Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0759962-03.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759962-03.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759962-03.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CLIDENOR FERREIRA RODRIGUES 

Advogado: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO - PI12426-A

AGRAVADA: DIANA TEIXEIRA DAMASCENO

Advogado: FELIPE CARVALHO DA SILVA - PI13379-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

                                                                                                                                 EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLIDENOR FERREIRA RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença de n.° 0800971-56.2020.8.18.0039 ajuizada por DIANA TEIXEIRA DAMASCENO, ora agravada na qual o d. juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada e determinou que o executado pagasse o débito atualizado sob pena de penhora.

Nas suas razões recursais a parte agravante afirma que dentre os bens a serem partilhados, consta imóvel de propriedade de sua genitora e que o fato de terem residido no imóvel, durante a sua união estável e terem feito construção ou benfeitorias, não os dá o direito de reclamar a propriedade do bem para si.

Argumenta que apenas o veículo e a motocicleta deverão ser partilhados em partes litigantes.

Assim, pugna pela reforma da decisão, para que, seja excluído o imóvel dos bens partilhados, sendo expedido ofício ao Cartório competente para fornecer certidão atualizada do imóvel, bem como que seja concedido prazo ao agravante para possa realizar a venda dos bens móveis.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 5539303), na qual, refutando os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 7318986).

O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de ID 7641426, devolveu os autos sem emitir parecer.

 

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II. DO MÉRITO

Tem-se como cerne do presente recurso a análise da possibilidade de exclusão de imóvel dos bens a serem partilhados, pleito este indeferido pelo juízo a quo.

Inicialmente, ressalta-se que a decisão interlocutória combatida pelo recurso de agravo, deve ter conteúdo potencialmente capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, levando-se em conta a lesividade que pode resultar da execução de decisão contrária aos princípios legais.

Assim, o que se deve ter em vista é a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação.

No caso em espécie, não verifico a sua configuração, sobretudo porque a decisão impugnada apresenta amparo legal, na medida em que ao prolatar a decisão, o MM. Juiz de Direito partiu da premissa de que a demanda se encontra na fase de execução, não sendo mais o momento para rediscussão de matéria de mérito ou instrução processual, posto que isso já foi feito antes da constituição do título executivo judicial que agora de pretende fazer cumprir.

A decisão vergastada assim estabelece:

                                   "(...)

Mais especificamente, a sentença foi proferida no sentido da dissolução da união estável e a divisão, em parte iguais, dos bens então reconhecidos como sendo pertencentes ao casal (uma moto, um veículo Saveiro e a casa situada no Bairro Riachinho), devendo ser avaliados e os valores rateados para as partes.

Importante mencionar que, conforme consta na referida sentença (ID nº 13932811 e ID nº 10412015), as partes reconheceram como incontroverso o período da convivência e os bens mencionados no parágrafo anterior, inclusive, tendo a decisão transitado em julgado em razão de não ter sido interposto qualquer recurso contra seus termos.

Outro ponto que deve ser levado em consideração é o fato de que se trata de pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, isto é, a exequente visa receber os valores referentes à sua parte na divisão dos bens conforme disposto na sentença, o que, de acordo com o auto de avaliação (ID nº 10412011 e ID nº13932812 ) corresponde a R$ 49.750,00 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais).

Nesse sentido, entendo que as alegações trazidas pelo Executado não merecem ser acatadas, primeiro porque não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 525, §1º do CPC para impugnação ao cumprimento de sentença:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Segundo, porque o presente procedimento executório não envolve a partilha de bens de terceiro, já que não acarretará a transferência da propriedade do imóvel residencial, mas, apenas, que a Exequente possa reaver a sua parcela relativa aos valores nele despendido, o que, repita-se, foi admitido em audiência pelo próprio Executado como um dos bens havidos no decorrer da convivência.

Dessa forma, não sendo acolhidos os termos da impugnação apresentada, persiste a obrigação do Executado em cumprir o pagamento do valor correspondente a 50% dos bens a serem partilhados, dentre os quais o referente ao imóvel residencial, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento) que devem ser agregados ao valor do débito principal, com base no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada.

(...)"

Da análise dos autos depreende-se que a tutela provisória requerida não se enquadram em nenhuma das hipóteses expressamente previstas para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme consta do art. 525, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 148 .

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

Nesta fase do processo só seria possível ao executado levantar questões que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, através do qual se formou o título executivo judicial.

Acerca da matéria, colaciona-se posicionamentos dos tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. - É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença - Considerando que o quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial e, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com a sentença transitado em julgado, impõe-se a manutenção da r. decisão, porquanto não demonstrado o alegado excesso de execução. (TJ-MG - AI: 10261140090976002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) 

Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, resta evidente a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser mantida a decisão agravada.


III – DISPOSITIVO


                   Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.

                           Dê-se ciência desta decisão  ao juízo de origem.

                           Intimações necessárias. Dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0759962-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

CLIDENOR FERREIRA RODRIGUES

Réu

DIANA TEIXEIRA DAMASCENO

Publicação

23/08/2023