Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0753167-10.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 98, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753167-10.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753167-10.2023.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Agravante: MARIA DO ROZARIO VIEIRA DE ARAÚJO

Advogado: Talisson Luiz de Souza (OAB/MG nº 169.804)

Agravado: CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 98, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria do Rozário Vieira de Araújo em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800129-95.2023.8.18.0031, indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, garantindo, em contrapartida, o direito ao parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas iguais, sucessivas e mensais.

Em suas razões (ID10902354), a agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que seus rendimentos, conforme demonstrados nos autos, equivalente a R$ 2.520,68 (dois mil quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) são insuficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o pagamento das despesas familiares.

Portanto, manifestando o cumprimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão do efeito suspensivo, culminando no deferimento à gratuidade da assistência judiciária, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício. 

Por meio de decisão monocrática (ID 10911587), foi concedido o efeito suspensivo à decisão e deferido liminarmente a gratuidade de justiça ao agravante.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, porquanto inexistente interesse público na demanda.

Relatado os fatos, inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.

 


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão dA agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.

Conforme se depreende dos autos, a agravante propôs, na origem, Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual, requerendo, dentre outros pedidos, a readequação das taxas de juros praticadas pela instituição financeira no contrato em discussão.

Compulsando os documentos pertencentes à demanda, constata-se que a recorrente é servidora da Fundação Nacional de Saúde, onde exerce a função de atendente, auferindo remuneração líquida equivalente a R$ 2.520,68 (dois mil quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), conforme atesta o documento de contracheque relativo ao mês de dezembro/2022 (ID 10902358).

Cumpre observar, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:

 

“Art. 5º. [...]

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

 

Da leitura do dispositivo, é possível vislumbrar que a Carta Constitucional assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88) e (ii) o benefício da gratuidade judiciária referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, cumpre destacar, mais uma vez, que, a simples circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão da benesse, já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz à capacidade financeira da parte.

Corroborando com tal entendimento, válido trazer o arresto a seguir do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:

 

“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)

 

No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, entendendo que “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

Conforme retratado alhures, os rendimentos auferidos pela agravante, R$ 2.520,68 (dois mil quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), indicam a necessidade de usufruir do aludido benefício.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.

Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a provável quantia calculada das custas processuais.

 

Dispositivo

  Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.

   É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753167-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO ROZARIO VIEIRA DE ARAUJO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

21/08/2023