TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0000796-69.2014.8.18.0051- Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: URBANO SEVERIANO PEREIRA
Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.863)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO SIMPLES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. É nítida a existência de erro material nos fundamentos do julgado sub examine, tendo em vista que a condenação em primeira instância foi para restituição simples, não em dobro, razão pela qual os Embargos devem ser acolhidos para corrigir tal erro.
2. No entanto, friso que se trata de acolhimento apenas para fins de aprimoramento do decisum, uma vez que, no que se refere ao dispositivo final, não há nenhuma inconsistência decorrente do referido erro material, porquanto o julgamento de desprovimento do recurso de apelação – com manutenção integral da sentença de origem – não irá se alterar por conta de tal erro material.
3. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração em exame para, tão somente, corrigir a menção a condenação do Embargante em restituição em dobro dos valores pagos, fazendo-se constar nos fundamentos do acórdão que a instituição financeira foi condenada apenas em restituição simples, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de URBANO SEVERIANO PEREIRA, negou provimento ao recurso, nestes termos:
“Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do Apelado. […] Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.” (ID 7707381 – p. 07). Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) apesar de o Relator ter feito menção à condenação da instituição financeira Embargante na repetição em dobro dos valores pagos, supostamente, de forma indevida, o juízo a quo condenou o Embargante apenas na restituição simples dos valores; ii) caso não corrigido o erro material, o caso se transformaria em verdadeiro reformatio in pejus, haja vista ausência de pedido pela autora, o que inviabiliza apreciação de matéria não suscitada pela parte. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja corrigido o referido erro material. Ainda que devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante se depreende do despacho de ID 9096737. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de erro material no acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a corrigir erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, basicamente, que o acórdão embargado, no decorrer dos seus fundamentos, faz menção a uma condenação do Embargante para restituição em dobro dos valores descontados no contracheque da parte Embargada.
Argumenta que a sentença a quo, na verdade, o condenou apenas em restituição simples dos referidos valores, devendo ser corrigido o aludido erro material para que não seja possível uma reformatio in pejus do comando judicial de origem.
Com efeito, o juízo de origem optou por “condenar o Banco Requerido [ora Embargante], ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético” (ID 4465279 – p. 06).
Por outro lado, no corpo do acórdão ora embargado, mencionou-se que “a sentença está correta nesse ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados” (ID 8071505 – p. 08).
Logo, é nítida a existência de erro material nos fundamentos do julgado sub examine, tendo em vista que a condenação em primeira instância foi para restituição simples, não em dobro, razão pela qual os Embargos devem ser acolhidos para corrigir tal erro.
No entanto, friso que se trata de acolhimento apenas para fins de aprimoramento do decisum, uma vez que, no que se refere ao dispositivo final, não há nenhuma inconsistência decorrente do referido erro material, porquanto o julgamento de desprovimento do recurso de apelação – com manutenção integral da sentença de origem – não irá se alterar por conta de tal erro material.
III. CONCLUSÃO
Ao lume do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração em exame para, tão somente, corrigir a menção a condenação do Embargante em restituição em dobro dos valores pagos, fazendo-se constar nos fundamentos do acórdão que a instituição financeira foi condenada apenas em restituição simples.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000796-69.2014.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuURBANO SEVERIANO PEREIRA
Publicação11/11/2023