Acórdão de 2º Grau

Furto 0801979-18.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801979-18.2022.8.18.0033 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco das Chagas de Medeiros Silva DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO ENCONTRADO COM OBJETOS DO FURTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO EM RAZÃO DA CORREÇÃO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. 1. A materialidade e a autoria do crime de furto restou evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de exame pericial, Termo de Restituição e pela prova oral colhida nos autos. Após diligências, policiais efetuaram a prisão em flagrante do acusado na posse de dois sacos, contendo diversas mercadorias do estabelecimento comercial “Edimilson dos Potes”, pertencente à vítima Ederciano de Sousa Amâncio. O apelante alegou que apenas estava indo ao mercado e que, no caminho, avistou os dois sacos na calçada e foi até lá, momento em que pessoas chegaram e começaram a agredi-lo até desmaiar. Se o acusado foi encontrado na posse da res furtiva, impõe-se à defesa, diante da inversão do ônus probatório, apresentar justificativa verossímil. Entretanto, no decorrer de toda a instrução processual, não anexou nenhuma prova confirmando esta alegação. Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do furto. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Na segunda fase, verifico que houve um erro aritmético no cálculo de 1/6 sobre a pena-base fixada, razão pela qual, procedo a correção de ofício, resultando na pena provisória de 03 anos e 02 meses de reclusão. Tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 03 anos e 02 meses de reclusão. Considerando o quantum da condenação e a reincidência do acusado, tem-se que o regime adequado para início de cumprimento de pena é o semiaberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801979-18.2022.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801979-18.2022.8.18.0033

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco das Chagas de Medeiros Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO ENCONTRADO COM OBJETOS DO FURTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO EM RAZÃO DA CORREÇÃO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. 

1. A materialidade e a autoria do crime de furto restou evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de exame pericial, Termo de Restituição e pela prova oral colhida nos autos. Após diligências, policiais efetuaram a prisão em flagrante do acusado na posse de dois sacos, contendo diversas mercadorias do estabelecimento comercial “Edimilson dos Potes”, pertencente à vítima Ederciano de Sousa Amâncio. O apelante alegou que apenas estava indo ao mercado e que, no caminho, avistou os dois sacos na calçada e foi até lá, momento em que pessoas chegaram e começaram a agredi-lo até desmaiar. Se o acusado foi encontrado na posse da res furtiva, impõe-se à defesa, diante da inversão do ônus probatório, apresentar justificativa verossímil. Entretanto, no decorrer de toda a instrução processual, não anexou nenhuma prova confirmando esta alegação.  Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do furto. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2.  Na segunda fase, verifico que houve um erro aritmético no cálculo de 1/6 sobre a pena-base fixada, razão pela qual, procedo a correção de ofício,  resultando na pena provisória de 03 anos e 02 meses de reclusão. Tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 03 anos e 02 meses de reclusão. Considerando o quantum da condenação e a reincidência do acusado, tem-se que o regime adequado para início de cumprimento de pena é o semiaberto.


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, corrigir o erro no cálculo dosimétrico, alterando a pena final para 03 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando imediata transferência do réu para estabelecimento compatível com o atual regime, mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 

 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas de Medeiros Silva contra sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal


Em razões recursais, o apelante pugna pela absolvição por ausência de provas capazes de comprovar a autoria delitiva, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e consequente manutenção do decreto condenatório.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


Narra a denúncia que: (...) na madrugada do dia 09 de maio de 2022, no centro da cidade de Piripiri/PI, o denunciado Francisco das Chagas de Medeiros Silva subtraiu, para si ou para outrem, diversas mercadorias (incluindo sabonetes, chinelos, corantes, isqueiros, barbeadores, pacotes de café, leite, cervejas, pilhas, e biscoitos) do estabelecimento comercial “Edimilson dos Potes”, pertencente à vítima Ederciano de Sousa Amâncio, depois de destelhar o teto e arrombar a porta dos fundos do imóvel. (...)

 

A defesa do apelante pleiteia a absolvição, argumentando que não há testemunhas presenciais do momento da subtração.


 Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença condenatória proferida oralmente (id. núm. 10233212):

 

(...) no que toca a materialidade delitiva, se encontra comprovada pelo Boletim de Ocorrência, o Auto de Prisão em Flagrante, além do Auto de Apreensão e Exibição relativa à mercadoria furtada, e, ainda, o Auto de Restituição presentes no processo.

Também inconteste se apresenta a autoria delitiva. A vítima narrou, com riqueza de detalhes, que se deparou com o acusado ingressando no seu estabelecimento e destelhando-o. Foi observado ainda o arrombamento da porta que dá acesso ao estabelecimento comercial da vítima Edmilson e que, na ocasião, o réu subtraiu pra si diversas mercadorias, conforme narrado na denúncia. Então, nesse sentido, o seu depoimento também é corroborado pelas testemunhas ouvidas tanto na fase de inquérito e em juízo, que afirmaram ter encontrado o réu na posse da res furtiva, inclusive no momento da chegada de pessoas, da polícia naquele local.

E é claro aqui, como bem ponderado pelo parquet, é um direito do réu; ele tem direito ao silêncio, ele pode inclusive trazer outras alegativas, e foi o que trouxe nesse momento, em momentos anteriores, mas que não se mostram convincentes diante do conjunto probatório posto.

A que se levar em consideração nesse momento a tipicidade, mas especificamente estamos diante do caso de furto qualificado. Tem-se aqui duas qualificadoras, a qualificadora prevista no §4°, inciso I, com destruição ou rompimento de obstáculo, no caso a porta do estabelecimento comercial que estava destruída pelo ingresso, bem como do inciso II, relativo a escalada. Houve a escalada no estabelecimento, houve o destelhamento pra então subtrair a res furtiva, as mercadorias narradas na denúncia. Então, dúvidas não pairam, portanto, de que estão preenchidos os requisitos do crime de furto qualificado, razão pela qual outra solução não se apresenta que não seja a condenação (...)


A materialidade e a autoria do crime de furto restou evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de exame pericial, Termo de Restituição e pela prova oral colhida nos autos.


Após diligências, policiais efetuaram a prisão em flagrante do acusado na posse de dois sacos, contendo diversas mercadorias do estabelecimento comercial “Edimilson dos Potes”, pertencente à vítima Ederciano de Sousa Amâncio.


 O apelante alegou que apenas estava indo ao mercado e que, no caminho, avistou os dois sacos na calçada e foi até lá, momento em que pessoas chegaram e começaram a agredi-lo até desmaiar.


Se o acusado foi encontrado na posse da res furtiva, impõe-se à defesa, diante da inversão do ônus probatório, apresentar justificativa verossímil. Entretanto, no decorrer de toda a instrução processual, não anexou nenhuma prova confirmando esta alegação.


 Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do furto.

 

 Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.


 Da dosimetria


 O magistrado singular, ao realizar a dosimetria da pena, consignou (trecho extraído da sentença proferida oralmente):


(…) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; os antecedentes são maculados, vez que possui dois processos com condenação transitada em julgado. Neste momento, levarei em consideração o processo 90540.2014.8.18.033, no qual foi condenado por furto qualificado, então, portanto, ostenta maus antecedentes; poucas informações existem acerca da personalidade e conduta social, motivo pelo qual não podem ser desvaloradas negativamente; os motivos são ínsitos ao tipo penal, ou seja, desejo de lucro fácil; as consequências e circunstâncias são normais à espécie e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Então, diante do exposto, solidário a tais argumentos, eu fixo a pena-base em 02 anos, 08 meses e 20 dias, além do pagamento de 11 dias -multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes, porém há a circunstância agravante da reincidência, vez que além do processo anteriormente prefalado, tem-se também condenação no processo 740-42.2004, no qual foi condenado por homicídio qualificado, uma condenação por 19 anos de reclusão, o que faz atrair, portanto, a figura da reincidência. Então, diante de tal fato, eu aumento a pena de 1/6, fixando-a em 05 anos, 10 meses e 23 dias, além de 12 dias-multa, o que diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva. (…) Face ao quantum da condenação, bem como considerando que o réu ostenta reincidência, deverá cumprir a sua pena em regime fechado, a teor do art. 33, §2°, alínea “a” combinado com o §3° (…)

 

 Na segunda fase, verifico que houve um erro aritmético no cálculo de 1/6 sobre a pena-base fixada (02 anos, 08 meses e 20 dias), razão pela qual, procedo a correção de ofício,  resultando na pena provisória de 03 anos e 02 meses de reclusão.


 Tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 03 anos e 02 meses de reclusão.


Considerando o quantum da condenação e a reincidência do acusado, tem-se que o regime adequado para início de cumprimento de pena é o semiaberto.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, e, de ofício, corrijo erro no cálculo dosimétrico, alterando a pena final para 03 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando imediata transferência do réu para estabelecimento compatível com o atual regime, mantendo a sentença nos seus demais termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

 Relator


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0801979-18.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS SILVA

Réu

4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PIRIPIRI

Publicação

05/09/2023