas expedidos pelo TJ-PI possuem limite fixado, ou seja, independente da cifra vultuosa, o valor do preparo não superaria uma certa margem, nesse sentido, não há que se falar que o valor das custas seria impagável, considerando a situação financeira dos recorrentes.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 01/08/2023
0750874-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas do Recurso
AutorFRANCISCA MELO FERNANDES NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2023