TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807521-89.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA BETANIA DE SOUSA ARAUJO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESTADO DO PIAUÍ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA POSTERIOR A SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU IMPROVIDOS.
1. Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento.
2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso).
3. Recursos conhecidos e improvidos
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807521-89.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA BETANIA DE SOUSA ARAUJO E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e MARIA BETANIA DE SOUSA ARAÚJO E SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0807521-89.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARIA BETANIA DE SOUSA ARAÚJO E SILVA contra ESTADO DO PIAUÍ.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que ingressou nos quadros de servidores públicos do Estado do Piauí em 25 de março de 1993. Argumenta que em razão dos serviços prestados ao longo de mais de 20 anos de serviço, a mesma teria direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, calculado mês a mês sobre o vencimento básico. Assim, requer a condenação da parte requerida para que seja realizada a correção do valor pago a título de adicional por tempo de serviço da requerente, segundo o percentual previsto em lei. Ainda, a condenação do requerido a proceder o reenquadramento da requerente ao seu nível III e o deferimento da devida vantagem econômica referente ao seu nível. Por fim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Estado do Piauí argumentou que os diplomas legais que embasam o pleito autoral estariam revogados. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição. No mérito aduziu pela extinção da gratificação reivindicada pela requerente, a incorporação das parcelas aos rendimentos da demandante e a inocorrência de redução dos vencimentos. Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Por sentença (Num. 3894303 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou: “PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DETERMINAR ao Estado do Piauí que proceda o enquadramento da requerente no nível III, ao tempo em que o CONDENO ao pagamento das diferenças devidas entre o nível a qual a autora é remunerada e o que deve a mesma ser enquadrada (nível III), observando-se a prescrição conforme explicitado em tópico anterior. Considerando o princípio da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de honorários ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Custas pro rata. Dispensadas as custas em relação à Fazenda Pública. Em razão do deferimento da justiça gratuita, a condenação imposta à autora ficará suspensa a teor do artigo 98, § 3º do código de processo civil.”
O Estado do Piauí interpôs Embargos de Declaração, alegando somente aqui, sua ilegitimidade passiva.
Por sentença, (Num. 3894313 - Pág. 1/3), o Juiz a quo rejeitou os Embargos, julgando: “conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento.”
Inconformado, o Estado interpôs recurso de apelação, visando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e consequente nulidade da sentença.
A parte autora, interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais em sua totalidade e, ainda, condenação a título de danos morais.
Intimados, ambos apresentaram contrarrazões ofertando os mesmos pontos trazidos em seus recursos de apelação.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores devidos a título de adicional por tempo de serviço, que o Estado seja compelido a realizar o correto enquadramento da demandante e indenização por danos morais.
Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente a demanda por entender estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago pelo recorrido, não havendo, assim, que se falar em pagamento a maior ou mesmo de diferenças retroativas.
De início, há que se ressaltar que a apelante não está questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003, e sim suposto pagamento a menor de sua gratificação ATS, ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a autora é profissional da educação, a ela se aplica regra própria, o Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988, que foi revogada pela Lei Complementar nº 71, de 26.07.2006), e não a Lei Complementar Estadual nº 13/94.
Segundo a autora/apelante, o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 (revogado pela Lei nº 71, de 26.07.2006), em seu capítulo II (DAS VANTAGENS FUNCIONAIS) descrevia a evolução do adicional por tempo de serviço, in verbis:
“Art. 78. Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela:
ao completar 5 anos .......................................................................5%
ao completar 10 anos .....................................................................10%
ao completar 15 anos .....................................................................20%
ao completar 20 anos .....................................................................30%
ao completar 25 anos .....................................................................35%
ao completar 30 anos .....................................................................45%
ao completar 35 anos .....................................................................50%
ao completar 40 anos .....................................................................55%
ao completar 45 anos .....................................................................65%
ao completar 50 anos .....................................................................75%”
Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Assim, restou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam direito ao adicional.
Contudo, há que se destacar que o art. 3º da mencionada lei, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a
Vejamos alguns julgados deste Eg. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.
2. O adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/94, em seu art. 65, é aplicado sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
3. A Lei Complementar n. 33/03 passou a determinar que o adicional por tempo de serviço, outrora incorporado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, passasse a ser calculado na base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuracão do triênio, data de admissão.
4. Cabível é o provimento de demanda que busque a cobrança de diferenças não adimplidas de vantagens referentes ao adicional por tempo de serviço, quando comprovado o não pagamento das quantias devidas, com a respectiva correção.
5. Sentença mantida em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008353-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017)”
“Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido.
1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ.
2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004.
3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”.
4. A Lei Estadual nº 5.378/2004 instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e garantiu aos servidores militares que se aposentaram com base no regime jurídico Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01 a manutenção do cálculo de seus proventos com base nelas, com a incorporação de gratificações e adicionais calculados sobre o antigo soldo militar, já que cumpriram os requisitos legais para aposentaria na vigência delas. De outro lado, a nova lei estadual não garantiu a atualização destas gratificações mediante a incidência dos respectivos percentuais no soldo militar novo, na medida em que: i) foi vedada a aplicação de mais de um regime remuneratório (art. 78, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.378/2004); ii) o soldo novo incorporou diversas vantagens que antes eram pagas isoladamente (art. 77 da Lei Estadual nº 5.378/2004).
5. Como o novo soldo militar incorporou as gratificações antes pagas isoladamente, a pretensão de calculá-las com base nele esbarra na proibição do art. 37, XIV, da CF/88, já que, na definição da base de cálculo de vantagens pessoais é inconstitucional a prática de “efeito cascata” [STF - RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24.].
6. O direito à revisão da gratificação incorporada com base no valor da remuneração atual só existe se houver previsão legal expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em julgamento, caso em que, será garantido tão somente o reajuste geral anual do art. 37, X, da CF88 (STJ - RMS 40.639/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)”
Nessa toada, cumpre manter a sentença que acertadamente entendeu que a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.
Diante da inexistência de valor a ser revisado e pago à parte apelante, não há que se falar em dano moral, devendo ser mantida a sentença combatida.
Quanto a apelação interposta pelo Estado do Piauí, este alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência não figura no polo passivo.
O Magistrado a quo entendeu que tal preliminar deve ser arguida, em primeiro momento, ou seja, em sede de contestação. No caso dos autos, o Estado deixou para se manifestar apenas após a prolatação da sentença.
Com efeito, os vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade em que a parte possuir para se manifestar, sob pena de preclusão lógica e temporal.
Somente após a prolação da sentença, o Estado do Piauí suscitou sua ilegitimidade passiva, configurando a preclusão lógica e temporal, pois permaneceu inerte em alegar a nulidade na primeira oportunidade possível, ou seja, na contestação.
Na verdade, a estratégia do réu configura manobra processual chamada pelo col. STJ como nulidade de algibeira, em que a parte deixa de se manifestar no momento oportuno para suscitar a questão em tempo posterior.
Referida estratagema visa a postergar a produção de efeitos da anulação desejada, com a clara intenção de procrastinar o feito.
O nome do instituto advém da algibeira, vetusta denominação do bolso de calça, ou bolsa integrada a roupas femininas sem bolsos, como vestidos.
Quer dizer, na nulidade de algibeira, a parte guarda a matéria no bolso, a fim de suscitá-la apenas em momento mais favorável.
Sendo assim, a jurisprudência do col. STJ, ao criar a aludida nulidade, almejou resguardar a boa-fé processual, de modo a afastar que a parte, conhecedora de um prejuízo, postergue a sua alegação para instante que lhe for mais conveniente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). [...] 6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1656403/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento dos recursos interpostos, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 01/08/2023
0807521-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA BETANIA DE SOUSA ARAUJO E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2023