
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750228-88.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES, contra decisão proferida no processo de nº 0000963-23.2017.8.18.0038, na qual o juízo de origem REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, § 3°, do CPC c/c art.13, I, da Lei n° 12.153/09, e HOMOLOGOU os cálculos apresentados pelo exequente, conquanto compatíveis co m o título judicial e sem impugnação específica.
Requer o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem para que sejam realizados novos cálculos aplicando a Lei 9.494/97, e assim seja aplicado os juros de mora de forma correta contra Fazenda Pública, que são de 0,5 ao mês.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no ID 9386288.
Relatados, DECIDO.
No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão que rejeitou a impugnação cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).
Sobre o tema, foi editado o Enunciado 15 do FONAJE, com a seguinte redação:
“Enunciado 15 –Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC.” (correspondente ao CPC/2015: arts. 1.042 e 932, inciso III).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo agravante.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750228-88.2022.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuMANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação24/07/2023