TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027761-64.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, REGINA CELI SINGILLO
RECORRIDO: VITORIA MARIA BRITO PAZ, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE Nº 21. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027761-64.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, REGINA CELI SINGILLO
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A
RECORRIDO: VITORIA MARIA BRITO PAZ, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título do seguro discutido, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença (oportunidade em que a requerida deverá apresentar extrato de pagamentos realizados pela parte autora, referente ao contrato discutido, em que se discrimine os valores pagos a título do seguro, correspondente a cada uma das parcelas, sob pena de ser considerado o montante informado na petição inicial, a saber, R$ 9.438,94 (nove mil e quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); d) Indeferir o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra.
Sustenta a parte ré em suas razões recurais que a Proposta de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo constitui um documento independente e sua ADESÃO É FACULTATIVA, TENDO O RECORRIDO EFETUADO SUA CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO EM APARTADO, DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA, o que desconstitui, por completo, a falsa afirmação constante na inicia. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a parte autora, em contrato de consórcio, busca reconhecer a ilegalidade da cláusula de cobrança de seguro prestamista, além do ressarcimento em dobro pela exigência do referido valor e a condenação, ainda, em danos de ordem moral.
Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Sendo assim, correta a sentença que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se mostra perfeitamente aplicável ao caso.
Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.
Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro prestamista no contrato de consórcio firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.
Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso dos autos verifica-se que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de seguro de vida prestamista, comprovando a espontaneidade da contratação (evento nº 14.8). Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo. Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao consórcio. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora.
Pelas razões supramencionadas não é aplicável o precedente nº 21 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, pois não vejo que a cobrança do seguro objeto desta ação configure ilegalidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0027761-64.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuVITORIA MARIA BRITO PAZ
Publicação17/08/2023