Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0802174-23.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A celeuma em comento, reside na possibilidade de cobrança de valores retroativos, referente ao adicional de insalubridade, implementado de forma administrativa em favor da apelada. 2. O pagamento de adicional de insalubridade efetuado espontaneamente pelo requerido dispensa a realização de prova pericial, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres. 3. Não há nenhuma demonstração de modificação das condições do trabalho entre a data do reconhecimento e sua admissão no cargo público, ônus que caberia a administração. 4. Se não ocorreu alteração no ambiente de trabalho, em suas condições, nem na função desempenhada pelo servidor, a diferença é devida 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802174-23.2019.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802174-23.2019.8.18.0028

APELANTE: MARCELLY PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. A celeuma em comento, reside na possibilidade de cobrança de valores retroativos, referente ao adicional de insalubridade, implementado de forma administrativa em favor da apelada.

2. O pagamento de adicional de insalubridade efetuado espontaneamente pelo requerido dispensa a realização de prova pericial, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.

3. Não há nenhuma demonstração de modificação das condições do trabalho entre a data do reconhecimento e sua admissão no cargo público, ônus que caberia a administração.

4. Se não ocorreu alteração no ambiente de trabalho, em suas condições, nem na função desempenhada pelo servidor, a diferença é devida

5. Recurso conhecido e improvido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802174-23.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MARCELLY PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE (Id. 9925560) em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por MARCELLY PEREIRA DA SILVA, ora apelada.

Na inicial,  alega a autora que é servidora pública do Município de São José do Peixe - PI e presta serviços na condição de técnica de enfermagem, e que desde início no seu labor citado acima fica exposta a agentes nocivos, prejudiciais à saúde e a integridade física.

Afirma que sem receber o adicional de insalubridade, resolveu dar entrada em processo administrativo, onde seu pedido foi provido, com acréscimo de 20% de insalubridade, com início de pagamento a partir de agosto de 2018.

Buscou o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos junto a requerida, mas todas as tentativas foram infrutíferas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.

 O Juiz a quo, então julgou procedente o pedido do autor, para condenar o Município de São José do Peixe a pagar o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais previstos em lei, desde agosto de 2013, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.

 Em suas razões recursais, o Município apelante aduz que a autora não tem direito aos valores retroativos, pois não comprovou que exercia a função sujeita ao adicional de insalubridade no período anterior a concessão do adicional de forma administrativa.

A apelada ofereceu contrarrazões requerendo em síntese o improvimento do recurso.

 Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que deixou de emitir parecer de mérito, por não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 1. DO CONHECIMENTO

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE PI.

O recurso ataca a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido da inicial.

A celeuma em comento, reside na possibilidade de cobrança de valores retroativos, referente ao adicional de insalubridade, implementado de forma administrativa em favor da apelada.

Pois bem, de início, registro que é desnecessário a produção de prova pericial, no presente caso, visto que o direito a adicional de insalubridade fora reconhecido de forma administrativa.

Assim, o pagamento de adicional de insalubridade efetuado espontaneamente pelo requerido dispensa a realização de prova pericial, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.

Ressalto que, inclusive, o laudo pericial teria caráter meramente declaratório, e não constitutivo do direito. O direito em si, é devido desde o início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:



SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. O laudo pericial que não produz efeitos constitutivos, mas declaratórios de condição preexistente – possibilidade de recebimento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10076853220148260590 SP 1007685-32.2014.8.26.0590, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 22/11/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2020)

 

Quanto aos valores retroativos, não obstante a alegação do apelante que a autora não comprovou que exercia a função insalubre nos períodos anteriores a implementação do adicional, tenho que não há nenhuma demonstração de modificação das condições do trabalho entre a data do reconhecimento e sua admissão no cargo público, ônus que caberia a administração.

Em outras palavras, se a autora sempre exerceu as mesmas atividades, e não ocorreu alteração no ambiente de trabalho, em suas condições, nem na função desempenhada pelo servidor, a diferença é devida, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Município. Nesse sentido:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Servidor Público Municipal - Mecânico de Máquinas lotado na Secretaria Municipal de Piracicaba - Adicional pago de 20% do salário mínimo - Novo laudo majorando o adicional para o grau máximo de 40% - Adoção pelo Município - Pretensão do servidor ao recebimento da diferença, correspondente aos cinco últimos anos que antecederam a concessão da majoração - Possibilidade - O laudo não produz efeitos constitutivos, mas declaratórios de condição preexistente - Se não ocorreu alteração no ambiente de trabalho, em suas condições, nem na função desempenhada pelo servidor, a diferença é devida - Sentença de procedência - Recurso não provido.” (TJ-SP, Apelação n.º 990.10.273946-5, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, por maioria, j. 8.11.2010).

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE LEI MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O servidor municipal tem direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a data da posse, mormente por ,considerar a existência prévia de legislação municipal a garantir o benefício, observada a prescrição quinquenal. Assim, é defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração de laudo técnico com vista ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo desarrazoado considerar a data do Laudo Técnico confeccionado muito tempo após a investidura da autora no cargo, sendo que a servidora já exercia a atividade insalubre desde sua posse em, março/2011. 2. Em decorrência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. 4- Tratando-se de sentença ilíquida, contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01513102220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)

 

Assim, à luz de tais considerações, inexistem motivos para reforma da sentença impugnada, pois, como dito alhures, a autora/apelada faz jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade e seus reflexos, tal como determinado pelo Julgador sentenciante.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos

É como voto. 





 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0802174-23.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARCELLY PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Publicação

14/08/2023