
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761245-61.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: CARLA CLEIA ALVES DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDACÃO PIAUI PREVIDENCIA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina em favor de CARLA CLEIA ALVES DA SILVA.
Objetiva a parte agravante a reforma da decisão exarada no r. Juízo de 1º Grau, visando que seja deferida a tutela de urgência para que a liminar deferida fosse revogada, suspendendo, assim, os efeitos da decisão que determinou a implantação do benefício de pensão por morte em favor da demandante, ora agravada.No mérito, que seja dado total provimento ao presente recurso, para conceder definitivamente e integralmente a decisão, revogando a liminar supramencionada.
Em decisão (id. 5676429) fora indeferido o pedido de O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos seus requisitos legais.
Em manifestação de id. 6422446, a parte agravante informou cerca da não interposição de recurso em face da decisão que negou a tutela de urgência.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
Os autos vieram-me conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0835920-60.2021.8.18.0140 foi proferida sentença (id. 33179772) julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015, e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a superveniente sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761245-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuCARLA CLEIA ALVES DA SILVA
Publicação10/07/2023