TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755239-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADA: IRENE HIGINO DA SILVA GOMES
Advogados: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A e MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. BANCO ITAÚ CONSIGNADOS E BANCO BMG S/A. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme informação prestada pelo próprio agravante nos autos principais e, ainda, tendo em vista informação veiculada em jornal de grande circulação, houve a celebração do contrato de compra e venda entre o Itaú e o BMG em que o Itaú adquiriu a totalidade do Itaú BMG Consignado S.A. 2. Caso em que se aplica a teoria da aparência, tendo em vista que, para o consumidor, a diferenciação acerca da nomenclatura é de difícil percepção, posto que, as atividades empresariais se confundem. Ademais, tratam-se do mesmo conglomerado econômico. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.7486725) interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PROCESSO Nº 0813259-29.2017.8.18.0140), tendo o magistrado de 1º grau deferido o pedido de honorários à Defensoria Pública e, em análise à impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignados S/A e, ainda, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O agravante contesta a decisão apenas no ponto em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em suas razões alega o Banco BMG S/A que é o beneficiário do Contrato Nº 6950263, razão pela qual, impossível o cumprimento da suspensão dos descontos. Aduz, ainda, que se tratam de empresas distintas e cada uma responde por aquilo que lhe compete.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para tanto, alegando o risco do dano grave em razão da constrição indevida e excesso de valores, tendo em vista a ilegitimidade passiva, ora impugnada.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID.8973733), nas quais, refutam os argumentos do agravante, pugnando pela não concessão do efeito suspensivo á decisão, tendo em vista que o Banco BMG S/A pertence ao mesmo conglomerado econômico do agravante, uma vez que, fora absorvido pelo Banco Itaú S/A, conforme consta na fundamentação da decisão recorrida.
Por fim, pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.
III. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a alegada ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A, para tanto, apontando como parte legítima o Banco BMG S/A.
Não assiste razão ao agravante, pois, conforme verifica-se na decisão recorrida, o magistrado de piso apoiou-se em dados públicos e notórios acerca de notícia veiculada em jornal de grande circulação acerca da celebração do contrato de compra e venda de ações com o Banco BMG, por meio do qual o Itaú Unibanco comprometeu-se a adquirir a totalidade da participação detida pelo BMG no Banco Itaú BMG Consignado, correspondente a 40% do capital total, passando a deter, após a conclusão da aquisição, 100% do capital total do Itaú BMG Consignado. ( https :// valor . globo . com / finanças / noticia /2016/09/30/ Itaú - fecha - compra - de - participação - do - bmg - no - banco - itau - bmg - consignado . Ghtml ).
A jurisprudência é uníssona em decidir pela legitimidade do agravante, mediante a teoria da aparência, tendo em vista que ambos os bancos pertencem ao mesmo conglomerado econômico.
Neste sentido seguem os julgados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Tese de ilegitimidade passiva arguida pelo banco que não se sustenta. Bancos BMG e Itaú que se associaram e integram o mesmo conglomerado. Neste contexto, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem. No caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço. Com efeito, não sendo a hipótese de engano justificável, o desconto indevido de valores de empréstimo não contratado nos vencimentos do autor, dá azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Reforma da sentença. Condenação por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Negado provimento ao recurso do réu. Provimento do recurso do autor.(TJ-RJ - APL: 00003977220188190083, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ademais, conforme consta dos autos principais, em especial na peça contestatória (ID.7486738 – pág. 63), o próprio agravante colaciona a seguinte informação:
“Requer sejam tomadas as providências de estilo, inclusive no distribuidor, adequando-se o polo passivo, para que, em substituição a BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, seja incluída a empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, uma vez que houve a celebração do contrato de compra e venda entre o Itaú e o BMG em que o Itaú adquiriu a totalidade do Itaú BMG Consignado S.A. que, desde 28/12/16 teve sua denominação alterada para a Banco Itaú Consignado S.A. (Anexo – Ata da Assembleia). “
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0755239-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para a Causa
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuIRENE HIGINO DA SILVA GOMES
Publicação23/08/2023