TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800529-71.2021.8.18.0034 (Água Branca/ Vara Única)
Apelante: Jucemario dos Santos Cardoso
Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS – NÃO ACOLHIDA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. O empreendimento de diligências a partir de denúncia anônima, com posterior fuga do suspeito, perseguição e prisão no interior de domicílio, na posse de drogas, armas e/ou objetos ilícitos, caracteriza as fundadas razões que autorizam o ingresso em domicílio sem mandado.
2. A medida adotada foi precedida de fundadas razões, vale dizer, demonstrado que havia crime em andamento a justificar a abordagem.
3. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, e depoimentos das testemunhas.
4. Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, acrescido da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
5. Deve ser mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência do apelante e por ter empreendido fuga do sistema prisional em outras oportunidades.
6. Mostra-se impossível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, afinal, como bem registrou o magistrado a quo, “o réu responde a outros processos criminais”, demonstrado, portanto, que se dedica a atividades criminosas, o que torna também impossível a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, por conta da existência de circunstância judicial desfavorável.
7. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jucemario dos Santos Cardoso (id. 9785075), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (id. 9785066) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multas, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9785000), a saber:
(…)
Constam nos autos do inquérito policial que, no dia 15 de junho de 2021, por volta das 06:00h, na Rua Pires Ferreira, nº 670, Bairro: Nova Brasília, nesta cidade, os denunciados Jucemario dos Santos Cardoso e Antônio Gonçalves Sousa foram presos em flagrante, por adquirir, trazendo consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de constatação preliminar.
Conforme o apurado, os policiais militares receberam informações de um homem que estava em atitude suspeita no bairro Nova Brasília, nesta cidade.
Ato contínuo, diligenciaram até o local, chegando lá encontraram o denunciado identificando-o como sendo Jucemario dos Santos Cardoso, vulgo “POZIN”, em frente a residência no referido bairro, onde ao ver a presença dos policiais militares, empreendeu fuga, logo foi contido nas proximidades.
Na abordagem policial foi encontrado com o denunciado 12 (doze) invólucro de substância análoga a maconha, 4 (quatro) invólucro de substância análoga a cocaína e uma porção de substância análoga a crack fragmentada.
No momento do ocorrido foi dada voz de prisão ao denunciado pela posse da droga encontrada em seu poder e conduzido à Delegacia de Polícia de Água Branca-PI.
Ressalta-se que, conforme relatório de missão policial, no que diz respeito à residência a qual o denunciado Jucemario dos Santos Cardoso, vulgo “POZIN” foi encontrado, se trata na verdade de ANTÔNIO GONÇALVES SOUSA, VULGO “TATÁ”, que é um velho conhecido da polícia de Água Branca-PI, pelo seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes e violência doméstica, residindo em vários lugares da cidade, todos com suspeita de prática de tráfico de drogas, e segundo relatos de um informante, “TATÁ” estaria traficando drogas em sua residência atual, onde mora com sua companheira Michelle G. de Lima, inclusive tem uma medida protetiva contra “TATÁ”, que o acesso de pessoas na casa é constante, principalmente no turno da noite.
Consoante decisão judicial foi dado cumprimento a um mandado de busca e apreensão da lavratura do MM. Juiz da Comarca de Água Branca-PI, expedido nos autos do Processo nº 0800672-60.2021.8.18.0034, em desfavor de Antônio Gonçalves Sousa, VULGO “TATÁ”, o qual foi acompanhado pelo denunciado, encontraram em cima do guarda roupa do quarto do casal uma arma de fogo de fabricação caseira, duas munições calibre 22.
Além disso, uma porção de substância análoga à maconha, 59 (cinquenta e nove) plástico filme/embalagens plásticas usadas para embalagens de drogas encontradas dentro de um liquidificador, bem como pequenos utensílios dentro de uma caixa como amarradores de cabelo, maquiagens e capinhas de celular.
Diante disso, o mandado de prisão preventiva foi cumprido e o denunciado fora apresentado à autoridade policial.
Em sede policial, o denunciado JUCEMARIO DOS SANTOS CARDOSO, VULGO “POZIN”, relatou:
“Que o declarante, o qual não é e nem mora aqui, chegou em Água Branca há três dias, tendo vindo de Teresina, da Penitenciária Major César; Que está aqui só de passagem; Que estava pernoitando na casa de um senhor, o qual não lembra o nome, o qual mora no bairro Nova Brasília; Que ia passando em frente a casa dele e este estava bebendo e fumando maconha; Que em seguida, esse senhor permitiu que o declarante ficasse lá; Que o senhor havia se mudado desta casa havia uns 3 dias; Que, na frente desta casa, esse senhor, ao tempo em que bebia, capinava e mostrava a casa para um comprador (o qual era moreno, alto, magro, na faixa de uns 40 anos); Que os policiais militares deram o nome do senhor, o dono da casa, mas o declarante não se recorda; Que, quanto a este senhor, o declarante afirma ser mais alto, moreno, magro e numa média de 50 anos de idade, apesar de ter dito inicialmente não se recordar da aparência dele; Que hoje, por volta das 6 horas da manhã, o declarante foi encontrado dentro da casa; Que o declarante foi encontrado com uma faca, um canivete, uma pulseira, bem como porções de maconha, cocaína e crack; Que a droga pertence ao declarante; Que nega que, na casa estivesse vendendo e sim afirma ter trazido a droga de Teresina, a qual afirma ter comprado na penitenciária dos pobres; Que afirma ter entrado em Água Branca para pedir ajuda, já que estava necessitado; Que estava indo para a Bahia; Que a pulseira e a faca simplesmente estavam dendo da casa; Que o declarante compartilho da droga para esse senhora, mas nega que tenham, juntos, usaram droga, apenas separadamente; Que o declarante está em regime semi-aberto, cumprindo pena na penitenciária Major César”.
Em seu interrogatório, o denunciado ANTÔNIO GONÇALVES SOUSA, VULGO “TATÁ”, disse:
“Que o declarante afirma que é proprietário da casa localizada em Nova Brasília, onde o acuado foi preso; Que o declarante informa que comprou esta casa de RAIMUNDO GAMA no início de 2019, morou durante 9 meses (de agosto de 2020 a março de 2021) com sua companheira e seu filho menor; Que o declarante saiu da casa no mês de março de 2021 e passou a morar em outra residência, vez que não há sossego e a vizinhança atrapalha; Que o declarante afirma não conhecer o acusado que foi preso em sua casa, nem nunca tê-lo visto antes; Que o declarante alega que todo dia passa pela casa para vê-la visto antes e nunca viu a casa arrombada; Que o declarante, em meados do mês de maio, emprestou a casa apenas para uma conhecida GRAZIELE e mais ninguém; Que o declarante não autorizou a entrada do acusado em sua casa; Que o declarante afirma que tem cuidado com sua casa, capinando a frente, deixando-a limpa”.
Auto de constatação preliminar da substância apreendida constante nos autos.
Relatório de missão policial e anexos fotográficos acostado aos autos.
A quantidade e a forma de acomodação da substância entorpecente apreendida, e ao fato de os denunciados já serem conhecidos pela polícia por envolvimento com tráfico de drogas, evidenciam que o destino da droga não era o uso pessoal, mas tinha finalidade comercial. Ainda que não tenha presenciado qualquer ato de mercancia, as circunstâncias do flagrante demonstram a conduta prevista no artigo 33, caput.
Inquestionável a configuração do delito perpetrado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, haja vista as substâncias entorpecentes encontradas com os denunciados 12 (doze) invólucros de substância análoga a maconha, 04 (quatro) invólucros de substância análoga a cocaína e uma porção de substância análoga a crack fragmentada, bem como uma porção de substância análoga à maconha, 59 (cinquenta e nove) plástico filme/embalagens plásticas usadas para embalagens de drogas encontradas dentro de um liquidificador.
A autoria e materialidade do crime estão sobejamente comprovadas, pelas provas carreadas aos autos.
(…)
Recebida a denúncia (id. 9785002) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 9785083), (i) a preliminar de nulidade da prova – da busca e apreensão e todas as provas derivadas. No mérito, pleiteia (ii) absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (iii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei de Drogas, (iv) a reforma da dosimetria, com a finalidade de fixar a pena no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de aplicar a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e, por fim, (v) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9785086), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9951495).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da prova. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, (iii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei de Drogas, (iv) a reforma da dosimetria da pena e (v) a modificação do regime inicial de cumprimento.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE
A defesa suscita a preliminar de nulidade da busca e apreensão e de todas as provas derivadas, porque seriam ilícitas, em face da ausência de mandado.
Pelo que se verifica dos autos, além da Polícia Militar possuir fundados receios da prática delituosa por parte apelante, os policiais que atuaram na prisão em flagrante afirmam de maneira categórica que “[o apelante] ao perceber a presença da viatura policial que fazia patrulhamento ostensivo, se assustou e empreendeu fuga tentando se evadir para um matagal”.
Acerca do tema, destaco recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o empreendimento de diligências a partir de denúncia anônima, com posterior fuga do suspeito, perseguição e prisão no interior de domicílio, na posse de drogas, armas e/ou objetos ilícitos, caracteriza as fundadas razões que autorizam o ingresso em domicílio sem mandado”. (STF - RE: 1349339 RS 0328540-30.2020.3.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/05/2022, Data de Publicação: 12/05/2022)
Portanto, que a forma como a diligência foi realizada – iniciando-se com denúncias anônimas, depois com a prisão em flagrante –, e o fato de o apelante ser considerado foragido do sistema prisional naquele momento, não macula todo o procedimento realizado.
Ademais, como bem registrou o Parquet, “as circunstâncias do caso concreto, em que o réu, ora apelante, apresentou nervosismo e tentou se evadir do local, demonstra sem qualquer dúvida que os policiais militares atuaram segundo lhes determina o seu dever de policiamento ostensivo, diante da fundada suspeita de que o réu estivesse praticando algum ilícito”.
Ressalte-se que o crime de tráfico se prolonga no tempo e, por isso, a condição de flagrância é permanente, o que justifica, além das denúncias anônimas, a realização de diligências, as quais se mostraram suficientes para constatar a veracidade dos fatos.
Some-se a isso o fato de que, no momento da abordagem policial, havia necessidade de cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos de nº 0000147-47.2016.8.18.0112, além da situação de flagrância em relação ao delito de tráfico de drogas.
Logo, a medida adotada foi precedida de fundadas razões, vale dizer, demonstração de que havia crime em andamento a justificar a abordagem.
Acerca do tema, colaciono entendimento recente dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 244 DO CPP: TESE REJEITADA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM POLICIAL NÃO VERIFICADA. 2. BUSCA PESSOAL REALIZADA MEDIANTE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME DE FLAGRANTE PERMANENTE. 3. APÓS DENÚNCIA REALIZADA POR POPULARES NA ÁREA EM QUE A GUARNIÇÃO EFETUAVA PATRULHAMENTO, A GUARNIÇÃO DA ROTAM PASSOU A DILIGENCIAR NA PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA DO APELANTE, E APÓS MONITORAMENTO DO LOCAL, ADENTROU NA CASA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO, LOGRANDO ÊXITO EM ENCONTRAR 45 (QUARENTA E CINCO) PORÇÕES DE “PEDRA DE ÓXI”, PROCEDENDO, ASSIM, A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. 4. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICARAM A AÇÃO POLICIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A PERMITIR A BUSCA PESSOAL REALIZADA NO APELANTE. 5. TESE PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INOBSERVÂNCIA DOS STANDARES PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUANTO À CONFIABILIDADE E ADMISSIBILIDADE DOS INDÍCIOS PRODUZIDOS PELO ESTADO-ACUSAÇÃO, NA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA: TESE REJEITA
(TJ-PA 00021627320208140010, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 23/05/2022) [grifo nosso]
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEITADO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS DE ILICITUDE PENAL PRESENTES (ART. 244 DO CPP). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse irregular de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, para o qual não se exige a demonstração de lesão concreta ou dolo específico, sendo o simples fato de o agente possuir o artefato de uso permitido sem autorização ou em desacordo com determinação legal, suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 12 da Lei do Desarmamento. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal é um meio previsto pela legislação, cuja realização independe de mandado, condicionada a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida. 3. Embora a defesa alegue subjetivismo quanto aos atos policiais, no caso, resta inegável a fundada suspeita que autorizou a busca pessoal empreendida pelos agentes, sendo induvidoso que a atuação foi pautada exclusivamente nos indícios de conduta criminosa revelados durante policiamento ostensivo. 4. Para a doutrina e a jurisprudência, deve ser afastada a culpabilidade se, diante das circunstâncias nas quais praticada a infração, não se exigia do agente a atuação em conformidade com o ordenamento jurídico. 4.1. No caso, a simples alegação de portar arma de fogo para fins de proteção não serve como base para possibilitar a aplicação da referida exculpante, pois ao cidadão são possibilitadas alternativas como buscar a tutela policial do Estado. Entendimento diverso esvaziaria o conteúdo disposto na Lei de Desarmamento. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07108687420218070006 1679996, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/03/2023) [grifo nosso]
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO
Alega a defesa, em síntese, que inexiste nos autos prova de materialidade suficiente para a condenação, impondo-se então a absolvição do apelante.
Alternativamente, pleiteia a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, destaca-se que foi apreendida, em posse do apelante, a quantidade de 5,20 g (cinco gramas e vinte centigramas) de crack; 1,67 g (um grama e sessenta e sete centigramas) de cocaína e 9,48 g (nove gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 6 – id. 9784993) e Laudo de Exame Pericial (pág. 1 – id. 9785016).
Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.
A testemunha Sávio Ravir de Sousa, policial militar, relata, em juízo, que “já havia informações de que ele (apelante) era foragido do sistema prisional, bem como de sua localização”. Então, ao chegar ao local onde ele (apelante) se encontrava, “este tentou se evadir pelo quintal, mas foi abordado e as drogas localizadas dentro do quarto”.
Acrescenta que “também haviam sacos para embalar drogas, o réu disse que não conhece ninguém na cidade e havia alugado a casa”.
Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado, em juízo, por Gildevan Alves, também policial militar.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
O apelante, por sua vez, alegou, em sede de interrogatório judicial , que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio, porém, a forma como se deu a apreensão – fracionada em porções individuais e acondicionados em 17 (dezessete) invólucros plásticos com variados tipos de droga –, afasta qualquer dúvida acerca da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.
Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, acrescido da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, como bem registrou o magistrado a quo, “a quantidade de drogas apreendidas, bem como a própria natureza das mesmas, além dos depoimentos das testemunhas, são capazes de demonstrar, claramente, que o acusado tinha, em depósito, as substâncias ilícitas apreendidas para o tráfico”, o que afasta “a alegada condição de usuário”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais militares constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser afastada a circunstância desvalorada na origem, aplicando-se ainda a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata da circunstância judicial desvalorada e fixa a pena-base (id. 9785066):
(...)
Circunstâncias: as circunstâncias são desfavoráveis ao réu JUCEMARIO, uma vez que o mesmo foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas enquanto permanecia foragido do sistema prisional, conforme se depreende dos autos de nº 0000147-47.2016.8.18.0112.
Isto posto, verifico que uma circunstância foi considerada negativa com relação ao acusado JUCEMARIO.
Verifico que o intervalo entre a pena máxima, que é de 15 anos, e a pena mínima de 5 anos, consubstanciam 10 anos ou 120 meses. Se dividirmos os 120 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59, CP, chegamos a um aumento de 15 meses para cada circunstância negativa.
(...)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Quanto às circunstâncias do crime, constata-se que o simples fato do apelante ter sido preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas enquanto permanecia foragido do sistema prisional, constitui fundamento idôneo para a sua desvaloração.
Como é sabido, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e justifica a majoração da pena-base.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. RÉUS FORAGIDOS AO TEMPO DOS DELITOS. FINALIDADE DE ENCOBRIR A REAL IDENTIDADE E, POR CONSEGUINTE, A CONDIÇÃO DE FORAGIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), trata-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. Precedentes. 3. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. 4. É farta a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de praticar os delitos de uso de documento falso e falsidade ideológica com a intenção de não ser identificado, por estar foragido, e, assim, furtar-se da aplicação da lei penal, demonstra maior reprovabilidade da conduta delitiva, constituindo, igualmente, motivação concreta, idônea e suficiente para amparar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. Precedentes. 5. Na espécie, ambos os recorrentes se encontravam foragidos no momento da prática dos delitos (uso de documento falso e falsidade ideológica), bem como os praticaram com a intenção de encobrir tal condição, revelando-se, desse modo, idônea a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade e à conduta social. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1593615 MS 2019/0292735-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2020) [grifo nosso]
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, inexistem atenuantes, porém verifico a existência da agravante da reincidência (autos nº 0709747-13.2018.8.18.0000).
No entanto, deixo de aplicá-la nessa fase da dosimetria em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.
Por tais fundamentos, excluo a agravante da reincidência e mantenho a pena antes fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, mostra-se impossível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, afinal, como bem registrou o magistrado a quo, “o réu responde a outros processos criminais”, demonstrado, portanto, que se dedica a atividades criminosas, o que torna também impossível a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, por conta da existência de circunstância judicial desfavorável.
Acerca da matéria, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência pode impedir a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida que a primariedade é requisito para a incidência desse benefício.
Colaciono jurisprudência pátria:
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – REJEITADA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA DEVIDAMENTE PROVADO – MÉRITO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REVISIONAL PARCIALMENTE DEFERIDA. Provado o trânsito em julgado da decisão revisionanda, conhece-se da revisão. 2. Malgrado exista condenação anterior transitada em julgado em desabono do réu, verifica-se que ele foi agraciado com o instituto do indulto, previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº. 7.420/2010, restando extinta, pois, a punibilidade. Assim, torna-se incabível o reconhecimento da agravante da reincidência em desfavor do apelante. 3. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovada a dedicação a atividades criminosas, bem como que a traficância não é prática isolada na vida do apelante, havendo dedicação diária ao referido ilícito, torna-se incabível a aplicação da referida redutora. REFORMA DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO FECHADO. No caso sob análise, não sendo acolhido o pleito recursal de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, verifica-se que a quantidade de pena definitiva imposta, bem como as demais circunstâncias do caso ainda recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
(TJ-MS - RVCR: 16002689020148120000 MS 1600268-90.2014.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 20/10/2015, Seção Criminal, Data de Publicação: 02/02/2016) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA E COMO ÓBICE À APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A reincidência é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. 4. Outrossim, a reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário. 5. Dessa forma, a reincidência pode ensejar o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, bem como impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que a primariedade é requisito para a incidência desse benefício. Ressalta-se que, por não ser a reincidência elemento constitutivo ou que qualifica o crime de tráfico de drogas, mas apenas um dos elementos que obstam determinado benefício penal, não há falar em bis in idem. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 393862 DF 2017/0069133-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) [grifo nosso]
Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 17/08/2023
0800529-71.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJucemario dos Santos Cardoso, vulgo "Pozin"
Réu11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA
Publicação17/08/2023