Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802107-67.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC.ALTERAÇÃO DE VOO POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE 123 MILHAS.. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802107-67.2021.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802107-67.2021.8.18.0164

RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS NERES, FRANCINETE MARIA DOS SANTOS NERES

Advogado(s) do reclamante: ALANA GOMES DE MEDEIROS, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC.ALTERAÇÃO DE VOO POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE 123 MILHAS.. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802107-67.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS NERES, FRANCINETE MARIA DOS SANTOS NERES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, I do CPC, para Condenar a Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar aos Requerentes:I – A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.II – A título de indenização pelos danos materiais, o valor de R$ 3.161,78 (três mil, cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Razões do recorrente, alegando, em suma: da síntese do processo; da sentença recorrida; da necessidade de aproveitamento do acordo; ilegitimidade passiva da recorrente; uniformização da jurisprudência; inexistência de danos materiais indenizáveis; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a extinção do processo em virtude de acordo realizado pela parte autora e a requerida LATAM LINHAS AEREAS, entendo que não pode prosperar, uma vez que o acordo entre a requerida LATAM LINHAS AEREAS e a parte autora não abrangeu a 123 MILHAS. Assim, tendo em visto o caput do artigo 844 do Código Civil, o referido acordo não tem o condão de ser aproveitado pelo outro requerido não integrante na convenção. E, de fato, se uma das rés pretende acordar com o intuito de liberar-se da ação judicial, não faz sentido impedir o acordo, porque aproveitaria os demais. Deve haver, sempre que possível, estímulo aos acordos judiciais, com o fim de extinguir a ação.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS EM VIAGEM INTERNACIONAL, POR EXTRAVIO DE BAGAGEM. ACORDO REALIZADO COM TRÊS RÉS NO CURSO DA AÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO JUDICIAL ENVOLVENDO OS RÉUS SOLIDÁRIOS, DE FORMA PARCIAL, E COM EXPRESSA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS ACORDANTES, QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TURMAS RECURSAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DURANTE SEIS DIAS. QUANTUM FIXADO PELO JUIZ DE ORIGEM QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO PARA R$ 2.000,00 e R$ 553,08, RESPECTIVAMENTE, RELATIVOS À QUOTA PARTE PRO RATA QUE INCUMBIRIA A RÉ NA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008145609, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/11/2018)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À RÉ LATAM. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Recorreu a ré GOL sustentando a extinção do feito. Todavia, no acordo celebrado entre o autor e a corré LATAM, houve a plena e total quitação exclusivamente em face desta ré. Assim, o acordo não aproveita aos demais requeridos. No tocante ao quantum indenizatóri\lo fixado, este vai minorado para R$ 6000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008250359, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/03/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008250359 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)

Passo ao mérito.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A empresa recorrente intermediou a compra das passagens figura relação jurídica como prestadora de serviço e por essa razão tinha o dever de informar os consumidores sobre a alteração do voo e prestar acomodação em outro voo.

Assim, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de determinado serviço são solidariamente responsáveis por danos causados aos consumidores, conforme 7º do CDC).

Neste sentindo:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo internacional. Cancelamento e atraso de voo de mais de quinze horas - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da corré Decolar.com Ltda. rejeitada. Relação de consumo caracterizada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva. Serviço defeituoso à saciedade evidenciado. Dano moral bem configurado. Damnum in re ipsa. Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido." (cf. Apel. nº 1016897-18.2019.8.26.0068, rel. Des. Correia Lima, j. 18-10-2020).

"Atraso de voo. Sentença de improcedência. Decisão alterada em parte. elementos dos autos que revelam que a corré decolar também é parte legítima à propositura. Relação jurídica sujeita à Lei 8.078/90. Danos morais e dever de indenizar configurados. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, JÁ QUE A AGÊNCIA DE VIAGENS INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES E RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. VERBA INDENIZATÓRIA que deve ser PAUTADA POR CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. Necessária redistribuição dos encargos de sucumbência. Recursos providos em parte" (cf. apel. nº 1023840-52.2019.8.26.0003, rel. Des. Campos Mello, j. 13-10-2020).

"Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Cancelamento de voo. 1. A intermediária na venda da passagem aérea responde pelos danos causados ao passageiro, decorrentes do cancelamento do voo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. O cancelamento do voo, cumulado com a ausência de assistência adequada ao passageiro, configura defeito no serviço, gerando danos morais e impondo à companhia aérea o dever de ressarcir os danos materiais e morais. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido." (cf. Ap. 1000215-78.2018.8.26.0405, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 04-10-2018).

 

Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

 

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelos autores. A jurisprudência:

 

TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo doméstico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência apenas em relação à companhia aérea, condenando-a ao pagamento do valor da passagem não utilizada e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 e improcedência quanto à corré MaxMilhas . Irresignação da parte autora. Cabimento parcial. Declaração de pobreza, corroborada por documentos que evidenciam renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Cópias do extrato de conta corrente que demonstram movimentação financeira módica. Contratação de advogado particular que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. Gratuidade cabível. Empresa intermediadora de aquisição de passagens aéreas pela internet que integra a cadeia de fornecimento, tendo responsabilidade solidária. Art. 25§ 1º, do CDC. Precedentes. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, sendo suficiente, 'in casu', para cumprir suas finalidades reparatória e punitiva. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Ação julgada procedente em relação a ambas as corrés. Honorários advocatícios em favor da parte autora majorados para 15% do valor da condenação. Art. 85§ 11, do CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1022994-35.2019.8.26.0003 ; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro Regional

III - Jabaquara - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).

RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização - Contrato de prestação de serviços Intermediadora da compra dos bilhetes aéreos também responde pelos danos sofridos pelos autores Voo realizado em classe econômica em vez da executiva, que foi adquirida pelos autores - Falha na prestação de serviço configurada - Responsabilidade objetiva e solidária - Obrigação de indenizar - Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são responsáveis pelo dano - Dano moral configurado - Prova - Desnecessidade Basta a prova do fato que gerou a dor Dano "in re ipsa" Pretensão à redução do "quantum" indenizatório fixado na sentença: R$ 5.000,00 a cada um dos autores Inadmissibilidade Manutenção da parcial procedência da ação indenizatória Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Honorários recursais Cabimento Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, em observância ao disposto no art. 85§ 11, do CPC/2015 Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1039755-44.2019.8.26.0100 ; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020).Apelação. Cancelamento de voo internacional. Aplicação dos limites previstos na Convenção de Montreal para indenização por dano material e aplicação do Código de Defesa do Consumidor para indenização por dano moral. Requerida/apelante que atuou na venda de passagens aéras. Chegada ao destino 4 dias após a data contratada e somente após o deferimento de tutela de urgência antecedente para realocação de voo. V ício na prestação de serviço por ausência de informação prévia sobre o cancelamento do voo e ausência de assistência aos autores para obtenção de alternativa menos penosa. Responsabilidade objetiva. Danos materiais decorrentes da perda de passeios devidamente comprovados e não impugnados de forma específica pela requerida. Dano moral "in re ipsa". Manutenção da indenização fixada a título de ressarcimento por dano material. Reforma da r. sentença para redução da indenização fixada, para cada autor, a título de dano moral de R$5.000,00 para R$2.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1029494-23.2019.8.26.0196 ; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020).

 

 

No que tange aos danos morais, entendo que os autores devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0802107-67.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

PEDRO HENRIQUE SANTOS NERES

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

19/09/2023