TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751420-93.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ADRIANO FAGUNDES SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2. A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3. Embargos de Declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 10023565) opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, não conheceu do Agravo Interno interposto, negando-lhe seguimento.
Aduz a parte embargante, em suma, do equívoco do decisum que não conheceu do agravo interno; que é extremamente prejudicado com a banalização do entendimento de ofensa ao princípio da dialeticidade; que a decisão embargada é ao princípio do devido processo legal, também sob o aspecto da razoabilidade e a própria legalidade, consectário do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da CF/88), eis que impõe obrigação não prevista em lei aos litigantes, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional; do efetivo acesso à Justiça e do prequestionamento. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, no sentido de conhecer o agravo interno e dar-lhe provimento.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada refutou as alegações da parte apelante e pugnou pela manutenção do decisum. (id. 11162612)
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso integrativo sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal.
De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"),o que acarreta o não-conhecimento do recurso.
Nessa linha:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMAÇÃO - INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE FORMAL - FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Não devem ser conhecidos os embargos declaratórios que não indicam vício previsto no artigo 1.022, em conformidade com o que determina o artigo 1.023, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do recurso. (TJ-MG - ED: 10000180135907001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 09/11/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO QUE FUNDAMENTA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos, também, para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, essas continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022). 2. Por expressa previsão dos art. 536 do CPC/1973 e 1.023 do CPC/2015, deve haver indicação da obscuridade, contradição, omissão ou erro material que fundamenta a interposição dos Embargos de Declaração. Não se desincumbindo a parte desse ônus, o recurso não pode ser conhecido. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.027.253/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 03/09/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1.058.760/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 1/06/2009. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1424142 DF 2013/0404636-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1812454 RJ 2020/0343010-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)
Em verdade, infere-se que a pretensão da edilidade é rediscutir o que já foi claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, à mingua de demonstração da ocorrência de qualquer omissão, obscuridade e contradição, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando o Ente embargante, desde já, advertido de que a eventual oposição de novos Declaratórios, considerados protelatórios, ensejará aplicação de multa.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à mingua de demonstração da ocorrência de qualquer omissão, obscuridade e contradição, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando o Ente embargante, desde já, advertido de que a eventual oposição de novos Declaratórios, considerados protelatórios, ensejará aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751420-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADRIANO FAGUNDES SILVA
Publicação14/08/2023