TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807315-70.2022.8.18.0140
APELANTE: LUIS JULIO DO NASCIMENTO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra prevista no art. 387, §2.º, CPP, contempla a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se o tempo de prisão cautelar do acusado, quando houver nos autos informações precisas relativa à atual situação carcerária do réu, hipótese inocorrente nos presentes autos, razão pela qual compete ao Juízo da Execução Penal a análise da detração penal. 3. Não há que se falar em redução da pena de multa quando fixada em quantum proporcional à sanção corporal imposta na sentença. 4. É possível o parcelamento da pena de multa, porém tal pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, conforme dispõe o art. 169, da LEP. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença de primeiro grau nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Luís Júlio do Nascimento da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, c/c art. 14, II, CP e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), por haver em 25/02/2022, por volta das 15h20, na rua Quintino Bocaiuva, em frente a Clínica Uromed, Centro, nesta Capital em companhia do adolescente Wanderson Avelino da Conceição, abordaram Domingos Lopes de Oliveira e Maria do Socorro Lopes da Rocha, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, exigiram a entrega do véiulo Fiat Pálio, cor azul, placa PIC-8539, não logrando êxito em razão da intervenção de uma equipe de policiais militares que prestou socorro às referidas vítimas (ID 11214408).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 11214672) que procedente a denúncia para condenar Luís Júlio do Nascimento da Silva nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, c/c art. 14, II, CP e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, à pena unificada de 06 anos, 04 meses e 08 dias de reclusão e 37 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Negou o direito de recorrer em liberdade.
Luís Júlio do Nascimento da Silva recorreu (ID 11214682), requerendo a detração da pena; e redução ou parcelamento da multa.
Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID11214684), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11695530), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 12002895/12151564).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Inicialmente, registra-se que a materialidade e a autoria do delito não foram questionadas pela defesa, que busca, tão somente, seja realizada a detração da pena, bem como a redução ou parcelamento da pena de multa.
Com efeito, não se desconhece que o art. 387, § 2.º do Código de Processo Penal enuncia que o período de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A jurisprudência do STJ entende que o §2.º, do art. 387, CPP, não versa sobre progressão de regime prisional, instituo próprio da execução penal, mas ventila a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RÉUS REINCIDENTES. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à detração, com advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. 2. Necessário esclarecer que o § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 3. Na hipótese, o fato do agravantes serem reincidentes justifica o recrudescimento do regime prisional. Desse modo, ainda que o tempo de prisão provisória cumprido conduza a pena restante à patamar inferior a 4 anos, é cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal. 4. Eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 696386 SP 2021/0310472-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022), grifei.
Ademais, ressalta também o STJ que não havendo os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, não havendo os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando. 3. Ademais, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (...) ( EDcl no AgRg no AREsp 2043212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) (ementa parcial, grifei).
Na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau afirmou que não efetuava a detração ante a inexistência de informações precisas em que fora dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva. Entretanto, observa-se que o recorrente foi preso em flagrante em 25/02/2022 (ID 11214382/112143183), sendo denunciado por dois crimes de roubos tentados e corrupção de menores, passou por audiência de custódia onde teve a prisão preventiva decretada e o mandado cumprido em 26/02/2022 (ID 11214394). Assim, possível a análise da detração. Todavia, tal exame não implicará em fixação de regime inicial menos gravoso, considerando-se o tempo de prisão provisória, razão pela qual a questão ora retratada deverá ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
Nesse raciocínio, tem-se que a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, consoante determinado pelo art. 387, § 2°, do CPP, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda, não podendo haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução, pois o artigo 66, III, c, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - A despeito da regra elencada no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a ausência de informações precisas relativamente à atual situação carcerária do réu impede a realização da detração, razão pela qual caberá ao Juízo da Execução a análise. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.21.264755-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE: WALTER DOUGLAS DA SILVA - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO – MPMG (TJ-MG - APR: 10000212647556001 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/07/2022), grifei.
Da redução e/ou parcelamento da pena de multa
Pede ainda, o recorrente a redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou seu parcelamento.
A redução da pena de multa não se mostra possível, vez que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, fixar a pena pecuniária.
Assim o cálculo da pena de multa deve ser mantida pois além de respeitar a proporcionalidade e razoabilidade, foi ainda auferida com proximidade do mínimo elencado no art. 49, CP, deixando claro que o juiz a quo ao fixá-la em patamar próximo ao mínimo legal observou a situação de hipossuficiência financeira da recorrente, cuja pena foi fixada em 37 dias-multa, guardando proporcionalidade e razoabilidade com a sanção corporal imposta que foi de 6 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, portanto não há como reduzir a montante inferior ao já estabelecido. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG- Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.
Em relação à possibilidade de parcelamento da multa, tal pleito é da competência do Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da miserabilidade do condenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza, a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR -CONHECIMENTO DO APELO - PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 164 E 169 DA LEP. - É cabível a interposição de recurso de apelação no presente caso, por se tratar de sentença de condenação proferida por juiz singular, nos termos do art. 593, I, do CPP, devendo a matéria objeto do apelo ser analisada no mérito deste - É possível que seja requerido o parcelamento da pena de multa, porém, tal pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, conforme o disposto no art. 169 da LEP. (TJ-MG - APR: 05480242920198130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2023), grifei.
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença de primeiro grau nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0807315-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUIS JULIO DO NASCIMENTO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/08/2023