
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0804471-91.2019.8.18.0031
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
RECORRENTE: FORTES CONSTRUCOES LTDA - ME
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Parnaíba - PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz a parte recorrente que houve violação ao princípio constitucional da legalidade e do orçamento público previsto legalmente para a Administração Municipal (ID 11505103).
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí, no qual reconheceu a inadimplência do Município de Parnaíba – PI em relação ao pagamento por serviços prestados pela recorrida, e condenou aquele ao pagamento dos valores devidos.
Segundo argumenta a parte recorrente, o acórdão ora impugnado “não analisou corretamente a prescrição em face da fazenda pública”, defendendo, ainda, que o julgado afrontou o princípio constitucional da legalidade e ao orçamento público previsto na legislação local, nos termos do que dispõem os artigos 37, caput e artigo 167, II e IX, ambos da CF/88.
Sem razão, contudo, ao recorrente.
Primeiramente, o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Por fim, a parte recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, defendeu a ilegalidade da condenação a ela imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada, limitando-se a reproduzir argumentação semelhante à utilizada em sede de contrarrazões ao recurso inominado, o que configura deficiência na fundamentação recursal que impossibilita a compreensão da controvérsia e gera, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Presidente da 1ª TRCC e de Direito Público
0804471-91.2019.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorFORTES CONSTRUCOES LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação10/07/2023