TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-39.2021.8.18.0084
APELANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 3. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que prevê que “Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos;”. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8624146) interposta por Teresinha Maria de Jesus em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Pan S.A, no processo n° 0800935-39.2021.8.18.0084.
Na sentença vergastada (ID 8624144), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “os documentos trazidos aos autos permitem concluir que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, não havendo falar, ao revés do sustentado pela autora, em inexistência de relação jurídica ou em nulidade da contratação”.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que “O contrato anexado pelo Apelado não traz a anuência da Apelante em todas as páginas, principalmente nas que se referem as características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, forma de pagamento etc.” e que “O valor do empréstimo questionado é de R$ 3.953,25 e o valor do documento TED juntado pelo apelado é a penas de R$ 1.071,25.”
A Recorrente declarou que “Os Julgados dos Tribunais são bastantes enfáticos quanto ao direito a dano moral decorrente de empréstimo fraudulento, com valores em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este busca cumprir com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação” e que “os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC.” Por fim, requereu fosse afastada a condenação em litigância de má-fé.
O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 8624151), sustentando que a Recorrente “não forneceu as razões do seu inconformismo no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida, limitando-se a rediscutir toda a matéria já analisada.” Disse que era evidente “a litigância de má-fé, dada a sua ação de movimentar o judiciário devido à um negócio jurídico que comprovadamente anuiu e usufruiu, representando conduta indevida, visando ludibriar o Julgador, bem como enriquecer ilicitamente.”
O Banco Recorrido também declarou que “Por se tratar de um refinanciamento, o valor de R$ 2.882,00 foi utilizado para quitar o contrato nº 308868096-6, anteriormente firmado junto ao PAN. O valor remanescente de R$ 1.071,25 foi liberado para a parte autora via transferência bancária para conta de sua titularidade […]”. Alegou que “na remota hipótese de o negócio pactuado ser considerado nulo, com toda certeza, deveria a parte autora devolver a quantia emprestada”. Aduziu que não caberia nem a condenação em danos morais, nem a repetição do indébito. Requereu que fosse mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VINDICADO E DO REPASSE DO VALOR
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes e se esse contrato se revestiu das formalidades exigidas.
Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados, conforme documentos ID 8624137 e ID 8624142.
Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos expostos nos autos. Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Salienta-se que o valor do TED não corresponde ao valor total contratado, porque parte do valor foi utilizado para refinanciamento, conforme se verifica do documento ID 8624137 fls. 1.
Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por fim, no que diz respeito à condenação da parte apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida.
Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que prevê que “Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos;”.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Teresinha Maria de Jesus, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800935-39.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA MARIA DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/08/2023