Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803202-40.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 3. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803202-40.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803202-40.2021.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 3. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Raimunda Nonata dos Santos Carvalho contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S/A.


Na sentença vergastada (Id. 9748342), o juízo de origem reconheceu o decurso do prazo prescricional e extinguiu o feito com resolução do mérito. Ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 


Irresignada, a Sra. Raimunda Nonata interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 9748346), alegando cerceamento de defesa e a inexistência de litigância de má-fé. Requer a realização de perícia grafotécnica.


Em sede de contrarrazões (Id. 9748351), o Banco apelado argumenta que “a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 51-818741354/16 no valor total de R$ 912,24 a ser quitado em 72 parcelas mensais no importe de R$ 27,00” e que “não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, sendo ainda que a parte autora recebeu a quantia relativa ao empréstimo consignado”.


É o relatório. 


 

VOTO 


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. DA RELAÇÃO CONTRATUAL 

 


A parte autora/apelante propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Não obteve êxito e interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade do recorrido por cobranças decorrentes de contrato nulo. 


A Instituição Financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, suscitou que as alegações da parte apelante não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.


Analisando detidamente os autos, verifica-se o nome da parte autora como tomadora do empréstimo bancário no Contrato de nº 51-818741354, no valor de R$ 912,24 (novecentos e doze reais e vinte e quatro centavos), para que o Banco requerido promovesse os descontos (consignação) sobre seu benefício previdenciário.


Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.


Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.


Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.


É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).



Compulsando os autos, verifico que o banco juntou a Cédula de Crédito Bancário (Id. Id. 9748327), documentos pessoais da apelante e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (Id. 9748329). 


No caso, além de demonstrado o cumprimento da forma estipulada, o banco apelado demonstrou, na ausência de prova contrária, a entrega do valor na conta indicada.


E, não sendo o caso, impõe-se a ele subsunção às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova definidas no Código de Processo Civil, em seu artigo 373, notadamente quando verificado a excessiva dificuldade de uma das partes cumprir seu encargo e a maior facilidade de obtenção da prova da outra. 


Diante dessas evidências, caberia à parte apelante provar que o crédito não foi liberado em sua conta bancária, bastaria ter ele tivesse trazido aos autos o extrato bancário da conta bancária de sua titularidade referente ao período da contratação, prova esta que, aliás, não seria impossível ou de difícil obtenção.


Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 


Dessa forma, entendo que a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corroboro o entendimento firmado na sentença monocrática no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.


2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 


O magistrado sentenciante condenou o Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas.


Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à apelante não merece prosperar. 


O Código de Processo Civil prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.


Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cita-se precedente desta Colenda Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em exame, não é possível inferir que o Recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de o Apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Ademais, não houve dano processual ao Banco Apelado, sendo que o Apelante apenas exerceu seu direito de ajuizar uma ação pleiteando a tutela jurisdicional.


Além disso, consultando-se a íntegra dos autos, tratou-se de caso de julgamento antecipado do feito. Desse modo, as conclusões deduzidas na sentença a respeito da questão não são corroboradas por outros elementos de provas constantes do processo.


Em conclusão, por não estar presente algum dos requisitos contidos no Art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Já no tocante à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, cumpre salientar que a concessão da gratuidade processual não isenta a parte da responsabilidade pelo seu pagamento, conforme prevê expressamente o § 2º do Art. 98 do Código de Processo Civil (§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência).


Nesse sentido, prossegue o referido diploma explicando que:


§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Por conseguinte, sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 9478342), as despesas processuais resultantes de sua sucumbência apenas ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil.


3. DISPOSITIVO 

 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. 


É o voto.



Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0803202-40.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS CARVALHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/10/2023