Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0004320-28.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0004320-28.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Liminar]
AGRAVANTE: ANTONIO MARINHO DE AQUINO, OSVALDO DA SILVA MELO, INVENTÁRIO DE MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, TERESINHA FIALHO VIANA SILVA, MARIA EUNICE VAZ DE SALES, FRANCISCO COUTINHO SAMPAIO, CICERO ANTONIO REGO, VICENTE JOSE DO REGO PRIMO, INVENTÁRIO DE JOSÉ DE MARIA LOBÃO VERAS, MARIA DE JESUS MELO LOBAO, CARLOS ALBERTO CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Antônio Marinho de Aquino e outros contra decisão do MM. Juiz da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina — PI exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n° 0026958-28.2014.8.18.0140 na qual determinou o sobrestamento da vertente ação até julgamento final do REsp n° 1.438.263 / SP.

No id. 9610310 foi proferido despacho determinando a intimação das partes agravante e agravada para, em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, manifestarem-se, no prazo de cinco (5) dias, sobre possível prejudicialidade do recurso proposto, considerando o lapso temporal de tramitação do presente feito.

No movimento Id. 10408859, destes autos, no entanto, a parte agravante atravessou petição requerendo a desistência do recurso, por não possuir mais interesse, haja vista a perda do objeto.

Despacho (id. 10749374) determinando a intimação da parte Agravada a fim de que esta se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da supramencionada petição. Embora devidamente intimada, a parte agrava quedou-se inerte.

Relatados.

DECIDO.

O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004320-28.2017.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0004320-28.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO MARINHO DE AQUINO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/07/2023