TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801636-58.2020.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO MACHADO
Advogado(s): EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE PODERES. SEMIANALFABETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração pública ou procuração assinada a rogo pelo requerente, uma vez que a parte é semianalfabeta. 2. Não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa semianalfabeta, ou analfabeta funcional, uma vez que a legislação civil não a exige, pois a pessoa analfabeta é considerada capaz para a prática dos atos da vida civil. 3. O art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 4. Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos folios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal. No instrumento apresentado, não consta assinatura a rogo.. Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CPC. 5. Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO MACHADO em face sentença proferida pelo d. juízo da vara cível da comarca de União– PI, nos autos da AÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida pela parte apelante contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (id. 9056896), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. IV, do art. 485 c/c art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o do CPC). Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 9056898) em que arguiu: da intempestividade da juntada de documentos pela parte ré/apelada; do descabimento da exigência de procuração pública ou procuração assinada a rogo e por duas testemunhas; da comprovada irregularidade na contratação do empréstimo e da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 9056902), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. (id. 10365234)
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
No presente caso, cuida-se de recurso que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão à parte apelante.
Explico.
Os Tribunais Pátrios entendam pela desnecessidade de instrumento público para analfabetos e semianalfabetos terem acesso ao judiciário, uma vez que a pessoa analfabeta é considerada capaz para a prática dos atos da vida civil. A exigência contida no art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, dispõe apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, in verbis:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE PODERES. ANALFABETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO CIVIL. PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração particular que se enquadrasse nos moldes da legislação civil pela requerente, uma vez que a parte é analfabeta. 2. Não é requisito legal para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa analfabeta, pois o analfabeto é considerado capaz para a prática dos atos da vida civil. Entretanto, o art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 3. Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos fólios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal. No instrumento apresentado, não consta a assinatura de duas testemunhas. Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CC. 4. Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-CE - AC: 00012603720188060100 Itapajé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022)
Consequentemente, conclui-se que, em se tratando de pessoa não alfabetizada ou analfabeto funcional, não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não a exige.
Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular, id. 9056872, está irregular. No instrumento, não consta assinatura a rogo, apenas das testemunhas.
Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CPC.
Dessa forma, mantenho a sentença vergastada, diante da irregularidade da procuração constante nos autos.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801636-58.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MACHADO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/08/2023