Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800075-73.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO APRESENTADO. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DOS VALORES DOS CONTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. Sentença PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800075-73.2022.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-73.2022.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO APRESENTADO. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DOS VALORES DOS CONTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. Sentença PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800075-73.2022.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e condenou a autora, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.

A recorrente alega em suas razões, em síntese: dos fatos; da sentença recorrida; da aplicação do CDC; do lugamento antecipado; da prescrição; da ausência de documento indispensável; do mérito; da litigância de má-fé; do mérito; da inexistência de cerceamento de defesa; depoimento pessoal e expedição de ofício; contrato. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contratos de Empréstimo entre as partes litigantes.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o requerido disponibilizou os valores contratados, conforme se verifica nos extratos juntados aos autos.

Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Assim, tendo disponibilizado os valores contratados, inexiste conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

Dessa forma, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto ao não recebimento do valor contratado, não merecendo prosperar o pleito autoral.

Outrossim, entendo não ser cabível a condenação do autor em litigância de má fé e multa de 5% do valor da causa.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação pela litigância de má-fé e mantendo a sentença a quo nos demais termos, ou seja, improcedência dos pedidos da inicial.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 

 

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0800075-73.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/08/2023