Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0800996-84.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. - RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/10, DA ANEEL - COBRANÇA DO CONSUMIDOR SOLICITANTE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO - CUSTEIO DO SERVIÇO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800996-84.2021.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800996-84.2021.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ROBERTO ARAUJO DE CARVALHO, VANDO SAMPAIO VIEIRA, PATRICIA LEAL DE CARVALHO BARROS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. - RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/10, DA ANEEL - COBRANÇA DO CONSUMIDOR SOLICITANTE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO - CUSTEIO DO SERVIÇO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800996-84.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ROBERTO ARAUJO DE CARVALHO, VANDO SAMPAIO VIEIRA, PATRICIA LEAL DE CARVALHO BARROS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: VANDO SAMPAIO VIEIRA - PI16428-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora aduz que o poste de transmissão de energia da parte ré está impossibilitando o pleno gozo de sua propriedade, pois visa construir um posto de gasolina, requerendo que seja determinada a retirada do poste sem nenhum ônus ao autor.

A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

 

 Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos demandantes, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada na peça de resistência; b) - condenar a concessionária de energia demandada a remover o poste localizado na propriedade dos demandantes ou deslocá-lo, juntamente com o respectivo cabo de sustentação, para a divisa com outros terrenos, sem custos para os demandantes, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor dos demandantes; c) – indeferir o pleito por danos morais, por considerar que os demandantes não cumpriram o ônus probatório que lhes competia em demonstrar a ocorrência de dano a reparar.

Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).

 

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: síntese dos autos; fundamentos jurídicos de reforma da sentença; e por fim, requerendo em síntese o provimento do recurso e, em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença pra afastar a preliminar alegada.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 12/10/2023

Detalhes

Processo

0800996-84.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERTO ARAUJO DE CARVALHO

Publicação

17/10/2023