
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0805723-76.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Telefonia]
APELANTE: SONALI MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRO GRAU TRAMITANDO NO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Recurso Inominado, interposto por SONALI MOREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante, em desfavor da CLARO S.A., ora Apelada.
Compulsando-se os autos, constata-se que o processo tramitou no 1º grau sob o procedimento sumaríssimo, visto que o patrono do Recorrente optou pelo rito da Lei nº 9.099/95, conforme previsto nos autos.
Desse modo, a competência para o conhecimento e julgamento do presente recurso é da Turma Recursal do Juizado Especial, e não deste E. Tribunal de Justiça, conforme prevê a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2008, in litteris:
“Art. 2º. Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 11. Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.”
Portanto, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para TORNAR SEM EFEITO a DECISÃO de Exame de Admissibilidade (id nº 8925456) e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que ENCAMINHE os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ARQUIVANDO-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0805723-76.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTelefonia
AutorSONALI MOREIRA DOS SANTOS
RéuCLARO S.A.
Publicação13/07/2023