
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757085-22.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Perda de Bens e Valores]
IMPETRANTE: FRANCISCA PATRICIA ROCHA DE FREITAS
IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO PENAL.
1) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009.
2) Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 267, a qual dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
3) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido por reiteradas vezes que “é incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação” (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
4) Desse modo, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo monocraticamente o feito sem resolução de mérito.
Decisão Monocrática:
Francisca Patrícia Rocha de Freitas impetra mandado de segurança em face de decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI nos autos do pedido de restituição nº 0003930- 55.2019.8.18.0140, em que o juiz a quo indeferiu o pedido de restituição do valor de R$ 194.575,00 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais), formulado pelo impetrante do writ.
Na exordial o impetrante informa que o objeto do presente Mandado de Segurança é a decisão do juiz a quo nos autos do pedido de restituição de nº 0003930- 55.2019.8.18.0140 manejado pela impetrante ainda em junho de 2019, pugnando-se pela devolução da quantia de R$ 194.575,00 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
Ainda segundo a inicial, o valor supra fora apreendido em 25/04/2019, por ocasião do cumprimento da busca e apreensão determinada pelo Juízo da Central de Inquéritos de Teresina – PI, nos autos cautelares de nº 0001924- 75.2019.8.18.0140 (DOC.1), cujo alvo seria o então companheiro da impetrante, senhor Leonardo Oliveira da Costa, investigado no inquérito policial de nº 436/2019.
Diz que tal inquérito fora instaurado em 09/03/2019 pela GRECOPI, e objetivava a elucidação de crimes ocorridos no dia 09/03/2019, em Teresina – PI (DOC. 2).
Afirma que, em 03/05/2019, houve conclusão do referido inquérito, de modo que Leonardo Oliveira da Costa fora indiciado pela suposta prática dos seguintes delitos (DOC. 2 – FL. 11).
Ressalta que ato seguinte, os autos foram remetidos e distribuídos sob o nº 0002678-17.2019.8.0140, e, após ser instado, o Parquet entendeu que não haviam indícios suficientes de autoria que consubstanciassem justa causa, de modo que Leonardo Oliveira da Costa sequer fora denunciado, conforme se faz prova por cópia de respectiva denúncia anexa, datada de 06/062019.
Acrescenta que, ante tal circunstância, em 18/12/2019, o Ministério Público emanou parecer favorável à restituição em favor da impetrante.
Relata que, então, o pedido de restituição que até então tramitava sob a jurisdição da Central de Inquéritos de Teresina – PI, foram remetidos ao então Juízo da 6ª Vara Criminal (hoje 5ª Vara Criminal).
Diz que, haja vista o transcurso de tempo, o Juízo a quo determinou nova remessa dos autos ao Parquet e, em 16/04/2023, o Custos Legis emanou parecer, ocasião em que reiterou o parecer favorável emitido ainda em 18/12/2019.
Menciona que, em 21/06/2023, perpassados mais de 04 (quatro) anos da constrição ora atacada, o Juízo a quo indeferiu o pleito de restituição.
Argumenta, porém, que o Juízo de piso sequer apontou por quais motivos se faria necessária a manutenção da constrição da quantia supra.
Assevera que para além de desconsiderar o parecer ministerial, não se atentou aos inúmeros documentos comprobatórios da atividade lícita desempenhada pela impetrante que demonstravam que há época, possuía renda de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) mensais e que demonstravam a origem idônea da quantia apreendida:
1) Comprovação de atividade empresarial por meio de empresas no ramo Venda de vestuários e um Salão de festas que funcionava desde o ano de 2010, de onde se auferia renda média de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2) Locação de 09 (nove) imóveis de sua propriedade, onde se auferia renda média de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais);
3) Declaração de Imposto de Renda no ANO-CALENDÁRIO de 2018; 4) Venda de um veículo FIAT STRADA WORKING, 2015/2016, COR VERMELHO, de sua propriedade e que há época fora vendido por R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais);
Acrescenta que, por ocasião da apreensão da quantia de R$ 194.575,00 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais), a Defesa destaca desde já que o numerário em voga fora utilizado pela impetrante na compra de um veículo modelo Toyota SW4 no dia que antecedeu o cumprimento da busca e apreensão.
Diz que, ao tomar conhecimento da apreensão do veículo, o vendedor levou a efeito desfazimento do negócio, de modo que compareceu na GRECO-PI, entregara a quantia em dinheiro supra e recolheu o veículo Toyota SW4.
Argumenta que perpassados mais de 4 (quatro) anos da apreensão, não apresentou-se fatos novos que revelassem que a manutenção da cautelar seria pertinente ao processo, ou ainda indícios mínimos de tal quantia eventualmente seria produto ou proveito de crime.
Com estas considerações, requer:
a) – a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, PARA DETERMINAR a imediata restituição do bem que se encontra apreendido nos autos da cautelar de nº 0001924-75.2019.8.18.0140, apensada aos Autos da Ação Penal Principal de nº 0002678-17.2019.8.0140, objeto do pedido de restituição de nº 0003930-55.2019.8.18.0140 que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI;
b) - A notificação da autoridade coatora;
c) - No mérito, requer a confirmação da liminar requestada, para tornar definitivo o presente mandamus, determinando-se, ainda, sejam declarados definitivos o pedido da impetrante, para operar seus plenos efeitos;
d) - No mérito, requer a concessão da segurança definitiva, reconhecendo seu direito subjetivo de propriedade do veículo HILUX SW4, COR BRANCA, PLACAS PTF-3D33, RENAVAN 01149926250, ANO 2018.
e) - A intimação do douto representante do Ministério Público para oficiar o feito;
f) – Por fim, a juntada posterior das custas no próximo expediente bancário.
É o breve relatório. Decido:
O mandado de segurança é remédio constitucional expressamente previsto no art. 5°, inc. LXIX da Constituição Federal[1] e que tem por finalidade resguardar direito líquido e certo do impetrante violado mediante ilegalidade ou abuso de poder, através de cognição exercitável de plano, por meio da prova pré-constituída que deve acompanhar o writ.
A Lei nº 12.016/2009, do mesmo modo, prescreve:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Exige-se, portanto, que o direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, seja comprovado de plano, inexistindo dilação probatória. Conquanto a liquidez e a certeza não sejam incompatíveis com a controvérsia jurídica, é necessário que a questão sub judice, de fato ou de direito, seja dirimível mediante prova documental.
Por outro lado, a Lei nº 12.016/2009 restringiu as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais, não possuindo trânsito o mandamus quando, segundo a disposição expressa da lei, se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”[2].
Nessa esteira, justamente por versar sobre atos eivados de ilegalidade ou abuso de poder, cabe ao impetrante demonstrar, quando atacar pela via do mandado de segurança os atos judiciais, não apenas a irrecorribilidade do pronunciamento jurisdicional, mas também a teratologia da decisão proferida, capaz de revelar, incontinente, a abusividade do ato inquinado. Nesse sentido há elucidativo precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 24.043/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018).
In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de restituição do valor de e R$ 194.575,00 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais), apreendido quando da busca e apreensão.
Como dito, o pedido de restituição do bem apreendido foi devidamente processado no incidente de nº 0003930-55.2019.8.18.0140, tendo o juiz de piso indeferido o pedido.
Ocorre que contra a decisão que indefere o pedido de restituição de bem cabe recurso próprio com efeito suspensivo, qual seja, a Apelação Criminal (art. 593, II do Código Penal), razão pela qual não é cabível o Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Art. 5º da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO).
Sobre a impossibilidade de impetração contra decisão judicial, a súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição:
Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Como é sabido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe Apelação contra decisão que indefere pedido de restituição de bens em processo criminal, razão pela qual é incabível o Mandado de Segurança.
Vejamos:
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME QUE RESULTA EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO PELO NÚMERO DE INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, os impetrantes se insurgiram contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens e valores com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, o qual autoriza a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultem em prejuízo para a Fazenda Pública, visando assegurar o ressarcimento do dano ao erário.
2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado nos seguintes argumentos:
a) o valor do prejuízo para o grupo deve ser garantido por cada investigado em razão da solidariedade; b) não se encontra evidenciada desproporcionalidade no valor constrito, pois, "da narrativa apresentada pelo Ministério Público no pedido de indisponibilidade, constata-se a existência de prejuízos da ordem de R$ 4.329.944,76 [quatro milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos] cometidos por organização criminosa, da qual participariam os ora recorrentes, o que impõe a responsabilidade solidária sobre todo o dano" (e-STJ fl. 1.424); e c) acolher a alegação de que a responsabilidade individual de cada investigado deve ser limitada a R$ 161.494,89 (cento e sessenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) demandaria dilação probatória, pois "as investigações ainda não se encerraram e sequer houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de forma que tal conclusão, ao menos por ora, mostra-se precipitada e desprovida da certeza necessária à configuração do direito líquido e certo" (e-STJ fl. 1.423).
4. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como na hipótese, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
2) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO ADQUIRIDO COM VALORES ADVINDOS DA PRÁTICA DE CRIME (LAVAGEM DE DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso especial pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que aplicou o art. 130 do CPP e indeferiu a restituição do bem antes do trânsito em julgado, em razão da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar a condição de terceiro estranho à ação penal em curso e da existência de fortes indícios da ocultação da origem ilícita do bem.
4. A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP).
5. Ademais, a alteração da conclusão a que chegou o magistrado de origem acerca da condição de terceiro de boa-fé do ora agravante e da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida exigiriam exigiria dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.).
3) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESBLOQUEIO DOS BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte, consoante o disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Súmula 267/STF.
2. "O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto" (REsp 1.787.449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020) 3. Ausente, ainda, a suscitada teratologia da decisão do magistrado de primeiro grau, que indeferiu o desbloqueio dos valores vindicados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.885.595/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
4) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NO CURSO DA CHAMARA OPERAÇÃO ZELOTES. ILEGALIDADE DAS DECISÕES DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO SUBJETIVA. FALTA DE VERACIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O recurso cabível em face da decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido é a apelação, mostrando-se impróprio o uso do mandado de segurança.
2 - A via estreita do writ não comporta dilação probatória, de modo que incabível a análise da alegada ausência de veracidade na fundamentação da decisão que autorizou a medida de busca e apreensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 51.292/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016).
Ante o exposto, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo monocraticamente o feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Custas de lei, sem honorários advocatícios.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
[1] Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
[2] Versa o inc. II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
0757085-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda de Bens e Valores
AutorFRANCISCA PATRICIA ROCHA DE FREITAS
RéuDOUTO JUÍZO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/07/2023