TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806693-76.2021.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. COSIP. ZONA RURAL. MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. LEI Nº 026/2018. PREVISÃO NORMATIVA PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As Contribuições, diferentemente das Taxas, são tributos que não se vinculam à utilização de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 77, do Código Tributário Nacional (CTN).
2. O contribuinte que paga a COSIP - Contribuição de Iluminação Pública não o faz porque tem iluminação pública em seu imóvel, na frente de sua casa situada em imóvel rural, mas porque deve contribuir para a iluminação de um todo coletivo, como para se locomover pelo município.
3. Recurso conhecido e improvido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 9987730) interposta por Raimundo Nonato Pereira em face da sentença (ID nº 9987728) proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito em face do Município de Campo Maior/PI.
A inicial (ID nº 9987716) narra que a Fazenda Municipal publicou a Lei nº 52/2013, que trata sobre a COSIP – Contribuição Social do Serviço de Iluminação Pública, especificando que a referida contribuição não pode ser cobrada nas zonas rurais pertencentes ao município de Campo Maior/PI.
Alegou que na unidade de consumo da parte autora vem sendo cobrado indevidamente valor referente ao referido tributo. Requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu em indenização por dano moral.
Sobreveio a sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID nº 9987728).
Irresignados com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso, requerendo o a reforma da sentença para julgar integralmente procedente os pedidos formulados.
O Município de Campo Maior não apresentou contestação.
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
O recorrente alega, em resumo, a inexigibilidade da cobrança da denominada “Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP”.
Sustentam que a sua unidade esta localizada na Zona Rural do Município de Campo Maior-PI, não sendo beneficiada diretamente por iluminação pública, de modo que se mostra indevida a incidência da COSIP.
Pretendem o reconhecimento da “abusividade e ilegalidade” da cobrança da COSIP, com a cessação da cobrança da referida contribuição nas faturas de energia elétrica, a restituição do indébito tributário, e indenização por danos morais.
O art. 149-A, CF estabelece que os municípios poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Nesse diapasão, verifica-se que as Contribuições, diferentemente das Taxas, são tributos que não se vinculam à utilização de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 77, do Código Tributário Nacional (CTN).
Como a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto, é possível eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como calcular a base de cálculo conforme o consumo e variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573675 RS, consoante a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é “Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte”.
O contribuinte que paga a COSIP – Contribuição de Iluminação Pública não o faz porque tem iluminação pública em seu imóvel, na frente de sua casa situada em imóvel rural, mas porque deve contribuir para a iluminação de um todo coletivo, como para se locomover pelo município
Portanto, mesmo que não haja iluminação pública no imóvel rural, a cobrança da COSIP é regular, eis que amparada por lei municipal.
A Lei nº 026/2018 instituiu a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP nos seguintes termos:
(…) Art. 2º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é devida por toda pessoa natural e jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de Imóvel localizado no território do Município de Campo Maior – PI.
Paragrafo único – São também contribuintes da COSIP qualquer proprietário ou possuidor de estabelecimento localizado permanentemente nas vias e logradouros públicos, bem como o proprietário /usuário de imóvel que seja beneficiário de iluminação pública, seja imóvel urbano ou rural, e esteja o imóvel utilizando ou não energia elétrica, ou ainda o usuário do chamado “mercado livre”, que adquire a energia fora do sistema tradicional (…)
Desse modo, tenho que a cobrança da COSIP, realizada na fatura de energia elétrica, é legítima, eis que para ser contribuinte basta ser consumidor de energia elétrica no município, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DA COBRANÇA, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO IMPUGNADA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO ESPECÍFICO, MAS SEM VINCULAÇÃO COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUALIZADO. PRECEDENTES DO STF. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PELOS AUTORES DO FATO CONSTITUTIVO DOS SEUS DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de que, além de constitucional, a contribuição de iluminação pública tem natureza jurídica de 'contribuição sui generis'. Isto significa dizer que, segundo o referido entendimento, trata-se de nova espécie tributária, com pressupostos e caracteres diferenciados, pois, segundo tal posicionamento, a COSIP não é taxa, uma vez que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, pois serve ao custeio geral. Daí porque a ausência de efetiva prestação do serviço não é obstáculo para eximir o contribuinte ao pagamento da COSIP. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível 0801142-86.2019.8.18.0026 ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Diante desses fatos, vejo que não assiste razão ao apelante/autor, no que tange ao seu inconformismo em relação ao teor da r. sentença, ora vergastada, momento em que deve ser mantida.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
0806693-76.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação15/08/2023