TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0808176-56.2022.8.18.0140 (Teresina/ 8ª Vara Criminal)
Apelante: Alexandro Werendell da Silva Marques
Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) E ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II E §2-A, I C/C O ART. 71, TAMBÉM DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A isolada palavra do apelante, sem outras provas que a ampare, não merece prosperar, principalmente quando os autos demonstram a intenção do agente de cometer o delito patrimonial.
2 – Responde por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, §3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, quem comete homicídio tentado cumulado com roubo tentado.
3 – A vítima, em sede policial e em juízo, discorreu com detalhes a prática do delito cometido. De igual modo, a mesma afirmou que reconheceu, com certeza absoluta, o acusado como sendo um dos autores do crime
4 – Note-se que em delitos patrimoniais as palavras das vítimas devem ser prestigiadas e não podem ser desmerecidas ainda mais quando seguras, coesas e corroboradas por outros elementos de prova, como no caso em análise.
5 – Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (…) não é a única circunstância a ser sopesada”.
6 – O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica”, de modo a “possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”. Precedentes;
7 – Na espécie, apesar de constar das alegações finais pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela ofendida não foram objeto de instrução probatória específica, mostrando-se então impossível o arbitramento de valor a título de reparação de danos;
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de afastar o valor fixado a título de reparação civil, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandro Werendell da Silva Marques (id. 9725721), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 9725713) que o condenou à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), e art. 157, § 2º, II, §2-A, I c/c o art. 71, também do Código Penal (roubo qualificado em continuidade delitiva), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 9725600), a saber:
(…)
Consta da peça investigativa que, aos 05 dias do mês de março de 2022, por volta das 15h30min, na Rua Técnico Joaquim Soares, Bairro Mafrense, nesta capital, o denunciado ALEXANDRO WERENDELL DA SILVA MARQUES subtraiu, em unidade de desígnios e propósitos com um homem ainda não identificado, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de uma arma de fogo, 01 (um) aparelho celular MOTOROLA MOTO G 20, cor verde; 01 (um) aparelho celular SAMSUNG GALAXY A22, cor violeta; uma mochila e uma chave de motocicleta, pertencentes a PAULO VICTOR LIMA DE SOUSA PORTELA.
Por conseguinte, já no dia 07 de março de 2022, por volta das 10h50min, em frente ao estabelecimento comercial “Placas Franzé”, sito na Rua Arlindo Nogueira, Bairro Mafuá, nesta capital, o ora Denunciado tentou subtrair, com igual modus operandi, ou seja, em unidade de desígnios com um homem ainda não identificado, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de uma arma de fogo, bem imóvel em desfavor de JAYRLLAN RAYONNE DANOA VIEIRA e AMANDA GLEYCE DA ROCHA SAMPAIO, que restaram atingidas em sua integridade física, em razão de disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado, as quais não vieram a óbito por razões alheias à vontade do agente.
Segundo o apurado, nas circunstâncias do primeiro delito, a vítima PAULO VICTOR pilotava sua motocicleta pela rua mencionada, quando foi abordada pelo Denunciado e seu comparsa, que estavam cada um na condução de uma motocicleta. Nesse ínterim, os transgressores, mediante violência e grave ameaça com o uso de arma de fogo, exigiram todos os bens do prejudicado, exceto a sua motocicleta. Assim, os agentes subtraíram os aparelhos celulares, a mochila e a chave do veículo, evadindo-se do local em seguida.
Na prática do segundo delito, as vítimas JAYRLLAN e AMANDA encontravam-se no estabelecimento comercial “Placas Franzé”, momento em que o denunciado chegou, na garupa de uma motocicleta pilotada pelo seu comparsa ainda não identificado. Ato contínuo, ALEXANDRO pulou do veículo e sacou uma arma de fogo, anunciando o assalto e apontando o artefato balístico para JAYRLLAN. Contudo, o prejudicado, que é policial militar, sacou sua arma de fogo de uso funcional, momento em que se iniciou um tiroteio entre ele e o Denunciado. Na ocasião, o autor chegou a acertar os disparos em ambas as vítimas, lesionando-as, pelo que elas só não faleceram por razões alheias à vontade do agente. Após, os transgressores empreenderam fuga, em direções opostas, sendo apenas o Denunciado capturado por populares, estando ele em posse da arma de fogo utilizada no crime (um revólver calibre .38, cano longo, com 06 (seis) cápsulas deflagradas). O comparsa de ALEXANDRO conseguiu fugir, abandonando a motocicleta que estava nas proximidades do local do fato.
Por conseguinte, a Polícia Militar foi acionada e chegou ao local da ocorrência, ocasião em que ALEXANDRO WERENDELL DA SILVA MARQUES foi encaminhado para atendimento médico e, após, à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.
A segunda prática delituosa descrita foi capturada por câmeras de segurança do estabelecimento comercial (vide arquivo de mídia, acostado aos autos).
Ressalta-se que, com a divulgação das imagens do crime nos meios de comunicação, PAULO VICTOR, vítima do primeiro delito analisado, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o Denunciado como sendo um dos autores do crime sofrido, tendo sido juntado aos autos o Boletim de Ocorrência respectivo, além das imagens do delito e fotos do autor.
Os objetos subtraídos ainda não foram recuperados.
(…)
Recebida a denúncia (id. 9725667 – em 24.05.2022) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pugna, em sede de razões recursais (id. 9725741), pela (i) desclassificação do crime de latrocínio tentado para homicídio tentado, (ii) a absolvição do apelante em relação ao delito de roubo majorado praticado contra a vítima Paulo Victor Lima de Sousa Portela, em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, (iii) a isenção da pena de multa e, por fim, (iv) o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos em favor das vítimas.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 9725742), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 10031578).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) desclassificação do crime de latrocínio tentado para homicídio tentado, (ii) a absolvição do apelante em relação ao delito de roubo majorado praticado contra a vítima Paulo Victor Lima de Sousa Portela, (iii) a isenção da pena de multa e, por fim, (iv) o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da Desclassificação
Pugna a defesa, em síntese, pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de homicídio tentado “pois restou cabalmente demonstrado, no decorrer da instrução, que o réu não agiu com a intenção de subtrair os bens das vítimas (ausência de animus furandi)”.
Sem razão a defesa neste ponto.
Como bem registrou o Parquet, “embora tenha requerido a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o delito de tentativa de homicídio, sob o argumento de que não agiu com a intenção de roubar a vítima, não há que se falar em ausência do dolo de subtrair, mormente porque não há dúvida de que a intenção dele, ao chegar no estabelecimento ‘Placas Franzé’, foi a de subtrair o seus pertences e, quando a vítima revidou, sacando sua arma de fogo em virtude de ser policial militar, o acusado como forma de garantir sua impunidade, resolveu ceifar a vida de JAYRLLAN RAYONNE DANOA VIEIRA, só não atingindo seu intento por razões alheias a sua vontade”.
Visando a melhor compreensão da matéria, cumpre trazer à baila o teor da Súmula 610 do STF:
SÚMULA 610 - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
Dessa forma, se o agente tenta subtrair e matar, porém não consegue produzir nenhum dos dois resultados pretendidos por circunstâncias alheias à sua vontade, tem-se a ocorrência de latrocínio tentado, o que é pacificamente reconhecido na doutrina e jurisprudência.
A propósito, destaco jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍNIO [ART. 157, § 3º (PARTE FINAL), DO CÓDIGO PENAL] - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS ORAIS CORROBORADOS POR IMAGENS DE CIRCUITO DE SEGURANÇA E LAUDOS PERICIAIS - VERSÕES APRESENTADAS PELOS ACUSADOS QUE, ALÉM DE CONTRADITÓRIAS, RESTARAM ISOLADAS NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - PLEITO DO RÉU AFONSO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADMISSIBILIDADE - INCULPADO QUE NÃO ADMITIU O CRIME PELO QUAL RESTOU DENUNCIADO - PRECEDENTES - PEDIDO DO RÉU FERNANDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO Apelação Crime nº 1.628.222-7ACOLHIMENTO - DELITO PRATICADO POR DUAS PESSOAS COM CLARA DIVISÃO DE TAREFAS - COAUTORIA EVIDENCIADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1628222-7 - Colombo - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 18.07.2019)
(TJ-PR - APL: 16282227 PR 1628222-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 18/07/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2556 12/08/2019)
In casu, não merece prosperar a palavra do apelante, porque isolada do contexto dos autos, além do que existem provas da intenção do agente de cometer o delito patrimonial.
Como se sabe, “responde por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, §3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, quem comete homicídio tentado cumulado com roubo tentado.” (STF - HC-RJTACRIM 32/515)
Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL -LATROCÍNIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FIGURA TÍPICA INEXISTENTE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. O art. 157, § 3º do Código Penal, por consistir em uma mera causa de aumento da pena, não configura um tipo penal autônomo, não havendo como se pensar, então, em sua tentativa. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO -CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ANIMUS NECANDI COMPROVADO - MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Comprovada a autoria e a materialidade do delito de latrocínio tentado, a condenação do acusado é imperiosa, em face das palavras firmes e coerentes das vítimas. 2. Ainda que o propósito inicial do acusado se restringisse à subtração de bens, a sua conduta, ao efetuar disparos contra a vítima, acabou por incorporar novo elemento subjetivo no desenrolar de sua ação delituosa, agindo com animus necandi, que configura o delito de latrocínio tentado. 3. Responde por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, quem comete homicídio tentado cumulado com roubo tentado (STF - HC-RJTACRIM 32/515). 4. As majorantes do crime de roubo (art. 157, § 2º, do Código Penal) não se aplicam ao crime do art. 157, § 3º, do Diploma Repressivo Penal.
(TJ-MG - APR: 10024132985649001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 29/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO - ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovado o intuito do agente de subtrair os pertences da vítima (animus furandi), não se pode cogitar a desclassificação da conduta para o delito de homicídio, ocorrido o resultado morte.
(TJ-MG - APR: 10621120018927001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2013)
Portanto, não há que se falar em desclassificação.
2 – Da absolvição
A defesa pleiteia a absolvição do apelante em relação ao delito de roubo majorado praticado contra a vítima Paulo Victor Lima, “por não haverem provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no art. 386, VII, do CPP”.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.
Na hipótese, a sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, conforme Auto de Prisão em Flagrante (pág. 4 – id. 9725581), Auto de Exibição e Apreensão (pág. 17 – id. 9725575), Laudo de Exame Pericial (id. 9725712) e declarações prestadas pela vítima na fase inquisitiva e reiterada em juízo quando narra com riqueza de detalhes a ação delituosa do apelante.
Como bem registrou a magistrada a quo, “a vítima, em sede policial e em juízo, discorreu com detalhes a prática do delito cometido”. Como ainda “afirmou que reconheceu, com certeza absoluta, o acusado como sendo um dos autores do crime”.
Note-se que se tratando de delitos patrimoniais as palavras da vítima devem ser prestigiadas, ainda mais quando seguras, coesas e corroboradas por outros elementos de prova, como no caso em análise.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Frise-se que “esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que “seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório” (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito absolutório.
3 – Da isenção da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (…) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(…)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4o, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei no 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
4 – Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível
Aduz a defesa, em síntese, que “não há documentos comprobatórios do dano sofrido pela vítima que evidenciasse o quantum indenizável” e que “o apelante é pessoa paupérrima, tanto que é assistido pela Defensoria Pública”, pugnando então pelo afastamento do valor fixado a título de reparação por danos materiais.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, apesar de constar da exordial, os prejuízos eventualmente suportados pelos ofendidos não foram objeto de instrução probatória específica.
Como se sabe, para a fixação do valor mínimo a título de reparação de danos, exige-se a comprovação inequívoca do quantum do prejuízo suportado pela vítima, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.
Portanto, impõe-se o afastamento da condenação a título de reparação civil.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de afastar o valor fixado a título de reparação civil, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de afastar o valor fixado a título de reparação civil, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 17/08/2023
0808176-56.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEXANDRO WERENDELL DA SILVA MARQUES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação17/08/2023