TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000783-09.2015.8.18.0060
RECORRENTE: SEBASTIAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000783-09.2015.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: SEBASTIAO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.
Sobreveio sentença (ID nº 3187697) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; b) DECLARAR a inexistência do débito objeto desta ação; c) CONFIRMAR liminar que determinou que a requerida exclua do SERASA o nome da parte autora no que se refere ao contrato referido nos autos.
O requerido interpôs recurso inominado (ID nº 3187700) alegando nas razões para a reforma da r. sentença, em síntese: preliminarmente, cerceamento de defesa, incompetência absoluta do juizado especial, da necessidade de denunciação à lide o real beneficiário da transação, da flagrante ilegitimidade passiva da Aymoré Financiamento e Investimento, litisconsórcio passivo necessário; no mérito, a ausência de ato ilícito pelo recorrente, a culpa exclusiva de terceiro, a inaplicabilidade da súmula 479 do STJ e a inexistência de dano moral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto, com a devida vênia, os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, no dia 20-05-2016, em razão do contrato de financiamento de nº 20024555428, no valor de R$ 35.119,98 (trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e sessenta e oito centavos), conforme documento constante no ID nº 3187653.
Desta maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, restou demonstrado nos autos que a inscrição do nome da parte autora/recorrida nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação, bem como da existência da dívida, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
Nesta esteira, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, apesar de alegar que o débito refere-se a contrato de financiamento em que o recorrido foi avalista, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
Entretanto, em relação à indenização a título de danos morais, entendo que melhor sorte assiste à parte recorrente, em razão da existência de inscrição preexistente à reclamada no processo (contrato nº 000007589, no valor de R$ 24.749,76, solicitada pela Caixa Econômica Federal e incluída no dia 18-03-2016), o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que:
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Ressalte-se que, embora a relação estabelecida entre os litigantes seja de consumo, devendo a matéria discutida ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora/recorrida deveria demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito à indenização pretendida, o que constato não ter acontecido no presente processo.
Em que pese as alegações do consumidor no sentido de que passou por constrangimentos e que teve seus direitos da personalidade lesados pela conduta do recorrente, não houve prova neste sentido ao longo da instrução processual, razão pela qual o seu pedido deve ser julgado improcedente.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% do valor atualizado da causa.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0000783-09.2015.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSEBASTIAO BARBOSA
RéuCLARO S.A.
Publicação08/08/2023