Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801881-53.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO AO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA REQUERENTE IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE. - PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801881-53.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801881-53.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES, CAMILA DE ANDRADE LIMA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO AO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA REQUERENTE IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE.

- PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801881-53.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES, CAMILA DE ANDRADE LIMA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 4.956,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta e seis reais) com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. b) Declarar nulo o contrato ou cláusula de seguro de vida com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, portanto, desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação. c) Restam improcedentes os demais pedidos.

A parte requerida aduz em suas razões recursais: da necessidade de reforma da sentença; Conceito e legislação aplicável ao consórcio; Do contrato de consórcio firmado entre as partes e o seguro de vida; do descabimento do pedido de devolução em dobro de valores de seguro de vida. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões apresentadas pelos recorridos.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora, que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.

Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando porque pensava fazer parte do mútuo contratado, o que caracteriza a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.

Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do Seguro, não existindo sequer uma apólice.

Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).

Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro. Neste sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013)


Quanto à determinação à Circular nº 3.432/2009 – do BACEN, acerca da cobrança e estipulação da TAXA DE SEGURO DE GARANTIA E VIDA nos contratos de consórcio, primeiro importante referir que em hipótese alguma esta norma poderia prevalecer sobre lei federal, no caso Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.

Além disso, é nítido o sentido do texto da dita Circular, extraído das próprias razões recursais, que o seguro de que trata a referida norma não obriga, de forma alguma, a cobrança de seguro, apenas, determinando sua previsão, em caso de eventual adesão do consorciado.

No entanto, quanto ao dano material efetivamente suportado pela parte autora, entendo que as cobranças realizadas não atingiram o valor aduzido na inicial, conforme extratos de ID 7500157, de forma que somente deve ser restituído o valor efetivamente comprovado nos autos.

Quanto à configuração de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:


[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.


Além disso, os fatos narrados pelo demandante na petição inicial, ao meu sentir, não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.

Ademais, em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:


A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.


Isto posto, obedecendo a obrigatoriedade dos precedentes, voto pelo conhecimento dos recursos para: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora; e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da requerida para determinar que a condenação de repetição de indébito dobrada se limite as parcelas efetivamente cobradas, conforme extrato de ID nº 7500157, a ser apurado por simples cálculo aritmético, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a recorrente CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0801881-53.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

17/08/2023