Acórdão de 2º Grau

Falsificação de documento público 0000124-83.2008.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 299, CAPUT C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV E 109, V, AMBOS DO CP – ACOLHIDA – MÉRITO – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois)”; 2 – Considerando-se que entre a data dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição), que se deu em 30.10.2008, transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 3 – Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV e 109, V, ambos do Código Penal. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000124-83.2008.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000124-83.2008.8.18.0047 (Cristino Castro / Vara Única)

Apelante: Alair Rocha Crispinho

Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB PI nº 8.754)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 299, CAPUT C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV E 109, V, AMBOS DO CP – ACOLHIDA – MÉRITO – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois)”;

2 – Considerando-se que entre a data dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição), que se deu em 30.10.2008, transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

3 – Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV e 109, V, ambos do Código Penal.

4 – Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Alair Rocha Crispinho, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 299, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (falsidade ideológica em continuidade delitiva), nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, do mesmo Código, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alair Rocha Crispinho (pág. 298 – id. 7017701), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (pág. 82 – id. 7017699 / pág.1/7 – id. 7017700), que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritiva de direitos, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 299, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (falsidade ideológica em continuidade delitiva), consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 37/39 – id. 7017698), a saber:


(…)

Em 27.05.2004, o PRIMEIRO DENUNCIADO (Alair Rocha Crispim), mesmo sabendo que MANOEL NASCIMENTO DA ROCHA e GONÇALO SARAIVA SILVA já eram falecidos (vide em anexo declaração prestada à polícia em 10.05.2006), e que jamais lhe outorgaram quaisquer poderes, compareceu no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus para, mediante dois instrumentos públicos de substabelecimento, transferir à pessoa jurídica AGROFLORESTAL NOVO HORIZONTE LTDA, representada pelo SEGUNDO DENUNCIADO (Fernando Figueiredo de Macedo), os poderes que declarou ter, mas que não tinha, de representar MANOEL NASCIMENTO DA ROCHA e GONÇALO SARAIVA ROCHA na venda das áreas rurais a eles pertencentes, omitindo, é claro, o fato de já estarem mortos. 

Pois bem, o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus elaborou os dois instrumentos públicos de substabelecimento solicitados pelo PRIMEIRO DENUNCIADO, contendo a informação falsa de que este estava transferindo os poderes recebidos de MANOEL NASCIMENTO DA ROCHA e GONÇALO SARAIVA ROCHA, de vender duas áreas rurais, em prejuízo dos herdeiros, uma vez que os dois instrumentos públicos de substabelecimentos foram efetivamente utilizados pelo SEGUNDO DENUNCIADO para formalizar uma promessa de compra e venda com JOÃO CARLOS HOPP JÚNIOR (vide o instrumento de promessa de compra e venda em anexo), que chegou a ser considerado pela Corregedoria Geral de Justiça título hábil para transferir ao promitente comprador a propriedade de tais áreas (vide decisão, pendente de pedido de reconsideração, da Corregedora). Vale ressaltar que o SEGUNDO DENUNCIADO, sabia que os instrumentos públicos de substabelecimento que utilizou continha declarações falsas.

Igual procedimento também ocorreu em relação aos falecidos ANTÔNIO VALADÃO SOBRINHO, FRANCISCO DA ROCHA DA SILVA, AURELIANO BARROS DOS SANTOS, MANOEL SARAIVA LIMA e LUCAS NASCIMENTO: Em 2004 (ano posterior ao falecimento de todos). O PRIMEIRO DENUNCIADO solicitou ao tabelião do cartório do 1º Ofício de Bom Jesus que elaborasse mais cinco instrumentos públicos de estabelecimento, declarando possuir poderes para representá-los na venda de áreas rurais a ele pertencentes e desejar transmiti-los à pessoa jurídica representada pelo SEGUNDO DENUNCIADO, que utilizou tais documentos públicos na promessa de compra e venda acima mencionada.

Em 1989 (já prescrito, portanto), os DENUNCIADOS ainda falsificaram a procuração pública que conferia poderes ao PRIMEIRO DENUNCIADO para representar ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA na venda de área rural a este pertencente. Em 2004, mesmo sabendo que, na verdade, não tinha poder algum para vender área rural pertencente a ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA, substabeleceu, mediante instrumento público, os falsos poderes à empresa representada pelo SEGUNDO DENUNCIADO, que utilizou o instrumento na promessa de compra e venda em tela. 

O PRIMEIRO DENUNCIADO praticou, oito vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), o crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e o SEGUNDO DENUNCIADO cometeu, também por oito vezes, em concurso formal, o crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do código Penal.

A materialidade dos crimes e os indícios fortes da autoria são fornecidos pelos depoimentos prestados à autoridade policial.

Ante o exposto, requer-se que, recebida e autuada a presente denúncia, seja instaurado o devido processo penal, citando-se e interrogando-se os DENUNCIADOS, com observância do rito previsto nos artigos 394/405//498/502 do Código de Processo Penal, para no final serem julgados e condenados.

(…)


Recebida a denúncia (pág. 134 – id. 7017701 – em 30/10/2008) e instruído o feito, sobreveio a sentença. 

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 9409559), preliminarmente, a declaração da extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação (art. 386, V, do Código de Processo Penal).  

O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Superior, deixaram transcorrer in albis os respectivos prazos para Contrarrazões e Parecer.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.

                  É o relatório.

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita preliminarmente a declaração da extinção da punibilidade e, no mérito, pleiteia a absolvição do apelante.

Antes da análise de mérito, aprecio a preliminar suscitada.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois)”.

Tendo em vista que os fatos delituosos são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, tornam-se inaplicáveis as alterações por ela operadas com a redação do art. 110, §1º, do Código Penal, que suprime a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa.


Na hipótese, ao considerar as penas aplicadas individualmente para cada crime, sem o acréscimo pela continuidade delitiva, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

A propósito, nos termos da Súmula 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. 

Considerando-se que entre a data dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição), que se deu em 30.10.2008, transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo então a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso semelhante:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista que os fatos delituosos são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, que suprime a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa. 2. Levando-se em consideração as penas aplicadas individualmente para cada crime, sem o acréscimo pela continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. A consumação do crime de falsidade ideológica ocorre no momento da falsificação, uma vez que se trata de crime formal, que não exige a produção do resultado para a sua consumação, motivo pelo qual não há que se falar em contagem do prazo prescricional somente a partir da data em que as condutas se tornaram conhecidas pela Polícia Federal, quando da emissão do último passaporte em nome do embargante, em 07.04.2014. 4. Considerando-se que entre a data dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição), que se deu em 02.06.2017, transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 5. Extinção da punibilidade declarada de ofício, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Embargos infringentes e de nulidade prejudicados.

(TRF-3 - EIfNu: 00009923120174036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2021)



Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Alair Rocha Crispinho, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 299, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (falsidade ideológica em continuidade delitiva), nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, do mesmo Código.

                        É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Alair Rocha Crispinho, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 299, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (falsidade ideológica em continuidade delitiva), nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, do mesmo Código, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0000124-83.2008.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsificação de documento público

Autor

ALAIR ROCHA CRISPINHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/08/2023