Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801638-54.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – TARIFA DE ANUIDADE – SERVIÇO NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Cobrança indevida de valores na fatura do cartão por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação do referido serviço. 2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor. 3 - A cobrança de serviço não contratado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter o valor fixado na sentença atacada. 5 – Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801638-54.2022.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801638-54.2022.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA DA PAZ RIBEIRO LEITE

Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO TARIFA DE ANUIDADE SERVIÇO NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDAREPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRODANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Cobrança indevida de valores na fatura do cartão por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação do referido serviço.

2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor.

3 - A cobrança de serviço não contratado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter o valor fixado na sentença atacada.

5 – Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801638-54.2022.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: MARIA DA PAZ RIBEIRO LEITE
Advogado do(a) APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801638-54.2022.8.18.0077 – Vara única da Comarca de Uruçuí - PI), ajuizada por MARIA DA PAZ RIBEIRO LEITE, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que abriu uma conta junto ao banco réu com o único propósito de receber o valor de seu benefício, porém, vem sendo descontado uma tarifa sob a rubrica “tarifa de anuidade” relativo a um cartão de crédito, o qual jamais procurou contratar.

Assim, ajuizou esta ação requerendo que fosse declarada a nulidade do contrato, a condenação do requerido no pagamento em dobro dos valores descontados no seu beneficio e condenação do requerente no pagamento de danos morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00).

Na contestação (ID. 10191815), o banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo a regularidade na cobrança da tarifa, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos.

O banco requerido não juntou cópia do contrato.

A parte autora apresentou replica à contestação (ID. 10191819).

O d. Magistrado a quo proferiu sentença (ID. 10191821), julgando PROCEDENTE os pedidos da ação, para: “a) declarar a ilegalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta do autor; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de anuidade; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 10191825), alegando inexistir irregularidade na cobrança do serviço, mas sim exercício regular do direito, ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, que o valor fixado a título de danos morais seja aplicado de forma moderada, da impossibilidade de repetição de indébito e, por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o feito sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 10191831), requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público (ID. 10481799).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade da cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o autor contratou o cartão de crédito.

Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular de serviço então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado.
Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, não havendo nenhum prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco recorrente não contestou a alegação de cobrança da taxa indicada na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)”.

É oportuno esclarecer que o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar o contrato com autorização para cobrança de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida referente a serviço por ela não contratado, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte requerente.

No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, a restituição deverá ser em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por cobrar por serviço que jamais se teve contratação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, restando, portanto, cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança.

Assim, verificando que a cobrança de serviço ocorreu sem a anuência da parte apelada, deve ser determinada a devolução em dobro de todos os valores indevidamente efetuados, devidamente corrigidos na forma legal, até a data da suspensão dos descontos.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte requerente o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFAS NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Tendo a parte autora optado expressamente pela não adesão ao pacote de serviços bancários, é indevida qualquer cobrança respectiva, devendo o banco requerido responder pelos danos advindos da conduta ilícita - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. Observados tais critérios, não há que se alterar o valor indenizatório fixado em primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000191505049001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020)”.

Assim, inexistindo a contratação do serviço ofertado pela operadora do cartão de crédito e sendo indevidas as cobranças de tal serviço, a responsabilização do apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter o valor fixado na sentença atacada.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.

Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 17/08/2023

Detalhes

Processo

0801638-54.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA PAZ RIBEIRO LEITE

Publicação

17/08/2023