TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800603-97.2021.8.18.0011
RECORRENTE: JUSCELINO JOSE LIMA, LINDOMAR DE SOUSA DIAS
Advogado(s) do reclamante: JARBAS AURELIO GONCALVES LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que é titular da unidade consumidora n° 479446 e relata que receberam uma comunicação da requerida informando-lhes que “foi identificada uma diferença de consumo registrado pelo equipamento de medição e não devidamente faturado de 9.951 kWh” … “que a recuperação tomou como mês de referência 12/2020” … “correspondente ao consumo não faturado no período de 10/2015 a 12/2020 em 24 parcelas a serem incluídas nas próximas faturas”. A requerida não informa como chegou à conclusão da necessidade de recuperação de consumo. Nesse sentido, requer a parte autora a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a indenização por danos morais e a restituição em dobro das prestações pagas pelos autores.
Sobreveio sentença (ID 7893127) que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para:
a) DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado na Id 19158063 - Documentos (Doc 07 Ajuste de Faturamento 04 2021), determinando que a Requerida EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de efetivar o lançamento das demais parcelas do “acordo de parcelamento” nas faturas da UC 479446;
b) CONDENAR a Requerida a restituir aos Autores, de forma simples, o valor de cada parcela que já lançou nas faturas e que vier a lançar ainda no curso do processo (comprovado o respectivo pagamento da fatura), referentes ao objeto dessa ação, atualizadas com correção monetária pela tabela do E. Tribunal de Justiça a partir do efetivo pagamento da fatura (Súmula 43 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Julgou improcedentes os demais pedidos constantes da inicial, na forma do art.487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (id 7893129), sustentando, em síntese: da verdade dos fatos, da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; a repetição do indébito; a questão da continuidade na prestação do serviço público, por fim requereu a reforma da decisão meritória tendo em vista a legalidade dos parcelamentos realizados bem como possibilidade de inclusão da cobrança de parcelamento na fatura de consumo regular.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.
De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos e improvimento, mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0800603-97.2021.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJUSCELINO JOSE LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/11/2023